DECRETO-LEI 9.168, DE 12 DE ABRIL DE 1946

(D. O. 15-04-1946)

Trabalhista. Altera disposições da Consolidação das Leis do Trabalho - CLT referentes à Justiça do Trabalho.

Atualizada(o) até:

Não houve.

(Arts. - - -

O Presidente da República, usando da atribuição que lhe confere o artigo 180 da Constituição, decreta:

DECRETO-LEI 9.168, DE 12 DE ABRIL DE 1946

(D. O. 15-04-1946)

Trabalhista. Altera disposições da Consolidação das Leis do Trabalho - CLT referentes à Justiça do Trabalho.

Atualizada(o) até:

Não houve.

(Arts. - - -

O Presidente da República, usando da atribuição que lhe confere o artigo 180 da Constituição, decreta:

Art. 1º

- A alínea [b] do art. 895, da Consolidação das Leis do Trabalho, passa a vigorar com a redação seguinte:

[b) das decisões definitivas dos Conselhos Regionais, em processos de sua competência originária, no prazo de dez dias quer nos dissídios individuais, quer nos dissídios coletivos.]

Art. 2º

- O presente Decreto-lei entra em vigor na data de sua publicação.


Art. 3º

- Ficam revogadas as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, 12/04/46, 125º da Independência e 58º da República. Eurico Gaspar Dutra - Octacilio Negrão de Lima.