(D. O. 30-08-1946)
Atualizada(o) até:
Não houve.
O Presidente da República, usando da atribuição que lhe confere o artigo 180 da Constituição, e
Considerando que, no critério da, aplicação do art. 73 da Consolidação das Leis do Trabalho têm surgido dúvidas no tocante à fixação do aumento percentual, previsto neste artigo e seus parágrafos;
Considerando que as divergências na interpretação do referido dispositivo vêem criando situações de desigualdade entre empresas que se dedicam as mesmas atividades;
Considerando que o Supremo Tribunal Federal, assim como os tribunais de trabalho, já assentaram, em hipóteses que oferecem semelhança com os do trabalho noturno e relativos à fixação da taxa de insalubridade, que esta se aplica sobre o salário mínimo;
Considerando, finalmente, que o intuito do legislador, em gravar a realização do trabalho noturno, visa impedir a sua prática sempre que não decorra da própria natureza das atividades ;
Considerando que, desse modo, não deve ser gravado, além dos acréscimos sobre o mínimo legal, o trabalho que, por sua essência, deve ser realizado à noite, Decreta:
(D. O. 30-08-1946)
Atualizada(o) até:
Não houve.
O Presidente da República, usando da atribuição que lhe confere o artigo 180 da Constituição, e
Considerando que, no critério da, aplicação do art. 73 da Consolidação das Leis do Trabalho têm surgido dúvidas no tocante à fixação do aumento percentual, previsto neste artigo e seus parágrafos;
Considerando que as divergências na interpretação do referido dispositivo vêem criando situações de desigualdade entre empresas que se dedicam as mesmas atividades;
Considerando que o Supremo Tribunal Federal, assim como os tribunais de trabalho, já assentaram, em hipóteses que oferecem semelhança com os do trabalho noturno e relativos à fixação da taxa de insalubridade, que esta se aplica sobre o salário mínimo;
Considerando, finalmente, que o intuito do legislador, em gravar a realização do trabalho noturno, visa impedir a sua prática sempre que não decorra da própria natureza das atividades ;
Considerando que, desse modo, não deve ser gravado, além dos acréscimos sobre o mínimo legal, o trabalho que, por sua essência, deve ser realizado à noite, Decreta:
Art. 1º- O art. 73 da Consolidação das Leis do Trabalho passa a vigorar com a seguinte redação:
Decreto-lei 5.452, de 01/05/1943, art. 486 (Consolidação das Leis do Trabalho - CLT)- O presente decreto-lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, 28/08/46, 125º da Independência e 58º da República. Eurico G. Dutra - Octacilio Negrão de Lima.