DECRETO 1.590, DE 10 DE AGOSTO DE 1995

(D. O. 11-08-1995)

Servidor público. Dispõe sobre a jornada de trabalho dos servidores da Administração Pública Federal direta, das autarquias e das fundações públicas federais, e dá outras providências.

Atualizada(o) até:

Decreto 11.072, de 17/05/2022, art. 19 (art. 6º, § 6º. Vigência em 01/06/2022).

Decreto 10.789, de 08/09/2021, art. 5º (art. 6º).

Decreto 4.836, de 09/09/2003 (art. 3º).

Decreto 1.927, de 13/06/1996 (art. 6º).

Decreto 1.867, de 17/04/1996 (art. 6º).

(Arts. - - - - - - - - - 10 - 11 - 12 - 13 - 14 -

O Presidente da República, no uso da atribuição que lhe confere a CF/88, art. 84, IV, da CF/88, e tendo em vista o disposto no art. 19 da Lei 8.112, de 11/12/1990, com a relação dada pelo art. 22 da Lei 8.270, de 17/12/1991, decreta: [[Lei 8.112/1990, art. 19. Lei 8.270/1991, art. 22.]]

DECRETO 1.590, DE 10 DE AGOSTO DE 1995

(D. O. 11-08-1995)

Servidor público. Dispõe sobre a jornada de trabalho dos servidores da Administração Pública Federal direta, das autarquias e das fundações públicas federais, e dá outras providências.

Atualizada(o) até:

Decreto 11.072, de 17/05/2022, art. 19 (art. 6º, § 6º. Vigência em 01/06/2022).

Decreto 10.789, de 08/09/2021, art. 5º (art. 6º).

Decreto 4.836, de 09/09/2003 (art. 3º).

Decreto 1.927, de 13/06/1996 (art. 6º).

Decreto 1.867, de 17/04/1996 (art. 6º).

(Arts. - - - - - - - - - 10 - 11 - 12 - 13 - 14 -

O Presidente da República, no uso da atribuição que lhe confere a CF/88, art. 84, IV, da CF/88, e tendo em vista o disposto no art. 19 da Lei 8.112, de 11/12/1990, com a relação dada pelo art. 22 da Lei 8.270, de 17/12/1991, decreta: [[Lei 8.112/1990, art. 19. Lei 8.270/1991, art. 22.]]

Art. 1º

- A jornada de trabalho dos servidores da Administração Pública Federal direta, das autarquias e das fundações públicas federais, será de oito horas diárias e:

I - carga horária de quarenta horas semanais, exceto nos casos previstos em lei específica, para os ocupantes de cargos de provimento efetivo;

II - regime de dedicação integral, quando se tratar de servidores ocupantes de cargos em comissão ou função de direção, chefia e assessoramento superiores, cargos de direção, função gratificada e gratificação de representação.

Parágrafo único - Sem prejuízo da jornada a que se encontram sujeitos, os servidores referidos no inciso II poderão, ainda, ser convocados sempre que presente interesse ou necessidade de serviço.


Art. 2º

- Para os serviços que exigirem atividades contínuas de 24 horas, é facultada a adoção do regime de turno ininterrupto de revezamento.


Art. 3º

- Quando os serviços exigirem atividades contínuas de regime de turnos ou escalas, em período igual ou superior a doze horas ininterruptas, em função de atendimento ao público ou trabalho no período noturno, é facultado ao dirigente máximo do órgão ou da entidade autorizar os servidores a cumprir jornada de trabalho de seis horas diárias e carga horária de trinta horas semanais, devendo-se, neste caso, dispensar o intervalo para refeições.

@NOTALEGLK = Decreto 4.836, de 09/09/2003 (nova redação ao caput).

Redação anterior (original): [Art. 3º - Quando os serviços exigirem atividades contínuas de regime de turnos ou escalas em período igual ou superior a 14 horas ininterruptas, é facultado ao dirigente máximo do órgão ou da entidade autorizar os servidores que trabalham no período noturno a cumprir jornada de trabalho de 6 horas diárias e carga horária de 30 horas semanais, devendo-se, neste caso, dispensar o intervalo para refeições.]

§ 1º - Entende-se por período noturno aquele que ultrapassar às 21 horas.

§ 2º - Os dirigentes máximos dos órgãos ou entidades que autorizarem a flexibilização da jornada de trabalho a que se refere o caput deste artigo deverão determinar a afixação, nas suas dependências, em local visível e de grande circulação de usuários dos serviços, de quadro, permanentemente atualizado, com a escala nominal dos servidores que trabalharem neste regime, constando dias e horários dos seus expedientes.

Decreto 4.836, de 09/09/2003 (nova redação ao § 2º).

Redação anterior (original): [§ 2º - Os dirigentes máximos dos órgãos ou entendidas farão publicar no Diário Oficial da União, a cada seis meses, a relação e a jornada de trabalho dos servidores aos quais se aplique o disposto neste artigo.]


Art. 4º

- Aos Ministros de Estado e aos titulares de órgãos essenciais da Presidência da República, bem como a seus respectivos Chefes de Gabinete e, também, aos titulares de cargos de Natureza Especial e respectivos Chefes de Gabinete é facultado autorizar jornada de trabalho de seis horas e carga horária de trinta horas semanais às secretárias que os atendam diretamente, limitadas, em cada caso, a quatro.


Art. 5º

- Os Ministros de Estado e os dirigentes máximos de autarquias e fundações públicas federais fixarão o horário de funcionamento dos órgãos e entidades sob cuja supervisão se encontrem.

Estudante. Controle de assiduidade (Decreto 1.867/1996, art. 2º).

§ 1º - Os horários de início e de término da jornada de trabalho e dos intervalos de refeição e descanso, observado o interesse do serviço, deverão ser estabelecidos previamente e adequados às conveniências e às peculiaridades de cada órgão ou entidade, unidade administrativa ou atividade, respeitada a carga horária correspondente aos cargos.

§ 2º - O intervalo para refeição não poderá ser inferior a uma hora nem superior a três horas.


Art. 6º

- O controle de assiduidade e pontualidade poderá ser exercido mediante:

I - controle mecânicos;

II - controle eletrônico;

III - folha de ponto.

§ 1º - Nos casos em que o controle seja feito por intermédio de assinatura em folha de ponto, esta deverá ser distribuída e recolhida diariamente pelo chefe imediato, após confirmados os registros de presença, horários de entrada e saída, bem como as ocorrências de que trata o art. 7º. [[Decreto 1.590/1995, art. 7º.]]

§ 2º - Na folha de ponto de cada servidor, deverá constar a jornada de trabalho a que o mesmo estiver sujeito.

§ 3º - As chefias imediatas dos servidores beneficiados pelo art. 98 da Lei 8.112, de 11/12/1990, deverão compatibilizar o disposto naquele artigo com as normas relativas às jornadas de trabalho regulamentadas por este Decreto. [[Lei 8.112/1990, art. 98.]]

§ 4º - Os servidores, cujas atividades sejam executadas fora da sede do órgão ou entidade em que tenha exercício e em condições materiais que impeçam o registro diário de ponto, preencherão boletim semanal em que se comprove a respectiva assiduidade e efetiva prestação de serviço.

Controle de assiduidade. Dispensa (Decreto 1.867/1996, art. 3º).

§ 5º - O desempenho das atividades afetas aos servidores de que trata o parágrafo anterior será controlado pelas respectivas chefias imediatas.

§ 6º - (Revogado pelo Decreto 11.072, de 17/05/2022, art. 19. Vigência em 01/06/2022).

Redação anterior (do Decreto 10.789, de 08/09/2021, art. 5º): [§ 6º - Em situações especiais em que os resultados possam ser efetivamente mensuráveis, o Ministro de Estado ou o Presidente do Banco Central do Brasil, no âmbito de suas competências, poderá autorizar a unidade administrativa a realizar programa de gestão, cujos teor e acompanhamento trimestral serão publicados no Diário Oficial da União, hipótese em que os servidores envolvidos ficarão dispensados do controle de assiduidade.]

Redação anterior (original): [§ 6º - Em situações especiais em que os resultados possam ser efetivamente mensuráveis, o Ministro de Estado poderá autorizar a unidade administrativa a realizar programa de gestão, cujo teor e acompanhamento trimestral deverão ser publicado no Diário Oficial da União, ficando os servidores envolvidos dispensados do controle de assiduidade.]

§ 7º - São dispensados do controle de freqüência os ocupantes de cargos:

a) de Natureza Especial;

b) do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores - DAS, iguais ou superiores ao nível 4;

c) de Direção - CD, hierarquicamente iguais ou superiores a DAS 4 ou CD - 3;

Decreto 1.867, de 17/04/1996 (nova redação a alínea).

Redação anterior: [c) de Cargos Direção - CD, iguais ou superiores ao nível 3.]

d) de Pesquisador e Tecnologista do Plano de Carreira para a área de Ciência e Tecnologia;

Decreto 1.867, de 17/04/1996 (acrescenta a alínea).

e) de Professor da Carreira de Magistério Superior do Plano Único de Classificação e Retribuição de Cargos e Empregos.

Decreto 1.867, de 17/04/1996 (acrescenta a alínea).

§ 8º - No interesse do serviço, o dirigente máximo do órgão ou entidade poderá manter o controle de freqüência dos ocupantes de cargo de Pesquisador e Tecnologista do Plano de Carreira para a área de Ciência e Tecnologia, de que trata a alínea [d] do parágrafo anterior, conforme as características das atividades de cada entidade.

Decreto 1.927, de 13/06/1996 (acrescenta o § 8º).

Art. 7º

- Eventuais atrasos ou saídas antecipadas decorrentes de interesse do serviço poderão ser abonados pela chefia imediata.


Art. 8º

- A freqüência do mês deverá ser encaminhada às unidades de recursos humanos do respectivo órgão ou entidade até o quinto dia útil do mês subseqüente, contendo as informações das ocorrências verificadas.


Art. 9º

- No prazo de trinta dias, contados da publicação deste Decreto, o dirigente máximo do órgão ou entidade fixará os critérios complementares necessários à sua implementação, com vistas a adequá-lo às peculiaridades de cada unidade administrativa e atividades correspondentes.


Art. 10

- O Ministério da Administração Federal e Reforma do Estado fará publicar o modelo de folha de ponto para registro de freqüência dos servidores, bem como a relação dos cargos efetivos cuja carga horária seja distinta da referida no inciso I do art. 1º. [[Decreto 1.590/1995, art. 1º.]]


Art. 11

- Às unidades de controle interno e ao Ministério da Administração Federal e Reforma do Estado compete zelar pelo fiel cumprimento do disposto neste Decreto.


Art. 12

- O desempenho das normas estabelecidas neste Decreto sujeitará o servidor e o chefe imediato ao disposto no Título V da Lei 8.112/1990. [[Lei 8.112/1990, art. 143, e ss.]]


Art. 13

- Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.


Art. 14

- Revogam-se o Decreto 50.350, de 17/03/1961, e o Decreto 373, de 23/12/1991.

Brasília, 10/08/95; 174º da Independência e 107º da República. Fernando Henrique Cardoso - Luiz Carlos Bresser Pereira