(D. O. 16-04-1991)
O Presidente da República, no uso das atribuições que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, Decreta:
(D. O. 16-04-1991)
O Presidente da República, no uso das atribuições que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, Decreta:
Art. 1º- Aos brasileiros que ingressarem ou saírem do País, somente poderá ser exigida a apresentação de documento de viagem.
Parágrafo único - Nos portos marítimos, quando for o caso, bem assim nos aeroportos internacionais, os brasileiros transitarão em fluxo próprio.
- O Cartão de Entrada e Saída será preenchido e apresentado por estrangeiros que ingressem ou deixem o território nacional.
§ 1º - Cumpre ao transportador orientar o estrangeiro quanto ao correto preenchimento do Cartão, à autenticação pela Polícia Federal e à restituição da segunda via, quando do retorno.
§ 2º - O transportador, sempre que solicitado, informará à Polícia Federal o movimento de entrada e saída de brasileiros.
§ 3º - A Polícia Federal definirá o modelo do Cartão que será impresso em português e em mais um idioma, a critério da empresa transportadora.
§ 4º - O Cartão para Entrada e Saída por via terrestre será fornecido pela Polícia Federal.
- Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
- Revoga-se o Decreto 94.318, de 11/05/87.
Brasília, 15/04/91; 170º da Independência e 103º da República. Fernando Collor - Jarbas Passarinho