(D. O. 02-06-1995)
O Presidente da República, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto na Lei 8.031, de abril de 1990, Decreta:
- Fica incluída no Programa Nacional de Desestatização (PND), para os fins da Lei 8.031, de 12/04/1990, a Companhia Vale do Rio Doce -(CVRD).
- As ações representativas das participações acionárias na sociedade referida no artigo anterior, de propriedade da União e das entidades da Administração Pública Federal indireta abrangidas pelo Decreto 1.068, de 2/03/1994, deverão ser depositados no Fundo Nacional de Desestatização - (FND), no prazo máximo de cinco dias, contados da data de publicação deste Decreto.
- Fica a CVRD dispensada de observar o disposto no § 1º, [d], do art. 54 do Decreto 1.204, de 29/07/1994, no que diz respeito à elaboração ou repactuação de contratos de financiamentos ou de acordos comerciais por prazo superior a três meses.
Parágrafo único - Os demais atos previstos no § 1º, art. 54, do decreto mencionado no caput deste artigo ficarão sujeitos à autorização prévia do Conselho Nacional de Desestatização (CND), após apreciação e encaminhamento pelo Ministro de Estado de Minas e Energia, de proposta elaborada pela Companhia.
Parágrafo acrescentado pelo Decreto 1.539, de 27/06/95.
- Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 01/06/95; 174º da Independência e 107º da República. Fernando Henrique Cardoso - Raimundo Brito - José Serra.