DECRETO-LEI 8.794, DE 23 DE FEVEREIRO DE 1946

(D. O. 23-02-1946)

Administrativo. Servidor público militar. Previdenciário. Regula as vantagens a que têm direito os herdeiros dos militares que participaram da Força Expedicionária Brasileira, no teatro de operações da Itália.

Atualizada(o) até:

Não houve.

(Arts. - - - - - - - - - - - - - - - - - - 10 - 10 - 11 - 11 - 12 - 12 - 13 - 13 - 14 - 14 -

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 180 da Constituição, DECRETA:

DECRETO-LEI 8.794, DE 23 DE FEVEREIRO DE 1946

(D. O. 23-02-1946)

Administrativo. Servidor público militar. Previdenciário. Regula as vantagens a que têm direito os herdeiros dos militares que participaram da Força Expedicionária Brasileira, no teatro de operações da Itália.

Atualizada(o) até:

Não houve.

(Arts. - - - - - - - - - - - - - - - - - - 10 - 10 - 11 - 11 - 12 - 12 - 13 - 13 - 14 - 14 -

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 180 da Constituição, DECRETA:

DECRETO-LEI 8.794, DE 23 DE FEVEREIRO DE 1946

(D. O. 23-02-1946)

Administrativo. Servidor público militar. Previdenciário. Regula as vantagens a que têm direito os herdeiros dos militares que participaram da Força Expedicionária Brasileira, no teatro de operações da Itália.

Atualizada(o) até:

Não houve.

(Arts. - - - - - - - - - - - - - - - - - - 10 - 10 - 11 - 11 - 12 - 12 - 13 - 13 - 14 - 14 -

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 180 da Constituição, DECRETA:

Art. 1º

- Este Decreto-lei regula as vantagens a que têm direito os herdeiros dos militares, inclusive os dos convocados, que participaram da Força Expedicionária Brasileira, destacada, em 1944-1945, no teatro de operações da Itália, e falecidos nas condições aqui definidas.


Art. 1º

- Este Decreto-lei regula as vantagens a que têm direito os herdeiros dos militares, inclusive os dos convocados, que participaram da Força Expedicionária Brasileira, destacada, em 1944-1945, no teatro de operações da Itália, e falecidos nas condições aqui definidas.


Art. 2º

- Os que faleceram em consequência de ferimentos verificados na zona de combate, em cumprimento de missão ou desempenho de serviço ou, em qualquer situação, decorrentes de ação inimiga, são promovidos post-mortem ao posto imediato ao que tinham na data do óbito, aplicado o disposto no art. 11, e deixam uma pensão especial correspondente aos vencimentos do posto ou graduação da hierarquia normal subsequente ao da promoção.


Art. 2º

- Os que faleceram em consequência de ferimentos verificados na zona de combate, em cumprimento de missão ou desempenho de serviço ou, em qualquer situação, decorrentes de ação inimiga, são promovidos post-mortem ao posto imediato ao que tinham na data do óbito, aplicado o disposto no art. 11, e deixam uma pensão especial correspondente aos vencimentos do posto ou graduação da hierarquia normal subsequente ao da promoção.


Art. 3º

- Os que faleceram em conseqüência de moléstias adquiridas ou agravadas na zona de combate, ou, fora desta zona, de acidente em serviço, deixam uma pensão especial correspondente aos vencimentos do posto imediato ao que tinham em vida, aplicado o disposto no art. 11.


Art. 3º

- Os que faleceram em conseqüência de moléstias adquiridas ou agravadas na zona de combate, ou, fora desta zona, de acidente em serviço, deixam uma pensão especial correspondente aos vencimentos do posto imediato ao que tinham em vida, aplicado o disposto no art. 11.


Art. 4º

- Os que faleceram por quaisquer outros motivos, no teatro de operações da Itália, deixam uma pensão especial correspondente aos vencimentos do posto que tinham em vida.

Parágrafo único - Para os efeitos deste artigo, os soldados são considerados engajados.


Art. 4º

- Os que faleceram por quaisquer outros motivos, no teatro de operações da Itália, deixam uma pensão especial correspondente aos vencimentos do posto que tinham em vida.

Parágrafo único - Para os efeitos deste artigo, os soldados são considerados engajados.


Art. 5º

- Os que venham a falecer em consequência das causas fixadas nos artigos anteriores, deixarão a pensão especial neles estabelecida, conforme o caso, ou a do posto que tiverem na data do óbito, se superior.


Art. 5º

- Os que venham a falecer em consequência das causas fixadas nos artigos anteriores, deixarão a pensão especial neles estabelecida, conforme o caso, ou a do posto que tiverem na data do óbito, se superior.


Art. 6º

- Os militares desaparecidos e que não se tenham apresentado até esta data, deixam a seus herdeiros a pensão de que trata o art. 2º.

Parágrafo único - No caso de reaparecimento do militar, ou precisada a causa do desaparecimento, proceder-se-á, na conformidade do Decreto-lei 7.374, de 13/03/1945, no que se ajustar, ou será a pensão revista para aplicação adequada dos artigos acima.


Art. 6º

- Os militares desaparecidos e que não se tenham apresentado até esta data, deixam a seus herdeiros a pensão de que trata o art. 2º.

Parágrafo único - No caso de reaparecimento do militar, ou precisada a causa do desaparecimento, proceder-se-á, na conformidade do Decreto-lei 7.374, de 13/03/1945, no que se ajustar, ou será a pensão revista para aplicação adequada dos artigos acima.


Art. 7º

- No caso de convocado que, em vida, haja optado pelo que percebia como civil, a pensão será igual a essa remuneração civil, salvo se maiores forem os benefícios que lhe caberiam pelos artigos anteriores.


Art. 7º

- No caso de convocado que, em vida, haja optado pelo que percebia como civil, a pensão será igual a essa remuneração civil, salvo se maiores forem os benefícios que lhe caberiam pelos artigos anteriores.


Art. 8º

- As pensões a que se referem o presente Decreto-lei serão devidas segundo as tabelas vigentes, de modo que estejam sempre atualizadas.

Parágrafo único - Mudada a tabela de vencimentos, far-se-á a revisão respectiva.


Art. 8º

- As pensões a que se referem o presente Decreto-lei serão devidas segundo as tabelas vigentes, de modo que estejam sempre atualizadas.

Parágrafo único - Mudada a tabela de vencimentos, far-se-á a revisão respectiva.


Art. 9º

- O Governo contribuirá com a importância necessária para que seja doada casa residencial à família de todo expedicionário, falecido nas condições dos artigos 2º e 3º, que não tenha casa própria.

Parágrafo único - Para que se verifique essa contribuição, Decreto-lei especial definirá o valor, as condições e os limites da doação.


Art. 9º

- O Governo contribuirá com a importância necessária para que seja doada casa residencial à família de todo expedicionário, falecido nas condições dos artigos 2º e 3º, que não tenha casa própria.

Parágrafo único - Para que se verifique essa contribuição, Decreto-lei especial definirá o valor, as condições e os limites da doação.


Art. 10

- Aos filhos menores dos militares falecidos nas condições do presente Decreto-lei, será assegurada educação gratuita, a expensas do Estado.

Parágrafo único - À Secretaria Geral do Ministério da Guerra incumbirá a regulamentação deste artigo, dentro de sessenta (60) dias, e sua execução.


Art. 10

- Aos filhos menores dos militares falecidos nas condições do presente Decreto-lei, será assegurada educação gratuita, a expensas do Estado.

Parágrafo único - À Secretaria Geral do Ministério da Guerra incumbirá a regulamentação deste artigo, dentro de sessenta (60) dias, e sua execução.


Art. 11

- Para os efeitos expressos deste Decreto-lei, são considerados postos imediatos: para os soldados, 3º sargento; para os cabos, 2º sargento; para os sargentos em geral, aspirante a oficial; para os aspirantes e sub-tenentes, 2º tenente.


Art. 11

- Para os efeitos expressos deste Decreto-lei, são considerados postos imediatos: para os soldados, 3º sargento; para os cabos, 2º sargento; para os sargentos em geral, aspirante a oficial; para os aspirantes e sub-tenentes, 2º tenente.


Art. 12

- Entende-se por zona de combate, para os efeitos do presente Decreto-lei, a faixa de terreno em que, no momento considerado, operavam, trabalhavam e estacionavam as unidades de combate da 1º Divisão de Infantaria Expedicionária e órgãos de serviços de seus corpos de tropa, bem como onde se achavam instaladas, em cumprimento de missão, as frações destacadas dos elementos de serviços divisionários e os escalões avançados de quartéis generais, imediatamente necessários à situação de combate.


Art. 12

- Entende-se por zona de combate, para os efeitos do presente Decreto-lei, a faixa de terreno em que, no momento considerado, operavam, trabalhavam e estacionavam as unidades de combate da 1º Divisão de Infantaria Expedicionária e órgãos de serviços de seus corpos de tropa, bem como onde se achavam instaladas, em cumprimento de missão, as frações destacadas dos elementos de serviços divisionários e os escalões avançados de quartéis generais, imediatamente necessários à situação de combate.


Art. 13

- São considerados herdeiros, no tocante às pensões concedidas pelo presente Decreto-lei, os que a legislação em vigor define como tais para a percepção do montepio militar, com os mesmos direitos de preferência e reversão.


Art. 13

- São considerados herdeiros, no tocante às pensões concedidas pelo presente Decreto-lei, os que a legislação em vigor define como tais para a percepção do montepio militar, com os mesmos direitos de preferência e reversão.


Art. 14

- Este Decreto-lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, sendo as pensões especiais devidas a partir da data do óbito ou da prevista no parágrafo segundo do art. 5º do referido Decreto-lei 7.374.

Rio de Janeiro, 23/01/1946, 124º da Independência e 57º da República. JOSÉ LINHARES


Art. 14

- Este Decreto-lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, sendo as pensões especiais devidas a partir da data do óbito ou da prevista no parágrafo segundo do art. 5º do referido Decreto-lei 7.374.

Rio de Janeiro, 23/01/1946, 124º da Independência e 57º da República. JOSÉ LINHARES