(D. O. 27-07-1946)
Atualizada(o) até:
Decreto-lei 9.675, de 29/08/1946 (arts. 7º e 8º).
O Presidente da República, usando da atribuição que lhe confere o artigo 180 constituição, decreta:
(D. O. 27-07-1946)
Atualizada(o) até:
Decreto-lei 9.675, de 29/08/1946 (arts. 7º e 8º).
O Presidente da República, usando da atribuição que lhe confere o artigo 180 constituição, decreta:
Art. 1º- Fica alterada a redação da alínea [a] do art. 521 e a este artigo acrescida as alíneas [d] e [e], as quais terão a seguinte redação:
Decreto-lei 5.452, de 01/05/1943, art. 521 (Consolidação das Leis do Trabalho - CLT)- O art. 522 da Consolidação das Leis do Trabalho passará a vigorar acrescido do seguinte parágrafo:
Decreto-lei 5.452, de 01/05/1943, art. 522 (Consolidação das Leis do Trabalho - CLT)- O art. 524 da Consolidação da Leis do Trabalho passará a vigorar com a seguinte redação:
Decreto-lei 5.452, de 01/05/1943, art. 524 (Consolidação das Leis do Trabalho - CLT)- O art. 525 da Consolidação das Leis do Trabalho passara a vigorar com a seguinte redação, mantido o seu parágrafo único:
Decreto-lei 5.452, de 01/05/1943, art. 525 (Consolidação das Leis do Trabalho - CLT)- O parágrafo único do artigo 530 da Consolidação das Leis do trabalho passará a vigorá com a seguinte redação:
Decreto-lei 5.452, de 01/05/1943, art. 530 (Consolidação das Leis do Trabalho - CLT)- O art. 565 da consolidação das Leis do Trabalho passará a vigorar com a seguinte redação:
Decreto-lei 5.452, de 01/05/1943, art. 565 (Consolidação das Leis do Trabalho - CLT)- Os mandatos das atuais administrações sindicais, em curso por força de prorrogação legal, considerar-se-ão extintos no prazo de trinta dias após as eleições que forem realizadas, em obediência a este Decreto-lei, ressalvada a hipótese prevista pelo parágrafo terceiro do art. 532 da Consolidação das Leis do Trabalho, alterado pelo Decreto-lei 8.080, de 11/10/45.
Decreto-lei 9.675, de 29/08/1946 (nova redação ao artigo).Parágrafo único - As administrações sindicais que, em face dos estatutos associativos, terminariam seus mandatos anteriormente à data das eleições a que se refere o art. 8º, ou no decurso do prazo de trinta dias após a realização das mesmas, continuarão em exercício até o término desse prazo.
Redação anterior (original): [Art. 7º - Os mandatos das atuais administrações sindicais, quer aquelas em curso, nos termos dos estatutos associativos, quer aqueles decorrentes de prorrogação legal, considerar-se-ão extintos no prazo de trinta dias após as eleições que foram realizadas em obediência a este Decreto-lei ressalvada a hipótese prevista pelo § 3º do art. 532 da Consolidação das Leis do Trabalho, alterado pelo Decreto-lei 8.080 de 11/10/45.]
- As diretorias das associações sindicais de qualquer grau tomarão as providências legais para a realização das eleições a que se refere o artigo anterior, nas datas que forem previamente marcadas por Portaria do Ministro do Trabalho, Indústria e Comércio, o qual poderá, para esse efeito, dividir o país em zonas.
Decreto-lei 9.675, de 29/08/1946 (nova redação ao artigo).Parágrafo único - O Ministro do Trabalho, Indústria, e Comércio expedirá novas instruções para o processo eleitoral a ser observado nas eleições.]
Redação anterior (original): [Art. 8º - As associações sindicais de qualquer grau tomarão as providências legais para a realização das próximas eleições, nas seguintes datas:
I - a 6 de setembro de 1946 para a Diretoria e o Conselho Fiscal dos Sindicatos;
II - a 30 de novembro de 1946 para o Conselho Representantes das Federações;
III - a 2 de Janeiro de 1947 para a Diretoria das Federações;
IV - a 1 de Março de 1947 para o Conselho de Representantes das Confederações;
V - a 15 de Abril de 1947 para a Diretoria das Confederações.
Parágrafo único - O Ministro do Trabalho, Indústria e Comércio expedirá novas instruções para o processo eleitoral a ser observado nas eleições.]
- A partir das publicações deste Decreto-lei ficam revogadas o art. 3º do Decreto-lei 8.740, de 19/02/46, e o Decreto-lei 9.076, de 13 de Março do mesmo ano, sem prejuízo da validade jurídica dos atos praticados durante sua vigência, e demais posições em contrário.
- O presente Decreto-lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Rio de Janeiro, 23/07/46; 125º da Independência e 58º da República. Eurico Gaspar Dutra - Francisco Vieira de Alencar