DECRETO 1.510, DE 01 DE JUNHO DE 1995

(D. O. 02-06-1995)

Administrativo. Dispõe sobre a inclusão, no Programa Nacional de Desestatização - PND, da Companhia Vale do Rio do Doce – CVRD.

Atualizada(o) até:

Decreto 1.539, de 27/06/95 (art. 3º, parágrafo único).

(Arts. - - - -

O Presidente da República, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto na Lei 8.031, de abril de 1990, Decreta:

Art. 1º

- Fica incluída no Programa Nacional de Desestatização (PND), para os fins da Lei 8.031, de 12/04/1990, a Companhia Vale do Rio Doce -(CVRD).


Art. 2º

- As ações representativas das participações acionárias na sociedade referida no artigo anterior, de propriedade da União e das entidades da Administração Pública Federal indireta abrangidas pelo Decreto 1.068, de 2/03/1994, deverão ser depositados no Fundo Nacional de Desestatização - (FND), no prazo máximo de cinco dias, contados da data de publicação deste Decreto.


Art. 3º

- Fica a CVRD dispensada de observar o disposto no § 1º, [d], do art. 54 do Decreto 1.204, de 29/07/1994, no que diz respeito à elaboração ou repactuação de contratos de financiamentos ou de acordos comerciais por prazo superior a três meses.

Parágrafo único - Os demais atos previstos no § 1º, art. 54, do decreto mencionado no caput deste artigo ficarão sujeitos à autorização prévia do Conselho Nacional de Desestatização (CND), após apreciação e encaminhamento pelo Ministro de Estado de Minas e Energia, de proposta elaborada pela Companhia.

Parágrafo acrescentado pelo Decreto 1.539, de 27/06/95.


Art. 4º

- Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 01/06/95; 174º da Independência e 107º da República. Fernando Henrique Cardoso - Raimundo Brito - José Serra.