DECRETO 1.094, DE 23 DE MARÇO DE 1994

(D. O. 24-03-1994)

Administrativo. Dispõe sobre o Sistema de Serviços Gerais - SISG dos órgãos civis da Administração Federal direta, das autarquias federais e fundações públicas, e dá outras providências.

Atualizada(o) até:

Não houve.

(Arts. - - - - - - - - - 10 - 11 - 12 -
Decreto-Lei 900, de 29/09/1969 (Administrativo. Altera disposições do Decreto-lei 200, de 25/02/1967).
Decreto-Lei 200, de 25/02/1967 (Administração pública. Organização).

O Presidente da República , no uso das atribuições que lhe confere a CF/88, art. 84, IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto nos arts. 30 e 31 do Decreto-Lei 200, de 25/02/1967, com a redação dada pelo Decreto-Lei 900, de 29/09/1969, Decreta: [[Decreto-Lei 200/1967, art. 30. Decreto-Lei 200/1967, art. 31.]]

DECRETO 1.094, DE 23 DE MARÇO DE 1994

(D. O. 24-03-1994)

Administrativo. Dispõe sobre o Sistema de Serviços Gerais - SISG dos órgãos civis da Administração Federal direta, das autarquias federais e fundações públicas, e dá outras providências.

Atualizada(o) até:

Não houve.

(Arts. - - - - - - - - - 10 - 11 - 12 -
Decreto-Lei 900, de 29/09/1969 (Administrativo. Altera disposições do Decreto-lei 200, de 25/02/1967).
Decreto-Lei 200, de 25/02/1967 (Administração pública. Organização).

O Presidente da República , no uso das atribuições que lhe confere a CF/88, art. 84, IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto nos arts. 30 e 31 do Decreto-Lei 200, de 25/02/1967, com a redação dada pelo Decreto-Lei 900, de 29/09/1969, Decreta: [[Decreto-Lei 200/1967, art. 30. Decreto-Lei 200/1967, art. 31.]]

Art. 1º

- Ficam organizadas sob a forma de sistema, com a designação de Sistema de Serviços Gerais (SISG), as atividades de administração de edifícios públicos e imóveis residenciais, material, transporte, comunicações administrativas e documentação.

§ 1º - Integram o SISG os órgãos e unidades da Administração Federal direta, autárquica e fundacional, incumbidos especificamente da execução das atividades de que trata este artigo.

§ 2º - Os Ministérios Militares e o Estado-Maior das Forças Armadas poderão aplicar, no que couber, as normas pertinentes ao SISG.


Art. 2º

- O SISG compreende:

I - o órgão central, responsável pela formulação de diretrizes, orientação, planejamento e coordenação, supervisão e controle dos assuntos relativos a Serviços Gerais;

II - os órgãos setoriais, unidades incumbidas especificamente de atividades concernentes ao SISG, nos Ministérios e órgãos integrantes da Presidência da República;

III - os órgãos seccionais, unidades incumbidas da execução das atividades do SISG, nas autarquias e fundações públicas.


Art. 3º

- A Secretaria da Administração Federal da Presidência da República (SAF/PR), representada pela Subsecretaria de Normas e Processos Administrativos, atuará como órgão central do SISG, com as atribuições e competências definidas neste decreto.


Art. 4º

- Os órgãos setoriais e seccionais do SISG vinculam-se ao órgão central para os estritos efeitos do disposto neste decreto, sem prejuízo da subordinação administrativa decorrente de sua posição na estrutura do Ministério e órgão integrante da Presidência da República, autarquias e fundações públicas.

Parágrafo único - Caberá aos órgãos setoriais a articulação com os órgãos seccionais a eles vinculados, com o objetivo de contribuir para a integração sistêmica do SISG.


Art. 5º

- Incumbe ao órgão central do SISG, com observância das leis e regulamentos pertinentes:

I - quanto a edifícios públicos e imóveis residenciais:

a) expedir normas para disciplinar a construção, demolição, e manutenção de edifícios públicos e imóveis residenciais, bem assim das respectivas instalações;

b) expedir normas para disciplinar a contratação de serviços de terceiros para a execução de obras e serviços de construção, reforma, manutenção, demolição, zeladoria e vigilância de edifícios públicos e imóveis funcionais;

c) supervisionar e coordenar a execução das normas de que tratam as alíneas anteriores ou executá-las quando julgar necessário;

II - quanto a material:

a) fixar os padrões e especificações do material para uso do serviço público;

b) expedir normas para disciplinar a licitação, a contratação, a aquisição, o recebimento, o registro, a guarda, a requisição, a distribuição e a utilização de material permanente e de consumo;

c) expedir normas para disciplinar a conservação, recuperação, manutenção, inventário, baixa e alienação de material permanente e de consumo;

d) supervisionar e coordenar a execução das normas de que tratam as alíneas anteriores ou executá-las quando julgar necessário;

III - quanto a transporte:

a) expedir normas para disciplinar a aquisição, distribuição, alienação, conservação, guarda, manutenção e utilização de veículos oficiais;

b) expedir normas para disciplinar a locação de serviços de terceiros no transporte de servidores, material e equipamento;

c) expedir normas destinadas a redução do consumo de combustíveis e lubrificantes;

d) expedir normas para disciplinar a aquisição de passagens nos deslocamentos de servidores;

e) supervisionar e coordenar a execução das normas de que tratam as alíneas anteriores ou executá-las quando julgar necessário;

IV - quanto a comunicações administrativas e documentação:

a) expedir normas para disciplinar a utilização, reaproveitamento, padronização, reprodução e aquisição de papéis e formulários;

b) expedir normas para disciplinar a transmissão e recepção de mensagens;

c) supervisionar e coordenar a execução das normas de que tratam as alíneas anteriores ou executá-las quando julgar necessário.

§ 1º - Realizar-se-ão, sob a forma de auditoria, o controle, a fiscalização e a orientação específica das atividades do SISG.

§ 2º - Os órgãos setoriais e seccionais do sistema prestarão ao órgão central do SISG todas as informações e o apoio necessário para o planejamento, coordenação, acompanhamento, fiscalização e controle das atividades previstas neste decreto, inclusive quanto aos seus custos.

§ 3º - Quando ocorrer execução de tarefas comuns, que requeiram prestação de serviços remunerados de outras entidades públicas ou particulares, as despesas poderão ser rateadas pelos órgãos do SISG, ainda que o serviço seja executado através do órgão central.


Art. 6º

- Os órgãos setoriais e seccionais do SISG são responsáveis pela gestão e execução das atividades de serviços gerais nas respectivas áreas, salvo nos casos em que, por conveniência do Sistema, a critério do órgão central, deva ser centralizada a realização dessas atividades.


Art. 7º

- Fica instituído o Sistema Integrado de Administração de Serviços Gerais (SIASG), auxiliar do SISG, destinado a sua informatização e operacionalização, com a finalidade de integrar e dotar os órgãos da administração direta, autárquica e fundacional de instrumento de modernização, em todos os níveis, em especial:

I - o catálogo unificado de materiais e serviços;

II - o cadastramento unificado de fornecedores;

III - o registro de preços de bens e serviços.


Art. 8º

- São usuários do SIASG os órgãos setoriais e seccionais especificados no art. 2º, competindo-lhes a alimentação dos dados necessários ao processamento do sistema. [[Decreto 1.094/1994, art. 2º.]]


Art. 9º

- Compete à Secretaria da Administração Federal da Presidência da República, como órgão central do SISG, o gerenciamento e a expedição de normas complementares referentes ao desenvolvimento, implantação e manutenção do SIASG.


Art. 10

- Na elaboração do SIASG deverá ser prevista sua integração com os demais sistemas institucionais do governo e, sempre que possível, o compartilhamento de recursos de transmissão de dados e equipamentos.


Art. 11

- Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.


Art. 12

- Revoga-se o Decreto 75.657, de 24/04/1975.

Brasília, 23/03/1994; 173º da Independência e 106º da República. Itamar Franco - Romildo Canhim