(D. O. 20-10-1994)
Atualizada(o) até:
Decreto 2.788, de 28/09/1998 (arts. 1º, 2º, 3º, 5º e 6º).
De acordo com a republicação (DOU 09/11/94).O presidente da República, no uso das atribuições que lhe confere o art. 84, IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto na Lei 4.771, de 15/09/65, Decreta:
- - A exploração das florestas primitivas da bacia amazônica de que trata o art. 15 da Lei 4.771, de 15/09/65 (Código Florestal), e das demais formas de vegetação arbórea natural, somente será permitida sob a forma de manejo florestal sustentável de uso múltiplo, que deverá obedecer aos princípios de conservação dos recursos naturais, de preservação da estrutura da floresta e de suas funções, de manutenção da diversidade biológica, de desenvolvimento sócio-econômico da região e aos demais fundamentos técnicos estabelecidos neste Decreto.
Artigo com redação dada pelo Decreto 2.788, de 28/09/2006.
§ 1º - Para efeito deste Decreto, considera-se bacia amazônica a área abrangida pelos Estados do Acre, Pará, Amazonas, Roraima, Rondônia, Amapá e Mato Grosso, além das regiões situadas ao norte do paralelo de 13º S, nos Estados de Tocantins e Goiás, e a oeste do meridiano de 44º W, no Estado do Maranhão.
§ 2º - Entende-se por manejo florestal sustentável de uso múltiplo a administração da floresta para o obtenção de benefícios econômicos, sociais e ambientais, respeitando-se os mecanismos de sustentação do ecossistema objeto do manejo, e considerando-se, cumulativa ou alternativamente, a utilização de múltiplas espécies madeireiras, de múltiplos produtos e subprodutos não madeireiros, bem como a utilização de outros bens e serviços de natureza florestal. (NR)
Redação anterior: [Art. 1º - A exploração das florestas primitivas da bacia amazônica de que trata o art. 15 da Lei 4.771, de 15/09/65 (Código Florestal), e demais formas de vegetação arbórea natural, somente será permitida sob a forma de manejo florestal sustentável, segundo os princípios gerais e fundamentos técnicos estabelecidos neste Decreto.
§ 1º - Para efeito deste Decreto, considera-se bacia amazônica a área abrangida pelos Estados do Acre, Amapá, Amazonas, Mato Grosso, Pará e Roraima, além das regiões situadas ao Norte do Paralelo de 13ºS, nos Estados de Tocantins e Goiás, e a Oeste do meridiano de 44ºW, no Estado do Maranhão.
§ 2º - Entende-se por manejo florestal sustentável a administração da floresta para a obtenção de benefícios econômicos e sociais, respeitando-se os mecanismos de sustentação do ecossistema objeto do manejo.]
- O manejo florestal sustentável de uso múltiplo a que se refere o artigo anterior atenderá aos seguintes princípios gerais e fundamentos técnicos:
Artigo com redação dada pelo Decreto 2.788, de 28/09/2006.
I - princípios gerais:
a) conservação dos recursos naturais;
b) preservação da estrutura da floresta e de suas funções;
c) manutenção da diversidade biológica;
d) desenvolvimento sócio-econômico da região;
II - fundamentos técnicos:
a) caracterização do meio físico e biológico;
b) determinação do estoque existente;
c) intensidade de exploração compatível com a capacidade do sítio;
d) promoção da regeneração natural da floresta;
e) adoção de sistema silvicultural adequado;
f) adoção de sistema de exploração adequado;
g) monitoramento do desenvolvimento da floresta remanescente;
h) garantia da viabilidade técnico-econômica e dos benefícios sociais;
i) garantia das medidas mitigadoras dos impactos ambientais.
Parágrafo único - A provação, pelo Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis - IBAMA, do plano de manejo florestal, dispensa a apresentação do Estudo de Impacto Ambiental - EIA e do Relatório de Impacto Ambiental - RIMA.
Redação anterior: [Art. 2º - O plano de manejo florestal sustentável a que se refere o art. 1º deste decreto, atenderá aos seguintes princípios gerais e fundamentos técnicos:
I - Princípios gerais:
a) conservação dos recursos naturais;
b) conservação da estrutura da floresta e de suas funções;
c) manutenção da diversidade biológica;
d) desenvolvimento sócio-econômico da região;
II - Fundamentos técnicos:
a) levantamento criterioso dos recursos disponíveis a fim de assegurar a confiabilidade das informações pertinentes;
b) caracterização da estrutura e do sítio florestal;
c) identificação, análise e controle dos impactos ambientais, atendendo à legislação pertinente;
d) viabilidade técnico-econômica e análise das conseqüências sociais;
e) procedimentos de exploração florestal que minimizem os danos sobre o ecossistema;
f) existência de estoque remanescente do recurso que garanta a produção sustentada da floresta;
g) adoção de sistema silvicultural adequado;
h) uso de técnicas apropriadas de plantio, sempre que necessário.
Parágrafo único - A aprovação, pelo Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis (IBAMA), do plano de manejo de que trata o caput deste artigo dispensa a apresentação do Estudo de Impacto Ambiental - EIA e Relatório de Impacto Ambiental - Rima, para projetos com área inferior a 2.000ha.]
- A exploração de recursos florestais na bacia amazônica, por proprietários ou legítimos possuidores de glebas rurais com área acima de quinhentos hectares, somente será admitida mediante a apresentação de plano de manejo florestal sustentável, observadas as exigências, as condições e os prazos estabelecidos pelo IBAMA.
Artigo com redação dada pelo Decreto 2.788, de 28/09/2006.
§ 1º - A exploração dos recursos florestais na bacia amazônica, por proprietários ou legítimos possuidores de glebas rurais com área de até quinhentos hectares, será admitida mediante a apresentação de plano de manejo florestal sustentável simplificado, observadas as exigências, as condições e os prazos estabelecidos pelo IBAMA.
§ 2º - A exploração de que trata o parágrafo anterior, quando efetuada de forma comunitária, por intermédio de associações ou cooperativas, poderá ser realizada mediante um único plano de manejo florestal sustentável simplificado, que aglutine glebas individuais, respeitado o limite máximo de quinhentos hectares, segundo critérios e parâmetros a serem fixados pelo IBAMA.
Redação anterior: [Art. 3º - A exploração de recursos florestais na bacia amazônica por proprietário, ou legítimo ocupante, de pequeno ou médio imóvel rural, que desenvolva atividades silviculturais, será admitida sem a apresentação de plano de manejo florestal sustentável, observadas as exigências, condições e prazos a serem estabelecidas pelo IBAMA.
Parágrafo único - O IBAMA, em articulação com o órgão estadual competente, deverá implementar ações de extensão e fomento florestais, a fim de permitir àqueles proprietários ou ocupantes mencionados no caput deste artigo o fiel cumprimento deste Decreto.]
- Fica proibido o corte e a comercialização da castanheira Bertholetia excelsa e da seringueira Hevea spp em florestas nativas, primitivas ou regeneradas, ressalvados os casos de projetos para a realização de obras de relevante interesse público.
Parágrafo único - No corte e na comercialização de outras espécies arbóreas, serão observados critérios técnico-científicos e peculiaridades estaduais e regionais.
- O IBAMA, em articulação com os órgãos estaduais competentes, definirá áreas destinadas à produção econômica sustentável de madeira e de outros produtos vegetais.
Artigo com redação dada pelo Decreto 2.788, de 28/09/2006.
Redação anterior: [Art. 5º - Observados os princípios constantes do art. 2º deste Decreto, o Ibama, em articulação com o órgão estadual competente, definirá as áreas destinadas à produção econômica sustentável de madeira e de outros produtos vegetais, sem prejuízo da conceituação de unidades de conservação em vigor.]
- O legítimo possuidor de terras públicas que explore recursos florestais está sujeito ao disciplinamento previsto neste Decreto e às condições estabelecidas pelo IBAMA, com vistas à emissão do respectivo documento de exploração.
Artigo com redação dada pelo Decreto 2.788, de 28/09/2006.
Redação anterior: [Art. 6º - O legítimo ocupante de terras públicas que explore recursos florestais está sujeito ao disciplinamento previsto neste decreto e às condições estabelecidas pelo IBAMA, com vistas à emissão do respectivo documento de exploração.]
- Somente será permitida a exploração a corte raso da floresta e demais formas de vegetação arbórea da bacia amazônica em áreas selecionadas pelo Zoneamento Ecológico-Econômico para uso alternativo do solo.
Parágrafo único - Entende-se por áreas selecionadas para uso alternativo do solo, aquelas destinadas à implantação de projetos de colonização, de assentamento de população, agropecuários, industriais, florestais, de geração e transmissão de energia, de mineração e de transporte.
- A exploração a corte raso, prevista no art. 7º, deste Decreto, obriga o proprietário a manter uma área de reserva legal de, no mínimo, cinqüenta por cento da área de sua propriedade.
§ 1º - A área de reserva legal de que trata o caput deste artigo, onde não é permitido o corte raso, deverá ser averbada à margem da inscrição da matrícula do imóvel no registro de imóveis competente, sendo vedada a alteração de sua destinação nos casos de transmissão, a qualquer título, ou de desmembramento da área.
§ 2º - A área de reserva legal de que trata o parágrafo anterior poderá ser fixada com percentual acima de cinqüenta por cento, a critério do IBAMA, que instituirá norma específica com base no Zoneamento Ecológico-Econômico.
§ 3º - A exploração a corte raso somente será permitida mediante a emissão de autorização de desmatamento, após vistoria prévia, pela autoridade competente.
- Fica obrigada à reposição florestal a pessoa física ou jurídica que explore, utilize, transforme ou consuma matéria-prima florestal.
Parágrafo único - A reposição florestal de que trata o caput deste artigo será efetuada no estado de origem da matéria-prima, mediante o plantio de espécies florestais adequadas, preferencialmente nativas, cuja produção seja, no mínimo, igual ao volume anual necessário à plena sustentação da atividade desenvolvida, cabendo ao IBAMA estabelecer os parâmetros para esse fim.
- A pessoa física ou jurídica que, comprovadamente, venha a se prover dos resíduos ou da matéria-prima florestal a seguir mencionadas, fica isenta da reposição florestal relativa a esse suprimento.
I - matéria-prima proveniente de área submetida a manejo florestal sustentável;
II - matéria-prima florestal própria, em benfeitoria dentro da propriedade, na qualidade de proprietário rural e detentor da competente autorização de desmatamento;
III - matéria-prima proveniente da floresta plantada (com recursos próprios e daquela não vinculada ao IBAMA);
IV - matéria-prima florestal oriunda de projeto de relevante interesse público, assim declarado pelo poder público, com posterior autorização de desmatamento emitida pela autoridade competente;
V - resíduos provenientes de atividade industrial (costaneiras, aparas, cavacos e similares);
VI - resíduos oriundos de exploração florestal em áreas de reflorestamento;
VII - resíduos oriundos de desmatamento autorizado pelo Ibama (raízes, tocos e galhadas).
Parágrafo único - A isenção não desobriga o interessado da comprovação junto à autoridade competente da origem da matéria-prima florestal ou dos resíduos.
- Observadas peculiaridades estaduais ou regionais, a pessoa física ou jurídica que necessite de grande quantidade de matéria-prima florestal manterá ou formará, diretamente ou em participação com terceiros, florestas destinadas à plena sustentação da atividade desenvolvida, conforme critérios e parâmetros a serem fixados pelo IBAMA.
- O Plano Integrado Florestal - PIF, a ser apresentado ao Ibama pela pessoa física ou jurídica de que trata o art. 11 deste Decreto, incluirá obrigatoriamente, programação anual de suprimento de matéria-prima florestal visando a assegurar a plena sustentação da atividade desenvolvida.
§ 1º - A programação anual de suprimento da matéria-prima florestal poderá abranger uma ou mais das seguintes origens:
a) manejo florestal sustentável próprio ou de terceiros;
b) florestas nativas, na forma a ser regulamentada pelo IBAMA;
c)floresta plantada própria ou de terceiros;
d) florestamento e reflorestamento de programas de fomento florestal;
e) resíduos de que trata o art. 10 deste Decreto.
§ 2º - O suprimento de matéria-prima florestal de que trata o § 1º terá sua origem, volume e destinação comprovados ao IBAMA.
- Cabe ao Ibama inspecionar os empreendimentos florestais constantes do PIF, de que trata o art. 12 deste Decreto, visando a deliberar sobre a respectiva aprovação, assim como a qualquer tempo, realizar vistorias especiais ou praticar atos de fiscalização que julgar necessários para o acompanhamento da execução da programação de suprimento de matéria-prima.
- Observadas as peculiaridades estaduais ou regionais, a pessoa física ou jurídica não sujeita ao disposto no art. 11 deste Decreto, cumprirá a reposição florestal optando pelas seguintes modalidades.
I - apresentação de levantamentos circunstanciados de florestas plantadas próprias ou de terceiros, para fins de vinculação;
II - execução ou participação em programas de fomento florestal, de acordo com legislação e regulamentos específicos.
§ 1º - Quando a opção recair no inciso I deste artigo, o crédito da reposição florestal somente será efetuado após a comprovação da implantação do empreendimento, mediante vistoria pela autoridade competente, em prazo a ser estabelecido pelo IBAMA.
§ 2º - Os programas de fomento florestal a que se refere o inciso II deste artigo incluirão projetos públicos de manejo florestal, florestamento e reflorestamento, preferencialmente com espécies nativas e no estado de origem da matéria-prima florestal.
§ 3º - Para atendimento das despesas de administração dos projetos públicos, de que trata o parágrafo anterior, o IBAMA reterá percentual nunca superior a 25% dos valores da participação referida no inciso II deste artigo.
- A pessoa física ou jurídica que deixar de realizar as operações e tratos silviculturais previstos no plano de manejo, sem justificativa técnica, fica sujeita às seguintes sanções, cumulativamente:
I - embargo da execução do plano de manejo;
II - recuperação da área irregularmente explorada;
III - reposição florestal correspondente à matéria-prima florestal irregularmente extraída, de conformidade com as disposições deste Decreto.
- A pessoa física ou jurídica que não cumprir o disposto neste Decreto estará sujeita às seguintes sanções, cumulativamente:
I - pagamento de multa de dez por cento do valor comercial da matéria-prima florestal nativa consumida além da produção da qual partícipe, segundo o disposto no art. 20, parágrafo único, da Lei 4.771/65;
II - suspensão do fornecimento de documento hábil do IBAMA para o transporte e armazenamento da matéria-prima florestal;
III - cancelamento do registro junto ao IBAMA.
- O IBAMA promoverá a fiscalização da execução dos planos de manejo florestal sustentável, em especial na bacia amazônica, com vistas ao fiel cumprimento deste Decreto.
Parágrafo único - Verificadas irregularidades ou ilicitudes praticadas na execução do plano, incumbe ao IBAMA:
a) diligenciar providências e sanções cabíveis;
b) oficiar ao Ministério Público Federal, se for o caso, visando a instauração de inquérito civil e a promoção de ação civil pública;
c) representar ao Conselho Regional de Engenharia e Arquitetura - Crea em que estiver registrado o responsável técnico pelo plano, para a apuração de sua responsabilidade técnica, segundo a legislação vigente.
- Além das sanções administrativas previstas neste decreto, o não cumprimento de quaisquer das operações ou exigências previstas nos arts. 15, 16 e 17 deste Decreto, sujeitará o infrator às penalidades constantes no art. 14 da Lei 6.938, de 31/08/81.
- O IBAMA celebrará convênios, acordos ou contratos com pessoa física ou jurídica, para o fiel cumprimento deste Decreto.
- A exploração comercial de recursos florestais que não implique supressão do indivíduo da espécie explorada será regulamentada pelo IBAMA.
- Caberá ao IBAMA instituir norma para a exploração de que trata o art. 7º deste decreto, enquanto não for estabelecido o Zoneamento Ecológico-Econômico.
- Será permitida, até o ano 2000, a utilização de castanheira Bertholetia excelsa morta ou desvitalizada, oriunda de projetos destinados à realização de obras de relevante interesse público, na forma a ser regulamentada pelo IBAMA.
§ 1º - Entende-se como castanheira morta o indivíduo sem funções vitais, apresentando-se desprovido de folhas, com galhos e tronco secos e, como castanheira desvitalizada, o indivíduo com funções vitais paralisadas em conseqüência de agressões antrópicas, prestes a fenecer, assim consideradas pela autoridade competente.
§ 2º - O aproveitamento de que trata este artigo somente será autorizado em áreas onde foram implantados projetos para usos alternativos do solo, devidamente aprovados, até a data de publicação deste Decreto.
- Será permitida, somente até o ano 2000, à pessoa física ou jurídica de que trata o art. 14 deste decreto, que desenvolva atividades florestais na bacia amazônica, optar pela hipótese prevista no § 2º, do mesmo artigo, na forma a ser estabelecida pelo IBAMA.
- Ocorrendo a transformação por incorporação, fusão, cisão, consórcio ou outra forma de alienação que, de qualquer modo, afete o controle e a composição ou os objetivos sociais da empresa, e ainda no caso de dissolução ou extinção da mesma, as obrigações por ela assumidas serão exigidas na forma da legislação vigente.
- O IBAMA baixará os atos complementares necessários ao fiel cumprimento deste decreto, e em especial dos arts. 3º, 5º, 8º, 9º, 11, 12, 14, 21 e 22.
- Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
- Revogam-se as disposições em contrário.
Brasília, 19/10/94; 173º da Independência e 106º da República. Itamar Franco - Henrique Brandão Cavalcanti