DECRETO-LEI 9.085, DE 25 DE MARÇO DE 1946

(D. O. 27-03-1946)

Registro público. Dispõe sobre o registro civil das pessoas jurídicas.

Atualizada(o) até:

Decreto-lei 8, de 16/06/1966 (art. 6º).

Lei 6.015/1973, art. 114, e ss. (Do Registro Civil de Pessoas Jurídicas
(Arts. - - - - - - -

O Presidente da República, usando da atribuição que lhe confere o artigo 180 da Constituição, Decreta:

DECRETO-LEI 9.085, DE 25 DE MARÇO DE 1946

(D. O. 27-03-1946)

Registro público. Dispõe sobre o registro civil das pessoas jurídicas.

Atualizada(o) até:

Decreto-lei 8, de 16/06/1966 (art. 6º).

Lei 6.015/1973, art. 114, e ss. (Do Registro Civil de Pessoas Jurídicas
(Arts. - - - - - - -

O Presidente da República, usando da atribuição que lhe confere o artigo 180 da Constituição, Decreta:

Art. 1º

- No registro civil das pessoas jurídicas serão inscritos:

I - os contratos, os atos constitutivos, os estatutos ou compromissos, das sociedades civis, religiosas, pias, morais, científicas ou literárias, e os das associações de utilidade pública, e das fundações;

II - as sociedades civis que revestirem as formas estabelecidas nas leis comerciais.


Art. 2º

- Não poderão ser registrados os atos constitutivos de pessoas jurídicas, quando seu objeto ou circunstância relevante indique destino ou atividade ilícitos ou contrários, nocivos ou perigosos ao bem público, à segurança do Estado e da coletividade, à ordem pública ou social, à moral e aos bons costumes (Constituição, artigo 122, IX) .


Art. 3º

- Ocorrendo qualquer dos motivos previstos no artigo anterior, o Oficial do Registro, ex-officio, ou por provocação de qualquer autoridade, sobrestará no processo de inscrição e suscitará dúvida, na forma dos artigos 215 a 219 do Decreto 4.857, de 9 de Novembro de 1939, no que forem aplicáveis, competindo ao juiz, sob cuja jurisdição estiver o oficial, decidir a dúvida, concedendo ou negando o registro.


Art. 4º

- Também não poderão ser registrados os atos constitutivos de sociedades ou associações ausentes do pedido de inscrição ou concomitantemente com este, tenham exercido atividades ou praticado atos contrários, nocivos ou perigosos ao bem público, à segurança do Estado ou da coletividade, à ordem pública ou social, à, moral e aos bons costumas.

No caso deste artigo, o Oficial, ex-officio, ou por provocação de qualquer autoridade, deverá sobrestar no registro observando o disposto no artigo 3º.


Art. 5º

- A concessão do registro não obsta a propositura de ação de dissolução, fundada nos fatos referidos nos arts. 2º e 4º ou o procedimento referido no artigo seguinte.


Art. 6º

- As sociedades ou associações que houverem adquirido personalidade jurídica, mediante falsa declaração de seus fins, ou que, depois de registradas, passarem a exercer atividades das previstas no art. 2º, serão suspensas pelo Governo, por prazo não excedente de seis meses.

§ 1º - No caso deste artigo, os representantes judiciais da União deverão propor, no Juízo competente para as causas em que esta for parte, a ação judicial de dissolução (Lei 4.269, de 17/01/21, artigo 12; Lei 38, de 04/04/35, art. 29; Cód. Proc. Civ., art. 670) .

Parágrafo renumerado pelo Decreto-lei 8, de 16/06/66 (antigo parágrafo único).

§ 2º- Quando for decretada por exercer a pessoa jurídica atividade contrária à ordem pública ou à segurança nacional e a ação se propuser no prazo fixado neste artigo, a suspensão do funcionamento perdurará até que a sentença transite em julgado.

§ 2º acrescentado pelo Decreto-lei 8, de 16/06/66.


Art. 7º

- Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, 25/03/46, 125º da Independência e 58º da República. Eurico G. Dutra - Carlos Coimbra da Luz.