(D. O. 02-08-1946)
O Presidente da República, usando da atribuição que lhe confere o artigo 180 da Constituição, e
Considerando o que representou o Conselho Federal de Engenharia e Arquitetura, quanto à necessidade de consolidar as resoluções baixadas pelo mesmo, na forma do disposto nos Decreto-leis 23.569, de 11 de Dezembro de 193; 3.995, de 31 de Dezembro de 1941 e Decreto-lei 8.620. de 10 de Janeiro de 1946:
Considerando que tais resoluções. para constituir um corpo de doutrina. necessitam ser consolidadas com as que ainda devem ser baixadas de acordo com o preceituado no referido Decreto 3.620, de 10 de Janeiro de 1946. Decreta:
(D. O. 02-08-1946)
O Presidente da República, usando da atribuição que lhe confere o artigo 180 da Constituição, e
Considerando o que representou o Conselho Federal de Engenharia e Arquitetura, quanto à necessidade de consolidar as resoluções baixadas pelo mesmo, na forma do disposto nos Decreto-leis 23.569, de 11 de Dezembro de 193; 3.995, de 31 de Dezembro de 1941 e Decreto-lei 8.620. de 10 de Janeiro de 1946:
Considerando que tais resoluções. para constituir um corpo de doutrina. necessitam ser consolidadas com as que ainda devem ser baixadas de acordo com o preceituado no referido Decreto 3.620, de 10 de Janeiro de 1946. Decreta:
Art. 1º- Fica autorizado o Conselho Federal de Engenharia e Arquitetura a proceder à consolidação de suas resoluções, baixadas na forma do disposto no Decreto 23.569, de 11 de Dezembro de 1933 e no Decreto-lei 3.995, de 31 de Dezembro de 1941, com as que se tornarem necessárias para o cumprimento do preceituado no Decreto-lei 8.620. de 10 de Janeiro de 1946.
- A consolidação a que se refere o artigo anterior constituirá a Consolidação das Resoluções do Conselho Federal de Engenharia e Arquitetura referentes ao exercício da engenharia, arquitetura e agrimensura.
- Revogam-se as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, 31 de Julho de 1946, 125º da Independência e 58º da República. Eurico G. Dutra - Octacilio Negrão de Lima.