DECRETO 5, DE 14 DE JANEIRO DE 1991

(D. O. 15-01-1991)

(Revogado pelo Decreto 10.854, de 10/11/2021, art. 187. Vigência em 11/12/2021). Trabalhista. Regulamenta a Lei 6.321, de 14/04/1976, que trata do Programa de Alimentação do Trabalhador, revoga o Decreto 78.676, de 08/11/1976 e dá outras providências.

Atualizada(o) até:

Decreto 10.854, de 10/11/2021, art. 187 (Revogação total. Vigência em 11/12/2021).

Decreto 2.101, de 23/12/96 (art. 4º).

Decreto 349, de 21/11/91 (arts. 1º, § 2º e 2º, §§ 1º e 2º).

(Arts. - - - - - - - - - 10 - 11 -

DECRETO 5, DE 14 DE JANEIRO DE 1991

(D. O. 15-01-1991)

(Revogado pelo Decreto 10.854, de 10/11/2021, art. 187. Vigência em 11/12/2021). Trabalhista. Regulamenta a Lei 6.321, de 14/04/1976, que trata do Programa de Alimentação do Trabalhador, revoga o Decreto 78.676, de 08/11/1976 e dá outras providências.

Atualizada(o) até:

Decreto 10.854, de 10/11/2021, art. 187 (Revogação total. Vigência em 11/12/2021).

Decreto 2.101, de 23/12/96 (art. 4º).

Decreto 349, de 21/11/91 (arts. 1º, § 2º e 2º, §§ 1º e 2º).

(Arts. - - - - - - - - - 10 - 11 -
Art. 1º

- A pessoa jurídica poderá deduzir, do imposto de renda devido, valor equivalente à aplicação da alíquota cabível do imposto de renda sobre a soma das despesas de custeio realizadas, no período base, em Programas de Alimentação do Trabalhador, previamente aprovados pelo Ministério do Trabalho e da Previdência Social - MTPS, nos termos deste regulamento.

§ 1º - As despesas realizadas durante o período-base da pessoa jurídica, além de constituírem custo operacional, poderão ser consideradas em igual montante para o fim previsto neste artigo.

§ 2º - A dedução do imposto de renda estará limitada a 5% (cinco por cento) do lucro tributável em cada exercício, podendo o eventual excesso ser transferido para dedução nos 2 (dois) exercícios subseqüentes.

§ 2º com redação dada pelo Decreto 349/1991.

§ 3º - As despesas de custeio admitidas na base de cálculo de incentivo são aquelas que vierem a constituir o custo direto e exclusivo do serviço de alimentação, podendo ser considerados, além da matéria-prima, mão-de-obra, encargos decorrentes de salários, asseio e os gastos de energia diretamente relacionados ao preparo e à distribuição das refeições.

§ 4º - Para os efeitos deste Decreto, entende-se como prévia aprovação pelo Ministério do Trabalho e da Previdência Social, a apresentação de documento hábil a ser definido em Portaria dos Ministros do Trabalho e Previdência Social; da Economia, Fazenda e Planejamento e da Saúde.


Art. 2º

- Para os efeitos do art. 2º da Lei 6.321, de 14/04/1976, os trabalhadores de renda mais elevada poderão ser incluídos no programa de alimentação, desde que esteja garantido o atendimento da totalidade dos trabalhadores contratados pela pessoa jurídica beneficiária que percebam até 5 (cinco) salários mínimos. [[Lei 6.321/1976, art. 2º.]]

§ 1º - A participação do trabalhador fica limitada a 20% (vinte por cento) do custo direto da refeição.

§ 1º acrescentado pelo Decreto 349, de 21/11/1991.

§ 2º - A quantificação do custo direto da refeição far-se-á conforme o período de execução do Programa aprovado pelo Ministério do Trabalho e da Previdência Social, limitado ao máximo de 12 (doze) meses.

§ 2º acrescentado pelo Decreto 349, de 21/11/1991.


Art. 3º

- Os Programas de Alimentação do Trabalhador deverão propiciar condições de avaliação do teor nutritivo da alimentação.


Art. 4º

- Para a execução dos programas de alimentação do trabalhador, a pessoa jurídica beneficiária pode manter serviço próprio de refeições, distribuir alimentos e firmar convênio com entidades fornecedoras de alimentação coletiva, sociedades civis, sociedades comerciais e sociedades cooperativas.

[Caput] com redação dada pelo Decreto 2.101, de 23/12/1996.

Redação anterior: [Art. 4º - Para a execução dos programas de alimentação do trabalhador a pessoa jurídica beneficiária pode manter serviço próprio de refeições, distribuir alimentos e firmar convênio com entidades fornecedoras de alimentação coletiva, sociedades civis e sociedades cooperativas.]

Parágrafo único - A pessoa jurídica beneficiária será responsável por quaisquer irregularidades resultantes dos programas executados na forma deste artigo.


Art. 5º

- A pessoa jurídica que custear em comum as despesas definidas no art. 4º, poderá beneficiar-se da dedução prevista na Lei 6.321/1976, pelo critério de rateio do custo total da alimentação. [[Decreto 5/1991, art. 4º.]]


Art. 6º

- Nos Programas de Alimentação do Trabalhador - PAT, previamente aprovados pelo Ministério do Trabalho e da Previdência Social, a parcela paga [in natura] pela empresa não tem natureza salarial, não se incorpora à remuneração para quaisquer efeitos, não constitui base de incidência de contribuição previdenciária ou do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço e nem se configura como rendimento tributável do trabalhador.


Art. 7º

- A pessoa jurídica deverá destacar contabilmente, com subtítulos por natureza de gastos, as despesas constantes do programa de alimentação do trabalhador.


Art. 8º

- A execução inadequada dos programas de Alimentação do Trabalhador ou o desvio ou desvirtuamento de sua finalidades acarretarão a perda do incentivo fiscal e a aplicação das penalidades cabíveis.

Parágrafo único - Na hipótese de infringência de dispositivos deste regulamento, as autoridades incumbidas da fiscalização no âmbito dos Ministérios do Trabalho e da Previdência Social, da Economia, Fazenda e Planejamento, e da Saúde aplicarão as penalidades cabíveis no âmbito de suas competências.


Art. 9º

- O Ministério do Trabalho e da Previdência Social expedirá instruções dispondo sobre a aplicação deste Decreto.


Art. 10

- Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.


Art. 11

- Revogam-se o Decreto 78.676/1976, e demais disposições em contrário.

Brasília, 14/01/91; 170º da Independência e 103º da República. Fernando Collor