DECRETO 1.236, DE 02 DE SETEMBRO DE 1994

(D. O. 05-09-1994)

(Revogado pelo Decreto 9.013, de 29/03/2017). Administrativo. Dá nova redação ao art. 507 do Decreto 30.691, de 29/03/1952, que regulamenta a Lei 1.283, de 18/12/1950.

Atualizada(o) até:

Decreto 9.013, de 29/03/2017, art. 541 (Revogação total).

(Arts. - -
Decreto 1.255, de 25/06/1962 (Administrativo. Altera o Decreto 30.691, de 29/03/1952, que aprovou o Regulamento da Inspeção Industrial e Sanitária de Produtos de Origem Animal)
Decreto 30.691, de 29/03/1952 (Regulamento da Inspeção Industrial e Sanitária de Produtos de Origem Animal).
Lei 1.283, de 18/12/1950 (Inspeção industrial e sanitária dos produtos de origem animal)

O Presidente da República, usando da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição Federal, Decreta:

DECRETO 1.236, DE 02 DE SETEMBRO DE 1994

(D. O. 05-09-1994)

(Revogado pelo Decreto 9.013, de 29/03/2017). Administrativo. Dá nova redação ao art. 507 do Decreto 30.691, de 29/03/1952, que regulamenta a Lei 1.283, de 18/12/1950.

Atualizada(o) até:

Decreto 9.013, de 29/03/2017, art. 541 (Revogação total).

(Arts. - -
Decreto 1.255, de 25/06/1962 (Administrativo. Altera o Decreto 30.691, de 29/03/1952, que aprovou o Regulamento da Inspeção Industrial e Sanitária de Produtos de Origem Animal)
Decreto 30.691, de 29/03/1952 (Regulamento da Inspeção Industrial e Sanitária de Produtos de Origem Animal).
Lei 1.283, de 18/12/1950 (Inspeção industrial e sanitária dos produtos de origem animal)

O Presidente da República, usando da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição Federal, Decreta:

Art. 1º

- O art. 507 do Decreto 30.691, de 29/03/1952, que regulamenta a Lei 1.283, de 18/12/1950, passa a ter a seguinte redação:

Decreto 30.691, de 29/03/1952, art. 507 (Regulamento da Inspeção Industrial e Sanitária de Produtos de Origem Animal).
[Art. 507 - É permitida a produção dos seguintes tipos de leite de consumo em espécie[:
1 - leite tipo [A] ou de granja;
2 - leite tipo [B] ou de estábulo;
3 - leite tipo [C] ou padronizado;
4 - leite magro;
5 - leite desnatado;
6 - leite esterilizado;
7 - leite reconstituído.
Parágrafo único - As espécies de que trata o presente artigo, para a sua comercialização, atenderão as normas a serem baixadas pelo Ministério da Agricultura, do Abastecimento e da Reforma Agrária].

Art. 2º

- Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Brasília, 02/09/1994, 173º da Independência e 106º da República. Itamar Franco - Synval Guazzelli