DECRETO 598, DE 08 DE JULHO DE 1992

(D. O. 09-07-1992)

(Revogado pelo Decreto 10.810, de 27/09/2021, art. 1º, CXI. Vigência em 28/10/2021). Administrativo. Meio ambiente. Delega competência ao Ministro de Minas e Energia para a prática de atos relacionados à prestação do serviço público de energia elétrica, à derivação de águas e à concessão de lavra mineral.

Atualizada(o) até:

Decreto 10.810, de 27/09/2021, art. 1º, CXI (Revogação total. Vigência em 28/10/2021).

(Arts. - - -

O Presidente da República, usando da atribuição que lhe confere a CF/88, art. 84, IV e VI, da Constituição, e nos termos do art. 12 do Decreto-Lei 200, de 25/02/1967, decreta: [[Decreto-Lei 200/1967, art. 12.]]

DECRETO 598, DE 08 DE JULHO DE 1992

(D. O. 09-07-1992)

(Revogado pelo Decreto 10.810, de 27/09/2021, art. 1º, CXI. Vigência em 28/10/2021). Administrativo. Meio ambiente. Delega competência ao Ministro de Minas e Energia para a prática de atos relacionados à prestação do serviço público de energia elétrica, à derivação de águas e à concessão de lavra mineral.

Atualizada(o) até:

Decreto 10.810, de 27/09/2021, art. 1º, CXI (Revogação total. Vigência em 28/10/2021).

(Arts. - - -

O Presidente da República, usando da atribuição que lhe confere a CF/88, art. 84, IV e VI, da Constituição, e nos termos do art. 12 do Decreto-Lei 200, de 25/02/1967, decreta: [[Decreto-Lei 200/1967, art. 12.]]

Art. 1º

- É delegada competência ao Ministro de Minas e Energia para:

I - observado o disposto no Decreto 24.643, de 10/07/34 (Código de Águas), praticar os seguintes atos:

a) outorgar concessão de aproveitamento de energia hidráulica de potência até 25.000 (vinte e cinco mil) quilowatts, de transmissão e de distribuição de energia elétrica;

b) autorizar a transferência das concessões de geração transmissão e distribuição, referidas no inciso I;

c) autorizar o estabelecimento de usinas termelétricas de qualquer potência, quando se destinarem a serviços públicos ou ao comércio de energia, ou de potência superior a 500 kw quando destinadas ao uso exclusivo;

d) outorgar concessão para derivação de águas que se destinem ao abastecimento público;

e) autorizar as ampliações e modificações das instalações vinculadas aos serviços públicos de produção, transmissão e distribuição de energia elétrica, executados por pessoas físicas ou jurídicas titulares de manifestos ou declarações de usinas termelétricas, devidamente aprovados e registrados;

f) autorizar a desvinculação, destinada à venda, cessão ou dação em garantia hipotecária, dos bens e instalações utilizados na produção, transmissão e distribuição de energia elétrica.

II - observado o disposto nos Decs-leis 7.841, de 08/08/45 (Código de Águas Minerais), e 227, de 28/02/67 (Código de Mineração), praticar os seguintes atos relativos à concessão de lavra:

a) outorga;

b) anulação;

c) declaração de caducidade;

d) revogação;

e) invalidação por motivo de renúncia;

f) instituição de perímetro de proteção de fontes de água mineral, termal ou gasosa; e

g) autorização de constituição de consórcio de mineração.


Art. 2º

- Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.


Art. 3º

- Fica revogado o Decreto 99.428, de 31/07/1990.

Decreto 99.428/90 (Delega Competência do Ministro das Minas e Energia)

Brasília, 08/07/92; 171º da Independência e 104º da República. Fernando Collor - Márcio Fontes de Almeida