(D. O. 14-05-1992)
Atualizada(o) até:
Decreto 12.166, 05/09/2024, art. 17 (arts. 5º e 6º).
Decreto 12.166, de 05/09/2024, art. 12 (arts. 2º, 3º, 4º, 5º e 6º).
Decreto 8.297, de 15/08/2014 (arts. 1º, 5º e 6º).
Lei 8.029, de 12/04/1990, art. 2º (Entidades da administração Pública Federal. Criação, extinção e dissolução)O Presidente da República, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, VI, e de acordo com o disposto no art. 23, V, da Constituição, e nos arts. 10 da Lei 8.028, de 12/04/1990, e 2º, inciso III, da Lei 8.029, de 12/04/1990, Decreta:
- Fica instituído, junto ao Ministério da Cultura, o Sistema Nacional de Bibliotecas Públicas, visando proporcionar à população bibliotecas públicas racionalmente estruturadas, de modo a favorecer a formação do hábito de leitura e estimular a comunidade ao acompanhamento do desenvolvimento sócio-cultural do País.
Decreto 8.297, de 15/08/2014 (Nova redação ao artigo).Redação anterior: [Art. 1º - Fica instituído, junto à Fundação Biblioteca Nacional, o Sistema Nacional de Bibliotecas Públicas, com vistas a proporcionar à população bibliotecas públicas racionalmente estruturadas, de modo a favorecer a formação do hábito de leitura, estimulando a comunidade ao acompanhamento do desenvolvimento sócio-cultural do País.]
- O Sistema Nacional de Bibliotecas Públicas tem os seguintes objetivos:
I - incentivar a implantação de serviços bibliotecários em todo o território nacional;
II - promover a melhoria do funcionamento da atual rede de bibliotecas, para que atuem como centros de ação cultural e educacional permanentes;
III - desenvolver atividades de treinamento e qualificação de recursos humanos, para o funcionamento adequado das bibliotecas brasileiras;
IV - manter atualizado o cadastramento de todas as bibliotecas brasileiras;
V - incentivar a criação de bibliotecas públicas ou bibliotecas comunitárias de uso público em Municípios desprovidos de bibliotecas públicas;
Decreto 12.166, de 05/09/2024, art. 12 (Nova redação ao inciso V)Redação anterior (Original): [V - incentivar a criação de bibliotecas em municípios desprovidos de bibliotecas públicas;]
VI - proporcionar, obedecida a legislação vigente, a criação e atualização de acervos, mediante repasse de recursos financeiros aos sistemas estaduais e municipais;
VII - favorecer a ação dos coordenadores dos sistemas estaduais e municipais, para que atuem como agentes culturais, em favor do livro e de uma política de leitura no País;
VIII - assessorar tecnicamente as bibliotecas e coordenadorias dos sistemas estaduais e municipais, bem assim fornecer material informativo e orientador de suas atividades;
IX - firmar parcerias com vistas à promoção da leitura e ao desenvolvimento de bibliotecas públicas e bibliotecas comunitárias de uso público.
Decreto 12.166, de 05/09/2024, art. 12 (Nova redação ao inciso IX)Redação anterior (Original): [IX - firmar convênios com entidades culturais, visando à promoção de livros e de bibliotecas.]
- Respeitados os princípios do Sistema Nacional de Cultura e as diretrizes e metas do Plano Nacional de Cultura, o Sistema Nacional de Bibliotecas Públicas atuará com vistas a fortalecer os respectivos sistemas dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios.
Decreto 12.166, de 05/09/2024, art. 12 (Nova redação do Artigo)Redação anterior (Original): [Art. 3º - Respeitado o princípio federativo, o Sistema Nacional de Bibliotecas Públicas atuará no sentido de fortalecer os respectivos sistemas dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios.]
- Para a consecução dos objetivos do Sistema Nacional de Bibliotecas Públicas, poderão ser firmados contratos, convênios e instrumentos de fomento que visem:
Decreto 12.166, de 05/09/2024, art. 12 (Nova redação do caput do artigo)Redação anterior (Original): [Art. 4º - Para consecução dos objetivos do Sistema Nacional de Bibliotecas Públicas, poderão ser celebrados convênios e contratos de prestação de serviços que visem:]
I - à especialização do quadro de recursos humanos;
II - à orientação técnica, dentro dos padrões biblioteconômicos e normas comuns ou para casos localizados;
III - ao incremento da circulação de bens culturais;
IV- ao apoio a programas de atualização profissional, com a colaboração das universidades, especialmente mediante seus cursos de biblioteconomia e de ação cultural;
V- à colaboração em projetos que envolvam entidades nacionais e internacionais.
- O Sistema Nacional de Bibliotecas Públicas é um dos sistemas setoriais do Sistema Nacional de Cultura, nos termos do disposto no art. 36 da Lei 14.835, de 4/04/2024, financiado na forma prevista nos art. 4º a art. 7º da Lei 12.343, de 2/12/2010, sem prejuízo da possibilidade de doações ou contribuições nacionais ou internacionais. [[Lei 14.835/2024, art. 36. Lei 12.343/2010, art. 4º. Lei 12.343/2010, art. 5º. Lei 12.343/2010, art. 6º. Lei 12.343/2010, art. 7º.]]
Decreto 12.166, 05/09/2024, art. 12 (Nova redação do Artigo)Parágrafo único - A participação dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios no Sistema Nacional de Bibliotecas Públicas é condicionada à adesão na forma do art. 3º, § 2º, da Lei 12.343, de 2/12/2010. [[Lei 12.343/2010, art. 3º.]]
Redação anterior (Original): [Art. 5º - Constituem receitas da Fundação Biblioteca Nacional, destinadas ao Sistema Nacional de Bibliotecas Públicas:
I - recursos do orçamento da União;
II - doações e contribuições nacionais e internacionais;
III - participação financeira dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios.
- A Coordenação do Sistema Nacional de Bibliotecas Públicas será exercida conforme estabelecido na estrutura regimental do Ministério da Cultura.
Decreto 12.166, 05/09/2024, art. 12 (Nova redação do Artigo) Redação anterior (Original): [Art. 6º - O Sistema Nacional de Bibliotecas Públicas será dirigido pelo Secretário-Executivo do Ministério da Cultura, competindo-lhe:
Decreto 8.297, de 15/08/2014 (Nova redação ao caput).
Redação anterior: [Art. 6º - O Sistema Nacional de Bibliotecas Públicas será dirigido pelo Presidente da Fundação Biblioteca Nacional, competindo-lhe:]
I - gerir os seus recursos financeiros na forma da lei;
II - celebrar convênios com instituições públicas ou privadas, nacionais ou internacionais, para a execução dos seus programas;
III - firmar contratos de prestação de serviços, visando ao desenvolvimento de projetos a ele vinculados.
- Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 13/05/1992; 171º da Independência e 104º da República. Fernando Collor - Célio Borja