(D. O. 20-05-1994)
Atualizada(o) até: Decreto 7.747, de 05/06/2012, art. 15 (Revogação total).
Decreto 3.799, de 19/04/2001 (arts. 2º, 6º e 15).
Decreto 3.156, de 27/08/1999 (art. 11, 12, 13 e 14).
Decreto 1.479, de 02/05/1995 (arts. 2º e 6º).
O Presidente da República , no uso das atribuições que lhe conferem os incisos IV e VI do art. 84, e considerando o disposto nos arts. 196, 210, 225 e 231, da Constituição, e nos incisos I, IV e V do art. 1º da Lei 5.371, de 5/12/1967, Decreta:
(D. O. 20-05-1994)
Atualizada(o) até: Decreto 7.747, de 05/06/2012, art. 15 (Revogação total).
Decreto 3.799, de 19/04/2001 (arts. 2º, 6º e 15).
Decreto 3.156, de 27/08/1999 (art. 11, 12, 13 e 14).
Decreto 1.479, de 02/05/1995 (arts. 2º e 6º).
O Presidente da República , no uso das atribuições que lhe conferem os incisos IV e VI do art. 84, e considerando o disposto nos arts. 196, 210, 225 e 231, da Constituição, e nos incisos I, IV e V do art. 1º da Lei 5.371, de 5/12/1967, Decreta:
- As ações de proteção ambiental, saúde, e apoio às atividades produtivas voltadas às comunidades indígenas constituem encargos da União.
- As ações de que trata este Decreto dar-se-ão mediante programas nacionais e projetos específicos, de forma integrada entre si e em relação às demais ações desenvolvidas em terras indígenas, elaborados e executados pelos Ministérios da Justiça, da Agricultura e do Abastecimento, do Meio Ambiente, da Cultura e do Desenvolvimento Agrário, ou por seus órgãos vinculados e entidades supervisionadas, em suas respectivas áreas de competência legal, com observância das normas estabelecidas pela Lei 6.001, de 19/12/1973.
Decreto 3.799, de 19/04/2001 (Nova redação ao artigo). Redação anterior (do Decreto 1.479, de 02/05/1995): [Art. 2º - As ações de que trata este decreto dar-se-ão mediante programas nacionais e projetos específicos, de forma integrada entre si e em relação às demais ações desenvolvidas em terras indígenas, elaborados e executados pelos Ministérios da Justiça, da Saúde, da Agricultura, do Abastecimento e da Reforma Agrária, do Meio Ambiente, dos Recursos Hídricos e da Amazônia Legal, da Cultura e das Relações Exteriores, ou por seus órgãos vinculados e entidades supervisionadas, em suas respectivas áreas de competência legal, com observância das normas estabelecidas pela Lei 6.001, de 19/12/1973.
Redação original (original do caput): [Art. 2º - As ações de que trata este decreto dar-se-ão mediante programas nacionais e projetos específicos, de forma integrada entre si e em relação às demais ações desenvolvidas em terras indígenas, elaborados e executados pelos Ministérios da Justiça, da Saúde, da Agricultura, do Abastecimento e da Reforma Agrária, do Meio Ambiente e da Amazônia Legal e da Cultura, ou por seus órgãos vinculados e entidades supervisionadas, em suas respectivas áreas de competência legal, com observância das normas estabelecidas pela Lei 6.001, de 19/12/1973.
Parágrafo único - Na elaboração dos programas e projetos de que trata este artigo, será garantida a participação de representantes da Funai e da comunidade indígena envolvida.]
- As ações decorrentes deste decreto fundamentar-se-ão no reconhecimento da organização social e política, dos costumes, das línguas, das crenças e das tradições das comunidades indígenas.
- Para os fins previstos neste decreto, serão promovidas articulações com as áreas governamentais e não governamentais, cujo envolvimento se faça necessário para assegurar o suporte indispensável à eficácia das ações.
- Fica constituída Comissão Intersetorial, à qual compete:
I - definir, para cada exercício, os objetivos gerais que nortearão os programas e projetos a serem executados;
II - analisar e aprovar os programas e projetos propostos por órgãos governamentais e não-governamentais, examinandos os nos seus aspectos de adequação às diretrizes da política indigenista e de integração com as demais ações setoriais;
III - estabelecer prioridade para otimizar o uso dos recursos financeiros, materiais e humanos existentes.
- A Comissão Intersetorial será constituída por:
Decreto 3.799, de 19/04/2001 (Nova redação ao artigo).I - um representante do Ministério da Justiça, que a presidirá;
II - um representante do Ministério da Agricultura e do Abastecimento;
III - um representante do Ministério da Saúde;
IV - um representante do Ministério do Meio Ambiente;
V - um representante do Ministério da Cultura;
VI - um representante do Ministério das Relações Exteriores;
VII - um representante do Ministério do Desenvolvimento Agrário;
VIII - um representante da Fundação Nacional do Índio;
IX - um representante da Fundação Nacional de Saúde; e
X - dois representantes da sociedade civil, vinculados a entidades de defesa dos interesses das comunidades indígenas.
§ 1º - Cada representante terá um suplente.
§ 2º - O Ministério da Justiça será representado pelo presidente da Fundação Nacional do Índio.
§ 3º - Os representantes dos Ministérios serão indicados pelos respectivos titulares, e designados pelo Ministro de Estado da Justiça.
§ 4º - O representante da Fundação Nacional do Índio e o suplente do presidente da Comissão serão indicados pelo presidente daquela Fundação, e designados pelo Ministro de Estado da Justiça.
§ 5º - Os representantes da sociedade civil serão indicados, de comum acordo, pelas entidades de defesa dos interesses das comunidades indígenas, para mandato de um ano, e designados pelo Ministro de Estado da Justiça.
Decreto 1.479, de 02/05/1995 (Nova redação aos incs. IV, V, VI e VII e acrescenta o inc. VIII). Redação anterior (original): [Art. 6º - A Comissão Intersetorial será constituída por:
I - um representante do Ministério da Justiça, que a presidirá;
II - um representante do Ministério da Agricultura, do Abastecimento e da Reforma Agrária;
III - um representante do Ministério da Saúde;
IV - um representante do Ministério do Meio Ambiente, dos Recursos Hídricos e da Amazônia Legal; (Inc. VII com nova redação dada pelo Decreto 1.479, de 02/05/1995).
Redação anterior: [IV - um representante do Ministério do Meio Ambiente e da Amazônia Legal;]
V - um representante do Ministério da Cultura; (Inc. VII com nova redação dada pelo Decreto 1.479, de 02/05/1995).
Redação anterior: [V - um representante do Ministério da Cultura;]
VI - um representante do Ministério das Relações Exteriores; (Inc. VII com nova redação dada pelo Decreto 1.479, de 02/05/1995).
Redação anterior: [VI - um representante da Fundação Nacional do Índio;]
VII - um representante da Fundação Nacional do Índio; (Inc. VII com nova redação dada pelo Decreto 1.479, de 02/05/1995).
Redação anterior: [VII - dois representantes da sociedade civil, vinculados a entidades de defesa dos interesses das comunidades indígenas.]
VIII - dois representante da sociedade civil, vinculados a entidades de defesa dos interesses das comunidades indígenas. (Acrescentado pelo Decreto 1.479, de 02/05/1995).
§ 1º - O Ministério da Justiça será representado pelo presidente da Fundação Nacional do Índio.
§ 2º - Os representantes dos Ministérios serão indicados pelos Titulares das Pastas respectivas, e designados pelo Ministro de Estado da Justiça.
§ 3º - Cada representante terá um suplente.
§ 4º - O representante da Fundação Nacional do Índio e o suplente do presidente da Comissão serão indicados pelo presidente da Fundação Nacional do Índio, e designados pelo Ministro de Estado da Justiça.
§ 5º - Os representantes da sociedade civil serão indicados, de comum acordo, pelas entidades de defesa dos interesses das comunidades indígenas, para mandato de um ano, e designados pelo Ministro de Estado da Justiça.]
- Sempre que julgar necessário, a comissão convidará pessoas ou entidades que possam colaborar com o desenvolvimento dos seus trabalhos.
- Compete à Fundação Nacional do Índio estabelecer as diretrizes para o cumprimento da política indigenista e a coordenação da execução das ações decorrentes deste decreto.
- As ações voltadas à proteção ambiental das terras indígenas e seu entorno destinam-se a garantir a manutenção do equilíbrio necessário à sobrevivência física e cultural das comunidades indígenas, contemplando:
I - diagnóstico ambiental, para conhecimento da situação, como base para as intervenções necessárias;
II - acompanhamento e controle da recuperação das áreas que tenham sofrido processo de degradação de seus recursos naturais;
III - controle ambiental das atividades potencial ou efetivamente modificadoras do meio ambiente, mesmo aquelas desenvolvidas fora dos limites das terras indígenas que afetam;
IV - educação ambiental, dirigida às comunidades indígenas e à sociedade envolvente, visando à participação na proteção do meio ambiente nas terras indígenas e seu entorno;
V - identificação e difusão de tecnologias indígenas e não-indígenas, consideradas apropriadas do ponto de vista ambiental e antropológico.
- As ações voltadas para o apoio às atividades produtivas das comunidades indígenas dar-se-ão somente quando estiver ameaçada a sua auto-sustentação ou houver interesse manifesto dos índios, evitando-se a geração de dependência tecnológica e econômica.
Parágrafo único - As ações de que trata o caput deste artigo serão fundamentadas em diagnóstico sócio-ambiental, e contemplarão;
I - utilização racional dos recursos naturais das terras indígenas;
II - incentivo ao uso de tecnologia indígena e de outras consideradas apropriadas do ponto de vista ambiental e antropológico;
III - viabilização, quando se fizer necessário, dos meios para produção, beneficiamento, escoamento e comercialização;
IV - atividades de assistência técnica e extensão rural, necessárias ao adequado desenvolvimento dos programas e projetos;
V - apoio às iniciativas associativistas das comunidades indígenas, objetivando o fortalecimento de suas instituições próprias.
- (Revogado pelo Decreto 3.156, de 27/08/1999).
Redação anterior: [Art. 11 - As ações de saúde para as comunidades indígenas destinam-se ao alcance do equilíbrio biopsicossocial e dar-se-ão para valorizar e complementar as práticas da medicina indígena, tendo como finalidades:
I - redução da mortalidade geral, em especial a materno-infantil;
II - interrupção do ciclo de doenças transmissíveis;
III - combate à desnutrição.]
- (Revogado pelo Decreto 3.156, de 27/08/1999).
Redação anterior: [Art. 12 - Será garantido aos índios e às comunidades indígenas o acesso às ações de nível primário, secundário e terciário do Sistema Único de Saúde.]
- (Revogado pelo Decreto 3.156, de 27/08/1999).
Redação anterior: [Art. 13 - São assegurados os serviços de atenção primária à saúde no interior das terras indígenas.]
- (Revogado pelo Decreto 3.156, de 27/08/1999).
Redação anterior: [Art. 14 - O órgão federal de assistência ao índio integrará o Sistema Único de Saúde (SUS), a partir da utilização da rede pública e conveniada, bem como dos seus mecanismos de financiamento, para assegurar meios outros que viabilizem assistência integral e diferenciada, consideradas as especificidades das comunidades indígenas.]
- (Revogado pelo Decreto 3.799, 19/04/2001).
Decreto 3.799, de 19/04/2001 (Revoga o artigo).Redação anterior: [Art. 15 - No prazo de quinze dias, contado a partir da data da publicação deste decreto, deverão ser indicados os membros da Comissão Intersetorial, mencionados nos incisos II a VIII do art. 6º, e seus respectivos suplentes.]
- O presidente da Comissão Intersetorial terá o prazo de trinta dias, contado da publicação deste decreto, para a instalação da comissão.
- O Regimento da Comissão Intersetorial será submetido, no prazo de trinta dias, a contar da sua instalação, à aprovação do Ministro da Justiça.
- Os órgãos setoriais envolvidos consignarão em seus orçamentos anuais recursos específicos para a execução das ações de assistência ao índio, previstas nos programas e projetos aprovados pela Comissão Intersetorial.
- O planejamento anual das ações deverá estar aprovado pela Comissão Intersetorial em tempo hábil para que os programas e projetos possam ser incluídos nas propostas orçamentárias de cada órgão, referentes ao exercício seguinte.
- Enquanto os atos previstos nos arts. 18 e 19 não se efetivarem, as despesas decorrentes da execução deste decreto correrão à conta das dotações de cada órgão setorial e de assistência ao índio, existentes.
- Os órgãos envolvidos na execução das ações previstas neste decreto promoverão programas permanentes de capacitação de recursos humanos para atuação junto às comunidades indígenas.
- Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.
- Revogam-se os Decretos 23, 24 e 25, de 4/02/1991.
Brasília, 19/05/1994; 173º da Independência e 106º da República. Itamar Franco - Alexandre de Paula Dupeyrat Martins - Synval Guazzell - Luis Roberto do Nascimento e Silva - Henrique Santillo - Henrique Brandão Cavalcanti