DECRETO 1.672, DE 11 DE OUTUBRO DE 1995

(D. O. 13-10-1995)

Administrativo. Altera dispositivos do Decreto 93.872, de 23/12/1986, que dispõe sobre a unificação dos recursos de caixa do Tesouro Nacional, atualiza e consolida a legislação pertinente. [[Decreto 93.872/1986, art. 45. Decreto 93.872/1986, art. 47.]]

Atualizada(o) até:

Não houve.

(Arts. - -

O Presidente da República, no uso da atribuição que lhe confere a CF/88, art. 84, IV, da Constituição, Decreta:

DECRETO 1.672, DE 11 DE OUTUBRO DE 1995

(D. O. 13-10-1995)

Administrativo. Altera dispositivos do Decreto 93.872, de 23/12/1986, que dispõe sobre a unificação dos recursos de caixa do Tesouro Nacional, atualiza e consolida a legislação pertinente. [[Decreto 93.872/1986, art. 45. Decreto 93.872/1986, art. 47.]]

Atualizada(o) até:

Não houve.

(Arts. - -

O Presidente da República, no uso da atribuição que lhe confere a CF/88, art. 84, IV, da Constituição, Decreta:

Art. 1º

- Os arts. 45 e 47 do Decreto 93.872, de 23/12/1986, passam a vigorar com as seguintes alterações:

[Decreto 93.872/1986, art. 45 - [...]
[...]
§ 4º - Os valores limites para concessão de suprimento de fundos, bem como o limite máximo para despesas de pequeno vulto de que trata este artigo, serão fixados em portaria do Ministro de Estado da Fazenda. ]
[Decreto 93.872/1986, art. 47 - A concessão e aplicação de suprimento de fundos, ou adiantamentos, para atender peculiaridades militares e das Repartições do Ministério das Relações Exteriores no exterior, obedecerão a regime especial e de exceção estabelecidos em instruções aprovadas pelos respectivos Ministros de Estado. ]

Art. 2º

- Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 11/10/1995; 174º da Independência e 107º da República. Fernando Henrique Cardoso - Luiz Felipe Lampreia - Pedro Pullen Parente