DECRETO 86, DE 15 DE ABRIL DE 1991

(D. O. 16-04-1991)

(Revogado pelo Decreto 1.983, de 14/08/1996). Administrativo. Estrangeiro. Dispõe sobre o Cartão de Entrada e Saída do Pais.

Atualizada(o) até:

Decreto 1.983, de 14/08/1996 (Revogação total).

(Arts. - - - -

O Presidente da República, no uso das atribuições que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, Decreta:

DECRETO 86, DE 15 DE ABRIL DE 1991

(D. O. 16-04-1991)

(Revogado pelo Decreto 1.983, de 14/08/1996). Administrativo. Estrangeiro. Dispõe sobre o Cartão de Entrada e Saída do Pais.

Atualizada(o) até:

Decreto 1.983, de 14/08/1996 (Revogação total).

(Arts. - - - -

O Presidente da República, no uso das atribuições que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, Decreta:

Art. 1º

- Aos brasileiros que ingressarem ou saírem do País, somente poderá ser exigida a apresentação de documento de viagem.

Parágrafo único - Nos portos marítimos, quando for o caso, bem assim nos aeroportos internacionais, os brasileiros transitarão em fluxo próprio.


Art. 2º

- O Cartão de Entrada e Saída será preenchido e apresentado por estrangeiros que ingressem ou deixem o território nacional.

§ 1º - Cumpre ao transportador orientar o estrangeiro quanto ao correto preenchimento do Cartão, à autenticação pela Polícia Federal e à restituição da segunda via, quando do retorno.

§ 2º - O transportador, sempre que solicitado, informará à Polícia Federal o movimento de entrada e saída de brasileiros.

§ 3º - A Polícia Federal definirá o modelo do Cartão que será impresso em português e em mais um idioma, a critério da empresa transportadora.

§ 4º - O Cartão para Entrada e Saída por via terrestre será fornecido pela Polícia Federal.


Art. 3º

- Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.


Art. 4º

- Revoga-se o Decreto 94.318, de 11/05/87.

Brasília, 15/04/91; 170º da Independência e 103º da República. Fernando Collor - Jarbas Passarinho