DECRETO-LEI 9.735, DE 04 DE SETEMBRO DE 1946

(D. O. 06-09-1946)

Administrativo. Consolida a legislação relativa ao Instituto de Resseguros do Brasil e dá outras providências.

Atualizada(o) até:

Lei 2.668, de 06/12/1955 (arts. 12 e 13)

Decreto-lei 1.186, de 03/04/1939 (IRB. Criação)
(Arts. - - - - - - - - - 10 - 11 - 12 - 13 - 14 - 15 - 16 - 17 - 18 - 19 - 20 - 21 - 22 - 23 - 24 - 25 - 26 - 27 - 28 - 29 - 30 - 31 - 32 - 33 - 34 - 35 - 36 - 37 - 38 - 39 - 40 - 41 - 42 - 43 - 44 - 45 - 46 - 47 -

O Presidente da República, usando da atribuição que lhe confere o artigo 180 da Constituição, Decreta:

DECRETO-LEI 9.735, DE 04 DE SETEMBRO DE 1946

(D. O. 06-09-1946)

Administrativo. Consolida a legislação relativa ao Instituto de Resseguros do Brasil e dá outras providências.

Atualizada(o) até:

Lei 2.668, de 06/12/1955 (arts. 12 e 13)

Decreto-lei 1.186, de 03/04/1939 (IRB. Criação)
(Arts. - - - - - - - - - 10 - 11 - 12 - 13 - 14 - 15 - 16 - 17 - 18 - 19 - 20 - 21 - 22 - 23 - 24 - 25 - 26 - 27 - 28 - 29 - 30 - 31 - 32 - 33 - 34 - 35 - 36 - 37 - 38 - 39 - 40 - 41 - 42 - 43 - 44 - 45 - 46 - 47 -

O Presidente da República, usando da atribuição que lhe confere o artigo 180 da Constituição, Decreta:

Art. 1º

- O Instituto de Resseguros do Brasil (I.R.B.), entidade de economia mista criado pelo Decreto-lei 1.186, de 3 de Abril de 1939. com personalidade jurídica própria é sede na cidade do Rio de Janeiro passa a reger-se pelo presente Decreto-lei e por estatutos aprovados pelo Presidente da República.


Art. 2º

- O I. R. B. tem por objetivo regular as operações de resseguros e de retrocessão no pais e desenvolver as operações de seguros em geral.


Art. 3º

- O capital do I. R. B. será, de Cr$ 42.000.000,00 quarenta e dois milhões de cruzeiros), divididos em 84.000 (oitenta e quatro mil) ações de valor unitário igual a Cr$ 500,00 (quinhentos cruzeiros).

Parágrafo único - O capital poderá ser aumentado por proposta da administração aprovada pelo Governo.


Art. 4º

- As ações representativas do capital serão de duas classes – A e B com igualdade de direitos em relação aos dividendos, e, também, ao ativo social no caso de liquidação.


Art. 5º

- As ações da classe A, num total de 42.000 (quarenta e duas mil) e com 50% (cinquenta por cento) já realizados, pertencem obrigatoriamente às instituições de previdência social criadas por lei federal (I. P. S.), entre as quais poderão ser transferidas.


Art. 6º

- As ações da classe B, num total de 42.000 (quarenta e duas mil), deverão ser obrigatoriamente subscritas pelas sociedades anônimas e mútuas autorizadas ou que venham a ser autorizadas a operar em seguros no país (Sociedades).

§ 1º - Das ações da classe B, 30. 000 (trinta mil), com 50% (cinquenta por cento) já realizados, estão obrigatoriamente subscritas pelas sociedades autorizadas a operar até 31 de dezembro de 1944, na proporção do capital realizado de cada uma, tendo-se tomado por base, para o cálculo do número de ações subscritas pelas sociedades mútuas, o respectivo fundo inicial realizado, ou, na falta deste, 30% (trinta por cento) do montante dos prêmios arrecadados no último ano civil, para as sociedades de vida, e 50% (cinquenta por cento) para as dos ramos elementares.

§ 2º - As 12.000 (doze mil) ações da classe B restantes deverão ser subscritas, na proporção prevista no parágrafo anterior, pelas sociedades que tenham sido ou que venham a ser autorizadas a operar ou cujo capital realizado tenha sido aumentado depois de 1 de Janeiro de 1945.

§ 3º - As sociedades que vierem a adquirir ações, além de realizarem 50% (cinquenta por cento) do valor nominal, pagarão, no ato da subscrição, o ágio que for fixado pelo Conselho Técnico do I. R. B. (C. T. ) para atender à valorização decorrente das reservas patrimoniais que, na ocasião, o I. R. B. possuir, devendo o citado ágio ser levado, diretamente, à reserva suplementar do capital.

§ 4º - A distribuição das ações da classe B será revista pelo C. T., desde que às 12. 000 (doze mil) previstas no § 2º deste artigo estejam subscritas em sua totalidade.

§ 5º - As ações da classe B não poderão ser dadas em garantia de empréstimo ou de quaisquer outras obrigações.


Art. 7º

- As I. P. S. e as sociedades obrigam-se a integralizar o capital correspondente as ações que possuírem nas épocas que forem fixadas pelo C. T., que dará, ciência de sua resolução aos acionistas com a antecedência mínima de 30 (trinta) dias.

Parágrafo único - O C. T. poderá determinar a realização parcelada do que exceder de 50% (cinquenta por cento) do valor nominal.


Art. 8º

- Em caso de liquidação de qualquer sociedade o I. R. B. resgatará as ações de seu capital que a mesma possuir, pagando o valor realizado mais o ágio decorrente das reservas patrimoniais.

Parágrafo único - O resgate reduzirá o capital subscrito e realizado do I. R. B., respectivamente, do valor nominal e realizado das ações resgatadas, e, ainda, a reserva suplementar pelo ágio pago.


Art. 9º

- Sobre o ativo líquido do I. R. B., em caso de liquidação, os acionistas terão igual direito na proporção do capital realizado das ações que possuírem.


Art. 10

- O I. R. B. será dirigido por um presidente assistido por um Conselho Técnico.


Art. 11

- O Presidente será, de livre escolha do Presidente da República, e por este designado, e deverá tomar posse perante o Ministro do Trabalho, Indústria e Comércio.

Parágrafo único - Haverá, um vice-presidente, detre os dentre os Conselheiros, pelo Presidente da República, para substituir o presidente do I.R.B. em todos os seus impedimentos.


Art. 12

- O Conselho Técnico do I. R. B. (C. T.) compor-se-á de 6 (seis) membros (Conselheiros) sendo 3 (três) de livre escolha do Presidente da República e por este designados, e 3 (três) indicados pelas sociedades em lista tríplice dentre brasileiros que exerçam administração ou gerência técnica das sociedades.

§ 1º - As sociedades indicarão para cada vaga 3 (três) nome dentre os quais O Presidente da República escolherá, com exercício por dois anos, um para Conselheiro efetivo e outro para suplente, ressalvada a situação dos atuais.

§ 2º - Os Conselheiros representantes do Governo, em seus impedimentos temporários, ou em caso de vaga, serão substituídos a critério do Presidente do I. R. B., até a data da designação do novo Conselheiro pelo Presidente da República.

§ 3º - Os Conselheiros representantes das sociedades, em seus impedimentos temporários ou em caso da vaga, serão substituídos pelos suplentes.

§ 4º - Os Conselheiros e Suplentes tomarão posse perante o Presidente do I. R. B.

§ 5º - Cada sociedade terá direito a um voto.


Art. 13

- Bienalmente, na segunda quinzena, de dezembro, serão escolhidos pelas sociedades em reunião convocada pelo Presidente do I. R. B., os 9 (nove) nomes que serão levados ao Presidente da República para a escolha dos 3 (três) Conselheiros efetivos e 3 (três) Suplentes, que terão exercício a contar de 1 de janeiro do ano imediato.


Art. 14

- O Presidente e os Conselheiros não contraem obrigação pessoal, individual e solidária, pelos praticados no exercício dos respectivos cargos, mas são responsáveis pela negligência, culpa ou dolo com que se houverem no desempenho de suas funções.


Art. 15

- Os Estatutos fixarão a, competência e as atribuições do Presidente e do C. T. e. bem assim, os vencimentos e as gratificações daquele e dos Conselheiros.


Art. 16

- Os serviços do I. R. B. serão executados por funcionário nomeados mediante provas públicas de seleção, por ocupantes de cargos isolados de provimento efetivo ou em comissão livre indicação do Presidente, e por pessoal contratado.

Parágrafo único - Os estatutos regularão as condições de provimento dos cargos e funções.


Art. 17

- Os funcionários nomeados mediante pravas publicas de seleção e os ocupantes de cargos isolados de provimento efetivo adquirem estabilidade depois de dois anos de efetivo exercício; o pessoal contratado, depois de dez anos.

Parágrafo único - Os servidores que houverem adquirido estabilidade só poderão ser demitidos pelos motivos enumerados nos Estatutos, apurados em inquérito administrativo feito pelo I.R.B.


Art. 18

- Os servidores serão contribuintes obrigatórios do Instituto de Aposentadorias e Pensões dos Comerciários, gozando, nessa qualidade, de todos os direitos e benefícios concedidos por aquele órgão.


Art. 19

- Os vencimentos dos servidores constarão de quadro aprovado pelo Presidente.

Parágrafo único - Os Estatutos fixarão a participação dos servidores nos lucros líquidos apurados em cada exercício.


Art. 20

- Quando a escolha para Presidente ou Conselheiro designados pelo Governo, recair em funcionário públicos, perderão estes a remuneração dos seus cargos, sendo-lhes, entretanto, assegurados os demais direitos e vantagens inclusive a contagem de tempo na classe e no serviço público.

Parágrafo único - O disposto neste artigo aplica-se aos funcionários públicos que servirem em comissão no I.R.B.


Art. 21

- O Conselho Fiscal do I.R.B. (C.F.) compor-se-á de 3 (três) membros, sendo 2 (dois) representantes das I.P.S. e 1 (um) das sociedades, e tendo, cada um, um suplente.

§ 1º - Os representantes das I.P.S. e os respectivos suplentes serão de livre escolha dO Presidente da República e por este designados na mesma ocasião em que o forem os Conselheiros.

§ 2º - O representante das sociedades e o respectivo suplente serão por elas indicados, em lista tríplice, na mesma ocasião em que se der a escolha para Conselheiros, ressalvada a situação dos atuais.

§ 3º - Os membros do C.F. e seus suplentes terão exercício por 2 (dois) anos.

§ 4º - Os membros do C.F. tomarão posse perante o Ministro do Trabalho, Indústria e Comércio.


Art. 22

- As atribuições e os vencimentos dos membros do C.F. serão fixados nos Estatutos.


Art. 23

- Não poderão ser membros efetivos ou suplentes do C.T. e do C. F. do I.R.B.:

a) parentes consanguíneos até o segundo grau, cunhado, sogro ou genro do Presidente ou dos membros efetivos ou suplentes dos aludidos Conselhos;

b) administradores, gerentes ou quaisquer servidores de sociedades, ou de sociedades do mesmo grupo financeiro, de que faça parte algum outro membro efetivo ou suplente dos aludidos Conselhos.


Art. 24

- As sociedades são obrigadas a ressegurar no I.R.B.:

a) as responsabilidades excedentes dos limites técnicos fixados para cada ramo de operações;

b) 20% (vinte por cento), no mínimo, das responsabilidades que cada uma houver assumido em cosseguro.

Parágrafo único - O C. T. poderá, estabelecer condições e limites dentro dos quais as sociedades fiquem dispensadas do resseguro previsto na alínea deste artigo.


Art. 25

- Os limites técnicos de operações das sociedades em seguro direto serão fixados, para cada ramo, em tabelas organizadas em função da situação econômico-financeira e das condições técnicas da carteira da sociedade, que as deverá, submeter à aprovação do Departamento Nacional de Seguros Privados e Capitalização (D. N. S. P. C. ), por intermédio do I.R.B.

§ 1º - Os limites de que trata este artigo não poderão, em caso algum, ser superiores ao máximo estabelecido pelo regulamento das operações de seguro.

§ 2º - Quando o D.N.S.P.C. não aprovar as tabelas apresentadas pelo I.R.B., poderá este recorrer da decisão para o Ministro do Trabalho, Indústria e Comércio.

§ 3º - As alterações de tabelas vigentes acordadas entre o I.R.B. e as sociedades poderão, a juízo do C.T., vigorar imediatamente, sem prejuízo do seu encaminhamento ao D.N.S.P.C., cabendo, em caso de impugnação, o recurso previsto no parágrafo anterior, e vigorando as alterações impugnadas até a decisão do recurso.


Art. 26

- O I.R.B. operará como ressegurador e retrocedente e suas operações terão a garantia especial de seu capital e reservas e a subsidiária da União.

Parágrafo único - As operações do I.R.B. poderão ter por base qualquer tipo de resseguro e serão reguladas por normas estabelecidas pelo C.T.


Art. 27

- A aceitação do resseguro pelo I.R.B. é, em princípio, obrigatória, tanto para. a responsabilidade principal, quanto para os riscos acessórios.

§ 1º - O I.R.B. poderá recusar o resseguro, quer no seu todo, quer, apenas, no que se referir a responsabilidade accessórias, quando, a juízo do C.T., o risco não oferecer as necessárias condições de segurança ou quando, por motivos de ordem técnica, não lhe convier aceitá-lo.

§ 2º - O I. R. B. não poderá aceitar o resseguro proposto por uma sociedade, desde que já o tenha recusado a outra, salvo se não persistirem os motivos da recusa.


Art. 28

- A aceitação das retrocessões do I. R. B. é obrigatória por parte das sociedades autorizadas a operar no País.

§ 1º - A circunstância de não operarem em seguro no ramo e modalidade da retrocessão não exime a sociedade da obrigação estabelecida neste artigo.

§ 2º - Na distribuição das retrocessões o I. R. B. levará em conta, não só o volume e o resultado dos resseguros recebidos, como também a orientação técnica e a situação econômico-financeira das sociedades.


Art. 29

- As sociedades ficam obrigadas a constituir e a manter um Fundo de Garantia de Retrocessões (F.G.R.) destinado a responder, subsidiariamente, na forma que for fixada pelo C. T., pelas responsabilidades decorrentes das retrocessões do I. R. B.

§ 1º - O F.G.R. será considerado para todos os efeitos, como reserva técnica.

§ 2º - O F. G. R., até alcançar, no mínimo, 50% (cinquenta por cento) do capital realizado ou do fundo inicial de cada sociedade, será constituído pela transferência anual de 5% (cinco por cento) dos lucros líquidos apurados.

§ 3º - O F.G.R. poderá ser reforçado pela transferência, determinada pelo C.T., de parte ou da totalidade de saldos auferidos pelas sociedades como retrocessionárias do I. R. B.


Art. 30

- As sociedades que entrarem em liquidação continuarão responsáveis pelas retrocessões do I.R.B., na forma, condições e prazos fixados pelo C.T., no máximo, até a expiração das responsabilidades de retrocessão em vigor na data da publicação do ato que houver cassado a autorização para funcionar.

Parágrafo único - O C.T. poderá no entanto, determinar a transferência, das responsabilidades das retrocessionárias que entrarem em liquidação, ou que forem punidas com suspensão de retrocessão, às congêneres ou ao I. R. B.


Art. 31

- O I. R. B. poderá, em casos excepcionais, reter a reserva de retrocessões de uma ou mais sociedades, abonando-lhes, então, um juro anual fixado pelo C. T., na base aproximada da taxa média da aplicação de seu capital e reservas.


Art. 32

- O I. R. B. poderá organizar e dirigir consórcios, para cobertura de determinados riscos, na base de cessão integral ou percentual das responsabilidades assumidas pelas sociedades.

§ 1º - Para que os consórcios com cessão integral obriguem a todas as sociedades será necessária a anuência de 2/3 (dois terços) daquelas que, à data da formação do consórcio, estejam operando no País, no ramo de seguro em que o mesmo se enquadra.

§ 2º - O I. R. B., como dirigente de consórcios, será considerado, para todos os efeitos, como ressegurador, e poderá participar dos mesmos.

§ 3º - As sociedades participantes de responsabilidade em consórcios serão consideradas para todos os efeitos como retrocessionárias do I. R. B.


Art. 33

- As decisões do I. R. B nos casos de liquidações de sinistros obrigam as sociedades seguradoras, e, em caso de cosseguro, todas as cosseguradoras.


Art. 34

- As liquidações extrajudiciais ( amigáveis ) só obrigarão o I. R. B. quando o acordo relativo a importância da indenização houver sido por ele homologado e o pagamento previamente autorizado, salvo as exceções previstas nas normas estabelecidas para cada ramo.


Art. 35

- As normas estabelecidas pelo I. R. B. para as liquidações extrajudiciais em que o mesmo tiver interesse como ressegurador obrigarão todas as sociedades, inclusive as cosseguro no I. R. B.


Art. 36

- Nas ações de seguros será o Instituto de Resseguros do Brasil considerado litisconsorte necessário sempre que tiver responsabilidade na importância pedida na inicial.

§ 1º - Na contestação fica a sociedade obrigada a declarar se o I. R. B. tem participação na soma reclamada, salvo se alguma outra sociedade já houver a sua citação para integrá-la e ficando sobrestado o andamento do feito até sua efetivação.

§ 2º - O instituto responderá no fôro em que for demandada a sociedade.

§ 3º - Nas condições executivas de seguros e penhora só se fará depois de citados a sociedade e o Instituto.

§ 4º - Nas louvações de peritos, não havendo acordo entre os seguradores e o instituto, a este caberá a indicação.


Art. 37

- As sociedades retrocessionárias acompanham a sorte do Instituto de Resseguros do Brasil que as representará nas liquidações amigáveis ou judiciais de sinistros.


Art. 38

- Depois de constituídas as reservas técnicas e feitas as necessárias amortização e depreciações, os lucros líquidos do I. R. B. serão distribuídos da seguinte forma:

a) o [quantum] determinado pelo C.T. para um fundo de reserva suplementar [quantum] esse que até atingir o fundo valor igual ao do capital deverá ser no mínimo de 20% ( vinte por cento);

b) o [quantum] necessário para se distribuir conforme deliberação do C.T. um dividendo não superior ao correspondente a 8% (oito por cento) do capital realizado e das reservas patrimoniais do I.R.B.

c) o [quantum] necessário para gratificação aos Conselheiros, ao Presidente e aos demais membros da administração e servidores, na forma que for fixada nos Estatutos.

Parágrafo único - Distribuir-se-á o saldo que se apurar da seguinte maneira:

a) o [quantum] necessário, para fundos especiais, inclusive para difusão e aperfeiçoamento técnico do seguro, a critério do C.T. ;

b) até 25% (vinte e cinco por cento) a serem distribuídos às I.P.S., proporcionalmente às respectivas participações nas ações da classe A;

c) até 25% (vinte e cinco por cento) a serem distribuídos pelas sociedades na proporção do resultado das operações que tenham efetuado com o I.R.B. ;

d) até 25% (vinte e cinco por cento) para a União Federal.


Art. 39

- As sociedades ficam obrigadas:

a) a remeter ao I.R.B., para estudos técnicos relativos às operações de seguros, e com obediência a normas, prazos e formulários organizados pelo C.T., informações sobre todas as apólices emitidas e aceitas, endossadas ou renovadas, e, bem assim, sobre todos os sinistros ocorridos, quer tenha havido, ou não, resseguro; suas notas técnicas, modelos de propostas e de apólices, tarifas de prêmios, tabelas de valores garantidos e quaisquer outros dados que lhe forem solicitados;

b) a mencionar nas propostas e apólices, com destaque, quais es cosseguradores e suas responsabilidades;

e) a tomar, logo que tiverem conhecimento de qualquer sinistro, as providências preliminares tendentes a acautelar direitos ou evitar danos, sob pena de arcarem com os prejuízos decorrentes;

d) a dar ao I.R.B., com pré-aviso de 90 (noventa) dias, conhecimento das novas modalidades de seguros em que pretendam operar;

e) a exibir aos funcionários devidamente autorizados pelo Presidente, seus livros e documentos que interessem ao I.R.B. ;

f) a adotar, em suas relações com o I. R. B., os modelos de formulários, plantas e outros impressos por ele indicados;

g) nas reseguros-vida:

I) a comunicar ao I.R.B. todos os seguros recusados;

II) a enviar ao I.R.B. juntamente com o resseguro cópia autenticada do exame médico e das informações financeiras e morais do candidato, salvo nos casos em que as normas estabelecidas para as operações no ramo, dispensem essa exigência;

III) a observar, em casos de reabilitação em que o cancelamento tenha excedido o prazo de um ano, ou de modificação sujeita a provas de segurabilidade, as disposições estabelecidas para a aceitação de resseguros.


Art. 40

- Todas as informações e demais esclarecimentos necessários à administração do I.R.B. deverão ser obrigatoriamente fornecidos pelas autoridades e pelas sociedades, às quais forem solicitadas.


Art. 41

- O Ministério da Fazenda facilitará todas as operações do I.R.B. com o estrangeiro.


Art. 42

- As sociedades que infringirem a quaisquer dispositivos deste Decreto-lei, dos Estatutos do I.R.B.,das normas aprovadas pelo C.T. ficam sujeitas às seguintes penalidades :

a) multa;

b) perda total ou parcial de recuperação de sinistros correspondente ao resseguro no I.R.B. ;

c) suspensão total ou parcial de cobertura automática;

d) suspensão total ou parcial de retrocessões.

§ 1º - As penalidades previstas neste artigo serão estabelecidas pelo C.T. que levará em conta a gravidade da falta e as infrações anteriormente cometidas pela sociedade.


Art. 43

- Os casos omissos na lei orgânica do I.R.B, serão decididos pelo C.T.


Art. 44

- As ações da classe B atualmente pertencentes às cooperativas serão resgatadas pelo I.R.B. na forma prevista no artigo 8º deste Decreto-lei, por ocasião do encerramento do exercício em curso.


Art. 45

- Fica incorporado à Receita da União o saldo recolhido ao Tesouro Nacional pelo I.R.B., em virtude do disposto no Decreto-lei 6.964, de 17 de Outubro de 1944.


Art. 46

- Este Decreto-lei revoga, expressamente, os Decretos-leis 1.186, de 3 de Abril de 1939, 1.805, de 27 de Novembro de 1939, e 3.784, de 30 de Outubro de 1941.


Art. 47

- Este Decreto-lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, 04/09/1946, 125º da Independência e 58º da República. Eurico G. Dutra - Octacilio Negrão de Lima - Gastão Vidigal.