DECRETO 1.791, DE 15 DE JANEIRO DE 1996

(D. O. 16-01-1996)

(Revogado pelo Decreto 10.603, de 20/01/2021). Administrativo. Institui, no âmbito do Ministério da Ciência e Tecnologia, o Comitê Nacional de Pesquisas Antárticas - CONAPA.

Atualizada(o) até:

Decreto 6.724, de 12/01/2009, art. 1º (art. 2º).

Decreto 6.074, de 03/04/2007, art. 1º (art. 2º).

Decreto 1.965, de 29/07/1996, art. 1º (art. 2º).

(Arts. - - - - -

O Presidente da República, no uso da atribuição que lhe confere a CF/88, art. 84, VI, da Constituição, e

Considerando que o Comitê Científico de Pesquisa Antártica - SCAR, do Conselho Internacional de Uniões Científicas - ICSU, realiza a coordenação da pesquisa antártica internacional, e que essa coordenação é relevante para a pesquisa antártica nacional;

Considerando, ainda, as importantes contribuições dos conhecimentos científicos que poderão ser alcançados pela cooperação internacional na pesquisa científica realizada na Antártica; Decreta:

DECRETO 1.791, DE 15 DE JANEIRO DE 1996

(D. O. 16-01-1996)

(Revogado pelo Decreto 10.603, de 20/01/2021). Administrativo. Institui, no âmbito do Ministério da Ciência e Tecnologia, o Comitê Nacional de Pesquisas Antárticas - CONAPA.

Atualizada(o) até:

Decreto 6.724, de 12/01/2009, art. 1º (art. 2º).

Decreto 6.074, de 03/04/2007, art. 1º (art. 2º).

Decreto 1.965, de 29/07/1996, art. 1º (art. 2º).

(Arts. - - - - -

O Presidente da República, no uso da atribuição que lhe confere a CF/88, art. 84, VI, da Constituição, e

Considerando que o Comitê Científico de Pesquisa Antártica - SCAR, do Conselho Internacional de Uniões Científicas - ICSU, realiza a coordenação da pesquisa antártica internacional, e que essa coordenação é relevante para a pesquisa antártica nacional;

Considerando, ainda, as importantes contribuições dos conhecimentos científicos que poderão ser alcançados pela cooperação internacional na pesquisa científica realizada na Antártica; Decreta:

Art. 1º

- Fica instituído, no âmbito do Ministério da Ciência e Tecnologia, o Comitê Nacional de Pesquisas Antárticas - CONAPA, cabendo-lhe, em consonância com a Política Nacional para Assuntos Antárticos - POLANTAR:

I - assessorar o Ministro de Estado da Ciência e Tecnologia, nos assuntos relacionados com as atividades e interesses científicos e tecnológicos na Antártica;

II - propor ao Ministro de Estado da Ciência e Tecnologia normas e diretrizes orientadoras da atuação do órgão no âmbito da POLANTAR;

III - examinar e orientar o encaminhamento, a órgãos e entidades governamentais responsáveis pela execução da POLANTAR, de proposições e projetos relativos a assuntos antárticos, especificamente em matérias técnico-científicas;

IV - acompanhar os trabalhos de foros deliberativos e instâncias administrativas nacionais e internacionais, bem como as atividades em execução;

V - assessorar, no que concerne a assuntos científicos e tecnológicos, a participação de representantes nacionais em conclaves de organismos do âmbito do Sistema do Tratado da Antártica;

VI - preparar documentos formais para a POLANTAR, quando solicitado pela Comissão Nacional para Assuntos Antárticos - CONANTAR;

VII - prestar assessoramento a outros organismos nacionais ligados às atividades antárticas brasileiras; e

VIII - conduzir o processo de relacionamento institucional com o SCAR.


Art. 2º

- O CONAPA será integrado pelos seguintes membros, designados pelo Ministro de Estado da Ciência e Tecnologia:

I - dois representantes do Ministério da Ciência e Tecnologia, sendo um o Secretário de Políticas e Programas de Pesquisa e Desenvolvimento, na qualidade de Coordenador, e o outro de livre escolha do Ministro de Estado da Ciência e Tecnologia;

Decreto 6.074, de 03/04/2007, art. 1º (nova redação ao inc. I)

Redação anterior (original): [I - dois representantes do Ministério da Ciência e Tecnologia, sendo um o Secretário de Desenvolvimento Científico, na qualidade de coordenador, e o outro de livre escolha do Ministro de Estado da Ciência e Tecnologia; ]

II - um representante do Conselho Nacional de Desenvolvimento Científico e Tecnológico - CNPq, indicado pelo Presidente desta instituição;

Decreto 6.074, de 03/04/2007, art. 1º (nova redação ao inc. II)

Redação anterior (original): [II - dois representantes do Conselho Nacional de Desenvolvimento Científico e Tecnológico - CNPq, sendo um o Coordenador do Grupo de Assessoramento do Programa Antártico Brasileiro, na qualidade de vice-coordenador, e o outro indicado pelo Presidente do CNPq; ]

III - um representante da Secretaria da Comissão Interministerial para os Recursos do Mar - SECIRM, indicado pelo Secretário da SECIRM;

Decreto 6.074, de 03/04/2007, art. 1º (nova redação ao inc. III)

Redação anterior (original): [III - dois representantes da Secretaria da Comissão Interministerial para os Recursos do Mar - SECIRM, sendo um o Secretário da Comissão, e o outro o Coordenador do Grupo de Operações do Programa Antártico Brasileiro; ]

IV - um representante do Ministério das Relações Exteriores, indicado pelo respectivo Ministro de Estado;

V - um representante do Ministério do Meio Ambiente, indicado pelo respectivo Ministro de Estado; e

Decreto 6.074, de 03/04/2007, art. 1º (nova redação ao inc. V)

Redação anterior (original): [V - o Coordenador do Grupo de Avaliação Ambiental do Programa Antártico Brasileiro - GAAM, do Ministério do Meio Ambiente, dos Recursos Hídricos e da Amazônia Legal; e]

VI - até sete cientistas brasileiros com reconhecida atuação, competência e produção científica em estudos antárticos, abrangendo as áreas científicas em que o País atua na Antártica, de livre escolha do Ministro de Estado da Ciência e Tecnologia.

Decreto 6.074, de 03/04/2007, art. 1º (nova redação ao inc. VI)

Redação anterior (do Decreto 1.965, de 29/07/1996): [VI - até sete cientistas brasileiros com reconhecida atuação, competência e produção científica em estudos antárticos, abrangendo as áreas científicas em que o País atua na Antártica, de livre escolha do Ministro de Estado da Ciência e Tecnologia. ]

Redação anterior (original): [VI - até seis cientistas brasileiros com reconhecida atuação, competência e produção científica em estudos antárticos, abrangendo as áreas científicas em que o País atua na Antártica, de livre escolha do Ministro de Estado da Ciência e Tecnologia. ]

VII - um representante da Secretaria Especial de Aquicultura e Pesca da Presidência da República, indicado pelo respectivo Secretário Especial.

Decreto 6.724, de 12/01/2009, art. 1º (acrescenta o inc. VII).

§ 1º - Os membros de que trata o inciso VI deste artigo integrarão o CONAPA por quatro anos, permitida a recondução.

§ 2º - As funções de membro do CONAPA não serão remuneradas, sendo, porém, consideradas serviço de caráter relevante.


Art. 3º

- O Ministério da Ciência e Tecnologia proverá o CONAPA de secretaria técnica e apoio administrativo necessários aos trabalhos do Comitê e à atuação de seus integrantes junto ao SCAR.


Art. 4º

- O CONAPA, no prazo de noventa dias a contar da data de sua instituição, submeterá à aprovação do Ministro de Estado da Ciência e Tecnologia o seu regimento interno, disciplinando as normas de seu funcionamento.


Art. 5º

- Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 15/01/1996; 175º da Independência e 108º da República. Fernando Henrique Cardoso - José Israel Vargas