DECRETO 715, DE 29 DE DEZEMBRO DE 1992

(D. O. 30-12-1992)

Administrativo. Delega aos Ministros de Estado do Trabalho e Emprego e do Empreendedorismo, da Microempresa e da Empresa de Pequeno Porte competência para aprovar os orçamentos das entidades que menciona.

Decreto 11.832, de 14/12/2023, art. 1º (Nova redação a Ementa).
  • Redação anterior (do Decreto 9.029, de 10/04/2017, art. 5º ): «Delega aos Ministros de Estado do Trabalho e da Indústria, Comércio Exterior e Serviços competência para aprovar os orçamentos das entidades que menciona. »
  • Redação anterior (original): «Delega aos Ministros de Estado do Trabalho e da Indústria, do Comércio e do Turismo competência para aprovar os orçamentos das entidades que menciona. »

Atualizada(o) até:

Decreto 11.832, de 14/12/2023, art. 1º, 2º (Ementa e art. 2º).

Decreto 9.029, de 10/04/2017, art. 5º, e 6º (Ementa e art. 2º).

Decreto 8.427, de 04/04/2015, art. 1º (art. 2º).

Decreto 3.334, de 11/01/2000, art. 1º (art. 1º).

Decreto 3.284, de 10/12/1999, art. 1º (art. 1º).

Decreto 1.120, de 25/04/1994, art. 1º (art. 1º).

Decreto 824, de 21/05/1993, art. 1º (art. 1º).

(Arts. - - - - - -
Decreto-lei 200, de 25/02/1967, art. 12 (organização da Administração Federal)
Lei 2.613, de 23/09/1955 ((Vigência em 26/11/55). Administrativo. Ensino. Atividade rural. Autoriza a União a criar uma Fundação denominada Serviço Social Rural)

O Presidente da República, no uso da atribuição que lhe confere a CF/88, art. 84, IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 13 da Lei 2.613, de 23/09/1955, e no art. 12 do Decreto-Lei 200, de 25/02/1967, Decreta: [[ Lei 2.613/1955, art. 13. Decreto-Lei 200/1967, art. 12.]]

DECRETO 715, DE 29 DE DEZEMBRO DE 1992

(D. O. 30-12-1992)

Administrativo. Delega aos Ministros de Estado do Trabalho e Emprego e do Empreendedorismo, da Microempresa e da Empresa de Pequeno Porte competência para aprovar os orçamentos das entidades que menciona.

Decreto 11.832, de 14/12/2023, art. 1º (Nova redação a Ementa).
  • Redação anterior (do Decreto 9.029, de 10/04/2017, art. 5º ): «Delega aos Ministros de Estado do Trabalho e da Indústria, Comércio Exterior e Serviços competência para aprovar os orçamentos das entidades que menciona. »
  • Redação anterior (original): «Delega aos Ministros de Estado do Trabalho e da Indústria, do Comércio e do Turismo competência para aprovar os orçamentos das entidades que menciona. »

Atualizada(o) até:

Decreto 11.832, de 14/12/2023, art. 1º, 2º (Ementa e art. 2º).

Decreto 9.029, de 10/04/2017, art. 5º, e 6º (Ementa e art. 2º).

Decreto 8.427, de 04/04/2015, art. 1º (art. 2º).

Decreto 3.334, de 11/01/2000, art. 1º (art. 1º).

Decreto 3.284, de 10/12/1999, art. 1º (art. 1º).

Decreto 1.120, de 25/04/1994, art. 1º (art. 1º).

Decreto 824, de 21/05/1993, art. 1º (art. 1º).

(Arts. - - - - - -
Decreto-lei 200, de 25/02/1967, art. 12 (organização da Administração Federal)
Lei 2.613, de 23/09/1955 ((Vigência em 26/11/55). Administrativo. Ensino. Atividade rural. Autoriza a União a criar uma Fundação denominada Serviço Social Rural)

O Presidente da República, no uso da atribuição que lhe confere a CF/88, art. 84, IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 13 da Lei 2.613, de 23/09/1955, e no art. 12 do Decreto-Lei 200, de 25/02/1967, Decreta: [[ Lei 2.613/1955, art. 13. Decreto-Lei 200/1967, art. 12.]]

Art. 1º

- Fica delegada ao Ministro de Estado do Trabalho e Emprego competência para aprovar os orçamentos gerais do Serviço Social da Indústria (SESI), do Serviço Social do Comércio (SESC), do Serviço Nacional de Aprendizagem Industrial (SENAI), do Serviço Nacional de Aprendizagem Comercial (SENAC), do Serviço Nacional de Aprendizagem Rural (SENAR), do Serviço Social do Transporte (SEST), do Serviço Nacional de Aprendizagem do Transporte (SENAT) e do Serviço Nacional de Aprendizagem do Cooperativismo (SESCOOP).

Decreto 3.334, de 11/01/2000, art. 1º (Nova redação ao artigo)

Redação anterior (do Decreto 3.284, 10/12/1999, art. 1º): [Art. 1º - Fica delegada ao Ministro de Estado do Trabalho e Emprego competência para aprovar os orçamentos gerais do Serviço Nacional de Aprendizagem Industrial (SENAI), do Serviço Nacional de Aprendizagem Comercial (SENAC), do Serviço Nacional de Aprendizagem Rural (SENAR), do Serviço Social do Transporte (SEST), do Serviço Nacional de Aprendizagem do Transporte (SENAT) e do Serviço Nacional de Aprendizagem do Cooperativismo (SESCOOP).]

Redação anterior (do Decreto 1.120, de 25/04/1994, art. 1º): [Art. 1º - Fica delegada ao Ministro de Estado do Trabalho competência para aprovar os orçamentos gerais do Serviço Nacional de Aprendizagem Industrial (Senai), do Serviço Nacional de Aprendizagem Comercial (Senac), do Serviço Nacional de Aprendizagem Rural (Senar), do Serviço Social do Transporte (Sest) e do Serviço Nacional de Aprendizagem do Transporte (Senat).]

Redação anterior (do Decreto 824, de 21/05/1993, art. 1º): [Art. 1º - Fica delegada ao Ministro de Estado do Trabalho competência para aprovar os orçamentos gerais do Serviço Social da Indústria (Sesi) do Serviço Social do Comércio (Sesc), do Serviço Nacional de Aprendizagem Industrial (Senai), do Serviço Nacional de Aprendizagem Comercial (Senac) e do Serviço Nacional de Aprendizagem Rural (Senar).

Redação anterior (original): [Art. 1º - Fica delegada ao Ministro de Estado do Trabalho competência para aprovar os orçamentos gerais do Serviço Social da Indústria (Sesi), do Serviço Social do Comércio (Sesc), do Serviço Nacional de Aprendizagem Industrial (Senai) e do Serviço Nacional de Aprendizagem Comercial (Senac).]


Art. 2º

- Fica delegada ao Ministro de Estado do Empreendedorismo, da Microempresa e da Empresa de Pequeno Porte competência para aprovar o orçamento próprio do Serviço Brasileiro de Apoio às Micro e Pequenas Empresas - Sebrae.

Decreto 11.832, de 14/12/2023, art. 2º (Nova redação ao artigo).

Redação anterior (do Decreto 9.029, de 10/04/2017, art. 4º): [Art. 2º - Fica delegada ao Ministro de Estado da Indústria, Comércio Exterior e Serviços a competência para aprovar o orçamento próprio do Serviço Brasileiro de Apoio às Micro e Pequenas Empresas - Sebrae.]

Redação anterior (do Decreto 8.427, de 04/04/2015, art. 1º): [Art. 2º - Fica delegada ao Ministro de Estado Chefe da Secretaria da Micro e Pequena Empresa da Presidência da República a competência para aprovar o orçamento próprio do Serviço Brasileiro de Apoio às Micro e Pequenas Empresas – Sebrae.]

Redação anterior (original): [Art. 2º - Fica delegada ao Ministro de Estado da Indústria, do Comércio e do Turismo competência para aprovar o orçamento próprio do Serviço Brasileiro de Apoio às Micro e Pequenas Empresas (Sebrae).]


Art. 3º

- As entidades de que tratam os arts. 1º e 2º deste decreto submeterão à aprovação dos Ministros de Estado anteriormente citados, até o dia 30 de novembro de cada exercício financeiro, as respectivas propostas orçamentárias anuais que englobem as previsões de receitas e de aplicações de seus recursos. [[Decreto 715/1992, art. 1º. Decreto 715/1992, art. 2º. ]]


Art. 4º

- As reformulações orçamentárias anuais das entidades mencionadas nos arts. 1º e 2º deste decreto serão aprovadas, até 31 de outubro, pelos respectivos Ministros de Estado das Pastas às quais estão vinculadas. [[Decreto 715/1992, art. 1º. Decreto 715/1992, art. 2º. ]]


Art. 5º

- As entidades de que tratam os arts. 1º e 2º deste decreto remeterão ao Tribunal de Contas da União, até 31 de março do ano seguinte, as contas da gestão anual, aprovadas pelos Presidentes dos Conselhos Nacionais, acompanhadas de relatório sucinto, indicando os benefícios realizados. [[Decreto 715/1992, art. 1º. Decreto 715/1992, art. 2º. ]]


Art. 6º

- Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 29/12/1992; 171º da Independência e 104º da República. Itamar Franco - Paulo Roberto Haddad