(D. O. 14-05-1992)
Atualizada(o) até:
Decreto 12.166, 05/09/2024, art. 17 (arts. 4º e 5º).
Decreto 12.166, de 05/09/2024, art. 10 (arts. 3º, 4º e 5º).
Decreto 8.297, de 15/08/2014 (arts. 1º, 4º e 5º).
Lei 8.029, de 12/04/1990, art. 2º (Entidades da administração Pública Federal. Criação, extinção e dissolução)O Presidente da República, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso VI, e de acordo com o disposto no art. 23, inciso V, da Constituição, e nos arts. 10 da Lei 8.028, de 12/04/1990, e 2º, inciso III, da Lei 8.029, de 12/04/1990. Decreta:
- Fica instituído, junto ao Ministério da Cultura, o Programa Nacional de Incentivo à Leitura - PROLER.
Decreto 8.297, de 15/08/2014 (Nova redação ao artigo).Redação anterior: [Art. 1º - Fica instituído, junto à Fundação Biblioteca Nacional, o Programa Nacional de Incentivo à Leitura - PROLER.]
- Constituem objetivos do PROLER:
I - promover o interesse nacional pelo hábito da leitura;
II - estruturar uma rede de projetos capaz de consolidar, em caráter permanente, práticas leitoras;
III - criar condições de acesso ao livro.
- O PROLER será executado por meio dos mecanismos e das modalidades de fomento de que trata o Decreto 11.453, de 23/03/2023, quando couber, em ações de:
Decreto 12.166, de 05/09/2024, art. 10 (Nova redação do caput do artigo)Redação anterior (Original): [Art. 3º - O PROLER desenvolver-se-á a partir dos seguintes mecanismos:]
I - instalação de centros de estudos de leitura, para capacitar e formar educadores por meio de familiarização com o livro e a biblioteca;
II - dinamização de salas de leitura, mediante supervisão de atividades e distribuição de materiais com sugestões de promoções;
III - consolidação da liderança das bibliotecas públicas, visando à integração de ações que incentivem o gosto pela leitura;
IV - provisão de espaços de leitura, abertos regularmente ao público;
V - promoção e divulgação de medidas incentivadoras do hábito da leitura;
VI - utilização dos meios de comunicação de massa, para incentivo à leitura.
- O PROLER será financiado na forma prevista nos art. 4º a art. 7º da Lei 12.343, de 2/12/2010, sem prejuízo da possibilidade de doações ou contribuições nacionais ou internacionais. [[Lei 12.343/2010, art. 4º. Lei 12.343/2010, art. 5º. Lei 12.343/2010, art. 6º. Lei 12.343/2010, art. 7º.]]
Decreto 12.166, de 05/09/2024, art. 10 (Nova redação do Artigo) Redação anterior (Caput do Decreto 8.297, de 15/08/2014): [Art. 4º - Constituem receitas do Ministério da Cultura destinadas ao PROLER:
Art. 4º - Constituem receitas da Fundação Biblioteca Nacional, destinadas ao PROLER:]
I - recursos do orçamento da União;
II - doações e contribuições nacionais e internacionais;
III - participação financeira dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios.]
- A Coordenação do PROLER será exercida conforme estabelecido na estrutura regimental do Ministério da Cultura.
Decreto 12.166, de 05/09/2024, art. 10 (Nova redação do Artigo) Redação anterior (Original): [Art. 5º - O PROLER será dirigido pelo Secretário-Executivo do Ministério da Cultura, cabendo-lhe:
Decreto 8.297, de 15/08/2014 (Nova redação ao caput).
[Art. 5º - O PROLER será dirigido pelo Presidente da Fundação Biblioteca Nacional, cabendo-lhe:
I - gerir os seus recursos financeiros na forma da lei;
II - celebrar convênios com instituições públicas ou privadas, nacionais e internacionais, para a execução dos seus programas;
III - firmar contratos de prestação de serviços, visando ao desenvolvimento de projetos a ele vinculados.]
- Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 13/05/1992; 171º da Independência e 104º da República. Fernando Collor - Célio Borja