(D. O. 10-09-1992)
Atualizada(o) até:
Decreto 7.213, de 15/06/2010 (Revogação total).
Decreto 7.213/2010 (Regulamento aduaneiro. Alteração)O Presidente da República, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, IV, da Constituição, e tendo em vista o § 3º do art. 5º do Decreto-lei 2.472, de 01/09/1988, Decreta:
(D. O. 10-09-1992)
Atualizada(o) até:
Decreto 7.213, de 15/06/2010 (Revogação total).
Decreto 7.213/2010 (Regulamento aduaneiro. Alteração)O Presidente da República, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, IV, da Constituição, e tendo em vista o § 3º do art. 5º do Decreto-lei 2.472, de 01/09/1988, Decreta:
Art. 1º- Entende-se por atividades relacionadas com o despacho aduaneiro de bens ou de mercadorias, inclusive bagagem de viajante, na importação ou na exportação, transportados por qualquer via, aquelas que consistem basicamente em:
I - preparação, entrada e acompanhamento da tramitação e de documentos que tenham por objeto o despacho aduaneiro, nos termos da legislação respectiva;
II - assistência à verificação da mercadoria na conferência aduaneira;
III - assistência à retirada de amostras para exames técnicos e periciais;
IV - recebimento de mercadorias ou de bens desembaraçados;
V - solicitação de vistoria aduaneira;
VI - assistência à vistoria aduaneira;
VII - desistência de vistoria aduaneira;
VIII - subscrição de documentos que sirvam de base ao despacho aduaneiro;
IX - ciência e recebimento de intimações, de notificações, de autos de infração, de despacho, de decisões e dos demais atos e termos processuais relacionados com o procedimento fiscal;
X - subscrição de termos de responsabilidade, observado o disposto no art. 24.
Parágrafo único - Exclui-se das disposições deste Decreto a remessa postal internacional, cujo desembaraço poderá ser feito por despachante aduaneiro; pessoalmente, por seu destinatário; ou por qualquer mandatário do destinatário.
- Para os efeitos deste Decreto, entende-se por interessado, o importador ou o exportador de mercadorias e o viajante procedente do exterior, das Áreas de Livre Comércio ou da Zona Franca de Manaus, relativo aos seus bens.
- Equipara-se ao interessado o transportador ou o operador de transporte, no despacho:
I - para regime de trânsito aduaneiro de mercadoria, quando for o beneficiário; ou
II - para admissão ou exportação temporária de unidade de carga.
- O interessado, pessoa física ou jurídica, somente poderá exercer atividades relacionadas com o despacho aduaneiro:
I - por intermédio do despachante aduaneiro;
II - pessoalmente, se pessoa física, ou, se jurídica, também mediante:
a) dirigente;
b) empregado;
c) empregado de empresa coligada ou controlada, tal como definida nos §§ 1º e 2º do art. 243 da Lei 6.404, de 15/12/1976;
d) funcionário ou servidor especificamente designado, quando for órgão da administração pública, missão diplomática ou representação de organização internacional.
- O exercício da profissão de despachante aduaneiro somente será permitido ao inscrito no Registro de Despachante Aduaneiros, mantido pelo Departamento da Receita Federal.
- O exercício da profissão de ajudante de despachante aduaneiro somente será permitido ao inscrito no Registro de Ajudantes de Despachante Aduaneiro, mantido pelo Departamento da Receita Federal.
- O despachante aduaneiro e o ajudante de despachante aduaneiro poderão contratar livremente seus honorários profissionais.
§ 1º - Sempre que tais honorários forem pagos por pessoa jurídica, esta fará a retenção do Imposto de Renda na Fonte, correspondente ao montante pago, observadas as diretrizes da legislação do referido imposto.
§ 2º - Nos casos em que os honorários profissionais forem contratados e pagos por pessoa física, o despachante aduaneiro e o ajudante de despachante aduaneiro promoverão pessoalmente o recolhimento do Imposto de e renda incidente, na forma da legislação vigente.
- O ajudante de despachante poderá subordinar-se tecnicamente a um despachante aduaneiro e poderá exercer as atividades referidas no art. 1º, exceto as dos incisos VII, VIII, IX e X.
Parágrafo único - A subordinação técnica a que se refere este artigo não terá caráter permanente, podendo variar a cada despacho.
- O despachante aduaneiro poderá ter sob sua subordinação técnica tantos ajudantes quantos lhe convier.
- É vedado ao despachante aduaneiro e ao ajudante de despachante aduaneiro:
I - efetuar, em nome próprio ou no de terceiro, exportação ou importação de quaisquer mercadorias ou exercer comércio interno de mercadorias estrangeiras;
II - exercer cargo público, exceto nos casos previstos em lei.
Parágrafo único - Excluem-se da proibição do inciso I os bens que se destinem ao uso próprio do despachante ou do ajudante de despachante aduaneiro.
- 0 despachante aduaneiro deverá manter registro dos despachos em que atuar e guardar em arquivo os documentos a eles referentes pelo prazo de cinco anos, a contar da data do registro do documento que serviu de base ao despacho aduaneiro, na repartição da Receita Federal, apresentando-os ao exame da fiscalização aduaneira.
- 0 despachante aduaneiro bem como o ajudante de despachante aduaneiro deverão comunicar à repartição aduaneira, perante a qual estiverem credenciados, a mudança de endereço, de situação ou de vinculação trabalhista.
- 0 despachante aduaneiro e o ajudante de despachante aduaneiro deverão tomar ciência, em campo próprio do documento de importação em vigor, de toda e qualquer exigência fiscal relacionada com o despacho aduaneiro.
- Somente poderá exercer atividades relacionadas com o despacho aduaneiro o empregado, funcionário ou servidor do interessado que satisfizer as seguintes condições:
I - ser brasileiro maior ou emancipado;
II - ter vínculo exclusivo, funcional ou de emprego, com o interessado ou com empresa coligada ou controlada;
III - ter mandato que lhe outorgue suficientes poderes para a função, sem cláusula excludente da responsabilidade do outorgante por ato ou omissão do outorgado.
- A repartição aduaneira rejeitará quem tenha sido condenado, em decisão transitada em julgado, à pena privatiza de liberdade.
- O interessado deverá comunicar, no prazo de dois dias úteis e por escrito, à repartição aduaneira de credenciamento:
I - a mudança de endereço, seu ou de seus mandatários;
II - as alterações, que ocorrerem no contrato social ou no estatuto, quando acarretarem modificações dos termos do credenciamento;
III - o afastamento ou o desligamento do empregado, funcionário ou servidor credenciado;
IV - a revogação do mandato.
- O mandatário (art. 14, III) será autorizado pela repartição aduaneira, a exercer atividades relacionadas com o despacho aduaneiro, mediante credenciamento.
- Entende-se por credenciamento, o procedimento pelo qual a repartição aduaneira autoriza o credenciado a despachar em nome do interessado.
- O credenciamento será feito em cada repartição aduaneira onde o credenciando pretender exercer atividades relacionadas com o despacho aduaneiro, e consistirá exclusivamente em sua identificação e qualificação, no reconhecimento do título do mandato para despachar em nome do interessado e na expedição do cartão de credenciamento e identificação.
- A qualificação do credenciando será feita:
I - quando dirigente da empresa, pelo contrato social ou estatuto;
II - quando empregado do interessado, por mandato do empregador;
III - quando servidor ou funcionário do interessado, por documento comprobatório de sua designação para despachar;
IV - quando despachante, por mandato do interessado.
- 0 cartão de credenciamento e identificação, que deverá ser apresentado sempre que solicitado pela autoridade aduaneira, será bastante para comprovar a condição de mandatário.
- A repartição aduaneira manterá prontuário referente ao mandatário credenciado, no qual se juntarão os registros e documentos a seu respeito.
- São garantidos o acesso do titular ao seu prontuário e o direito de acrescer, contestar ou retificar elementos.
- Somente mediante cláusula expressa específica do mandato, poderá o mandatário subscrever termo de responsabilidade em garantia do cumprimento de obrigação tributária, pedido de restituição de indébito, de compensação ou desistência de vistoria.
- Poderão ser adotados procedimentos especiais ou simplificados de credenciamento nos casos de despachos esporádicos feitos pelo próprio interessado.
- Na prática de atos escritos relativos ao despacho aduaneiro, ficam os credenciados obrigados a declinar expressamente o nome do interessado e sua qualificação.
- Sem prejuízo de outras sanções previstas na legislação, ao despachante aduaneiro e ao ajudante de despachante aduaneiro serão aplicadas, nas transgressões respectivas, as seguintes penalidades:
I - repreensão (art. 28);
II - suspensão do credenciamento (art. 29);
III - perda do credenciamento (art. 30).
- Será aplicada a pena de repreensão em caso de descumprimento das exigências dos arts. 12, 13 e 26, ou no caso de desacato à autoridade aduaneira.
- Será aplicada a pena de suspensão do credenciamento, que será dobrada em caso de reincidência:
I - por até trinta dias, em caso de embaraço à fiscalização ou de reincidência em ato punível com pena de repreensão;
II - por até sessenta dias, em caso de cometimento de atribuição privativa à pessoa não credenciada;
III - por até noventa dias, em caso de ação ou de omissão que resulte em dano à Fazenda Nacional, de transgressão do disposto no inciso I do art. 10 ou de descumprimento do disposto no art. 11.
- Será aplicada a pena de perda de credenciamento do despachante aduaneiro ou do ajudante de despachante aduaneiro, ou de perda do credenciamento do mandatário (art. 17), nos seguintes casos:
I - agressão ou ofensa à autoridade aduaneira no exercício da função;
II - descumprimento do disposto no inciso II do art. 10;
III - participação, direta ou indireta, na prática de crime relacionado com tráfico de narcóticos, contrabando, descaminho, sonegação fiscal, ou corrupção ativa ou passiva;
IV - ação ou omissão dolosa tendente a subtrair ao controle aduaneiro, ou dele ocultar, a importação ou a exportação de bens ou de mercadorias;
V - prestação dolosa de informação falsa ou uso doloso de documento falso nas atividades relacionadas com o despacho aduaneiro;
VI - cometimento ou intermediação no cometimento de vantagem indevida a funcionário público;
VII - acúmulo, em período de cinco anos, de suspensão cujo total supere 360 dias;
VIII - condenação à pena privativa de liberdade por sentença definitiva, igual ou superior a dois anos;
IX - apropriação indébita.
- A penalidade somente será aplicada mediante processo administrativo em que se garanta o direito de defesa do acusado, com observância do contraditório e dos recursos a ele inerentes, adotando-se a sistemática processual dos feitos administrativos disciplinares.
- Não se terá como reincidente a transgressão cometida após cinco anos da anterior.
- O ato punitivo será averbado nos assentamentos do punido e incorporado ao seu prontuário.
Parágrafo único - Quando a penalidade for de suspensão ou perda do credenciamento, esta será publicada no Diário Oficial da União.
- Suspenso o credenciamento, deverá a repartição aduaneira recolher os cartões de credenciamento e identificação, que somente serão devolvidos após o cumprimento da pena.
- Se a pena for de perda do credenciamento, este bem como o respectivo registro serão cancelados e inutilizados os cartões.
- Transcorridos mais de dois anos da aplicação da pena de perda de credenciamento será facultado ao apenado pleitear a reabilitação.
- A autoridade competente, assim quando conceda como quando denegue o pleito, deverá fazê-lo por despacho circunstanciadamente fundamentado.
- Ao reabilitado que incidir em falta punível com perda de credenciamento, esta será aplicada em caráter definitivo.
- Ao punido com suspensão ou perda do credenciamento e enquanto perdurarem os efeitos da penalidade, é vedado o ingresso em local alfandegado ou na repartição aduaneira sem expressa permissão do titular desta.
- São competentes;
I - para aplicar as penalidades de repreensão, de suspensão do credenciamento, por até sessenta dias, e a do art. 38, os Delegados e Inspetores da Receita Federal;
II - para aplicar penalidades de suspensão por mais de sessenta dias ou de perda de credenciamento, os Superintendentes da Receita Federal;
III - para aplicar penalidades de perda do credenciamento ou para conceder reabilitação, o Coordenador-Geral do Departamento da Receita Federal.
- Do ato punitivo caberá recurso voluntário uma única vez, no prazo de trinta dias a contar da ciência da decisão denegatória:
I - ao Superintendente da Receita Federal, se a penalidade tiver sido aplicada pelo Delegado ou pelo Inspetor;
II - ao Coordenador-Geral do Departamento da Receita Federal, se aplicada pelo Superintendente;
III - ao Diretor do Departamento da Receita Federal, se aplicada pelo Coordenador-Geral.
- Ficam criados, em cada Região Fiscal, o Registro de Despachantes Aduaneiros e o Registro de Ajudantes de Despachante Aduaneiro.
Parágrafo único - É vedado o estabelecimento de número máximo de integrantes dos Registros mencionados neste artigo.
- Competirá ao Delegado ou Inspetor da Receita Federal, no âmbito de sua jurisdição, a inscrição do despachante aduaneiro ou do ajudante de despachante aduaneiro no respectivo Registro.
- Em caso de perda do credenciamento será mantida a inscrição do punido no respectivo Registro enquanto não for negado o pedido de reabilitação.
- Será assegurada a inscrição no Registro de Despachantes Aduaneiros:
I -dos despachantes credenciados junto às repartições aduaneiras da Região Fiscal;
II - dos sócios, constantes do estatuto ou contrato social das empresas comissárias de despachos aduaneiros existentes e em funcionamento na data da publicação do Decreto-Lei 2.472/88.
III - dos ajudantes de despachante aduaneiro credenciados na data da publicação do Decreto-Lei 2.472/88.
IV - dos ajudantes de despachante credenciados ou que estejam a exercer atividades relacionadas com o despacho aduaneiro há pelo menos dois anos junto às repartições aduaneiras da Região Fiscal;
V - dos sócios dirigentes ou empregados de comissárias de despachos aduaneiros estabelecidas na Região Fiscal e dos empregados de despachantes aduaneiros nela credenciados, que tenham exercido atividades relacionadas com o despacho aduaneiro por pelo menos dois anos.
§ 1º - Serão convocadas por edital as pessoas que satisfaçam quaisquer dos incisos deste artigo, promovendo-se suas inscrições no Registro de Despachantes Aduaneiros.
§ 2º - As providências deste artigo, deverão completar-se dentro do prazo de sessenta dias a contar da data de publicação deste Decreto, prorrogável por até igual período pelo Ministro da Economia, Fazenda e Planejamento.
- Será comprovada a condição de titular ou sócio da comissária pelos competentes registros públicos e a de dirigente ou empregado, pelos registros legais trabalhistas e previdenciários.
- Poderão registrar-se no Registro de Ajudantes de Despachante Aduaneiro os brasileiros maiores ou emancipados, que tenham concluído curso de segundo grau ou equivalente e que estejam quites com as obrigações eleitorais e, se obrigados, com o serviço militar.
- No prazo de sessenta dias, contados da data da publicação deste Decreto, deverá ser pleiteado pelos empregados, funcionários ou servidores dos interessados que estejam exercendo atividades relacionadas com o despacho aduaneiro, novo credenciamento que se conforme com o disposto no art. 14.
- A aplicação das disposições deste Decreto não caracterizará, em nenhuma hipótese, qualquer vinculação funcional entre os despachantes aduaneiros, ajudantes de despachante aduaneiro e a Administração Pública.
- Encerrada a inscrição de que trata o art. 45, o ingresso no Registro de Despachantes Aduaneiros ocorrerá mediante requerimento de qualquer Ajudante de Despachante Aduaneiro que tenha pelo menos dois anos de inscrição no Registro de Ajudante de Despachante Aduaneiro.
- Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
- Revogam-se os Decretos 84.346, de 27/12/1979, e 84.599, de 27/03/1980.
Brasília, 09/09/92; 171º da Independência e 104º da República. Fernando Collor - Marcílio Marques Moreira