(D. O. 24-06-1946)
Atualizada(o) até:
Decreto-lei 9.519, de 25/07/1946, art. 1º (revogação total).
O Presidente da República, usando da atribuição que lhe confere o artigo 180 da Constituição, decreta:
(D. O. 24-06-1946)
Atualizada(o) até:
Decreto-lei 9.519, de 25/07/1946, art. 1º (revogação total).
O Presidente da República, usando da atribuição que lhe confere o artigo 180 da Constituição, decreta:
Art. 1º- Fica suprimido o parágrafo único do art. 670 da Consolidação das leis do Trabalho, que será acrescido de dois parágrafos com a seguinte redação:
- O presente Decreto-lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, 21/06/46, 125º da Independência e 58º da República. Eurico Gaspar Dutra