DECRETO 756, DE 19 DE FEVEREIRO DE 1993

(D. O. 20-02-1993)

(Revogado pelo Decreto 10.930, de 07/01/2022, art. 1º. Vigência em 06/02/2022). Tributário. Regulamenta o art. 6º da Lei 8.624, de 04/02/1993, estabelece condições de dedutibilidade do imposto sobre a renda, e dá outras providências. [[Lei 8.624/1993, art. 6º.]]

Atualizada(o) até:

Decreto 10.930, de 07/01/2022, art. 1º (revogação total. Vigência em 06/02/2022).

(Arts. - - - - - - - - - 10 - 11 -

O Presidente da República, no uso da atribuição que lhe confere a CF/88, art. 84, IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 6º da Lei 8.624, de 4/02/1993, Decreta: [[Lei 8.624/1993, art. 6º.]]

Art. 1º

- As contribuições e doações, destinadas às Frentes Parlamentares para a realização de campanha com vistas ao plebiscito previsto para o dia 21 de abril de 1993, efetuadas em recursos financeiros, poderão ser deduzidas da base de cálculo do imposto de renda das pessoas físicas e como despesa operacional, na apuração do imposto de renda das pessoas jurídicas tributadas com base no lucro real.


Art. 2º

- Somente serão admitidas como dedução, na forma do artigo anterior, as contribuições e doações em recursos financeiros realizadas através da rede bancária, mediante depósito em conta corrente específica e exclusiva, em nome da Frente Parlamentar favorecida, por Documento de Crédito ([DOC]).

Parágrafo único - Excepcionalmente, as pessoas físicas poderão deduzir as contribuições e doações efetuadas mediante débito em conta telefônica de que detenham a titularidade.


Art. 3º

- O valor máximo da dedução mencionada no art. 1º será de 45.000 Unidades Fiscais de Referência (Ufir), no período global compreendido entre a data de publicação da Lei 8.624/1993 e a data de realização do plebiscito, inclusive. [[Decreto 756/1993, art. 1º.]]

§ 1º - Para efeito do limite previsto neste artigo, as contribuições e doações serão convertidas em quantidade de Ufir:

a) pelo valor desta, no mês em que tenham sido efetuadas as respectivas contribuições e doações, no caso de pessoas físicas;

b) pelo valor desta, no último dia do mês a que corresponderem as respectivas contribuições e doações, no caso de pessoas jurídicas.

§ 2º - As contribuições e doações serão deduzidas pelas pessoas físicas, na declaração anual de rendimentos e, pelas pessoas jurídicas, no momento da apuração do imposto de renda com base no lucro real.


Art. 4º

- A dedução das contribuições e doações de que trata este decreto não poderá gerar créditos de imposto, restituições ou integrar prejuízos fiscais a serem compensados.


Art. 5º

- Os valores das contribuições e doações utilizadas como dedução serão informados em campo específico e destacado na declaração anual do imposto de renda das pessoas físicas e jurídicas.

Parágrafo único - A Secretaria da Receita Federal SRF do Ministério da Fazenda, poderá determinar que os originais dos documentos referentes às contribuições e doações sejam anexados à declaração anual do imposto de renda.


Art. 6º

- As Frentes Parlamentares beneficiárias das contribuições e doações mencionadas neste decreto publicarão no Diário Oficial da União, no prazo de até noventa dias após a realização do plebiscito, relação individualizada contendo o nome, inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas CPF ou Cadastro Geral de Contribuintes CGC, dos contribuintes e doadores com respectivos valores.


Art. 7º

- As concessionárias de serviços de telefonia encaminharão à SRF, no prazo de até noventa dias após a realização do plebiscito, relação individualizada dos contribuintes e doadores com respectivos valores, no caso de doações e contribuições efetuadas através de débito em conta telefônica.


Art. 8º

- Para fins de verificar a correta utilização do incentivo por parte das pessoas físicas e jurídicas, a SRF poderá implementar programas especiais de fiscalização.


Art. 9º

- Para os devidos efeitos fiscais, a dedutibilidade das contribuições e doações de que trata este decreto fica condicionada ao cumprimento das formalidades nele estabelecidas.


Art. 10

- A SRF expedirá as instruções complementares ao fiel cumprimento deste decreto.


Art. 11

- Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 19/02/93; 172º da Independência e 105º da República. Itamar Franco - Paulo Roberto Haddad