(D. O. 12-04-1996)
O Presidente da República, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso XII, da Constituição Federal, tendo em vista a decisão do conselho Nacional de Política Criminal e Penitenciária, Decreta:
(D. O. 12-04-1996)
O Presidente da República, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso XII, da Constituição Federal, tendo em vista a decisão do conselho Nacional de Política Criminal e Penitenciária, Decreta:
Art. 1º- É concedido indulto especial e condicional:
I - ao condenado à pena privativa de liberdade inferior a 6 anos, se for primário e tiver bons antecedentes;
II - ao beneficiado por anteriores comutações, se o restante de sua pena, descontados os dias remidos, não ultrapassar a 6 anos;
III - ao beneficiado pela remissão (art. 126 da Lei 7.210, de 11.7.1994/Lei de Execução Penal), se o restante da pena for inferior a 6 anos, se for primário e tiver bons antecedentes;
§ 1º - As penas que corresponde a delitos autônomos somam-se para efeito do benefício.
§ 2º - O indulto é cabível, ainda que dá sentença condenatória transitada em julgado para a acusação tenha sido interposto recurso pela defesa, sem prejuízo do julgamento da instância superior.
§ 3º - Não impede a concessão de indulto o recurso da acusação a que for negado provimento, o que seja provido sem alterar as condições exigidas para esses benefícios.
- Constitui requisito do indulto, para o condenado à pena privativa de liberdade, exceto o beneficiário das suspensão condicional da pena, o cumprimento de, no mínimo, um sexto da pena de prisão, com bom comportamento carcerário a ser atestado pela autoridade responsável pela custódia.
§ 1º - O bom comportamento carcerário, descrito em relatório da autoridade responsável pela custódia do preso, consiste na ausência de falta de disciplinar grave no prontuário do condenado, nos termos dos arts. 50 e 52 da Lei de Execução Penal (Lei 7.210, de 11/07/1984).
§ 2º - Fico dispensados o laudo de exames criminológico e o parecer da Comissão Técnica de Classificação.
§ 3º - O parecer do Conselho Penitenciário será emitido no fim do período de prova referido no art. 3º.
- O indulto aperfeiçoar-se-á após 24 meses a contar da expedição do termo que trata o art. 5º, devendo, nesse prazo, substituir a primariedade e bom comportamento do condenado.
- Decorrido o prazo do artigo anterior e cumpridos os requisitos do benefícios, o juiz, ouvidos o Conselho Penitenciário e o Ministério Publico, declarará extinta a pena privativa de liberdade.
Parágrafo único - O descumprimento das condições de que trata a parte final do art. 3º torna sem efeito o indulto condicional, retornando o beneficiário ao regime em que se encontrava ao tempo da concessão da liberdade, excluindo, para novo cálculo de pena, o prazo fruído nos limites do mesmo artigo.
- O Presidente do Conselho Penitenciário ou a autoridade responsável pela custódia do preso, após a sentença concessiva do benefício aceito pelo interessado, chamará a atenção dos indultandos, em cerimonia solene, para as condições estabelecidas no decreto, colocando-os em liberdade, de tudo livrando, em livro próprio, termo circunstanciado, cuja cota se remeterá ao juiz da execução, entregando-se outra ao beneficiário.
- A autoridade que custodiar o condenado encaminhará o juiz da execução, no prazo de 30 (trinta) dias contados da publicação deste Decreto, indicação dos condenados que satisfaçam os requisitos necessários, acompanhada do relatório a que se refere o parágrafo primeiro do artigo anterior.
- Este decreto não beneficia:
I - os condenados pelos crimes de latrocínios, extorsão qualificada pela morte, extorsão mediante seqüestro, estupro simples e qualificado, atentado violento ao pudor simples e qualificado, epidemia com morte, envenenamento de água potável ou de substância alimentícia ou medicinal com morte, homicídio cometido em ação típica de grupo de extermínio, homicídio qualificado e genocídio, tentados ou consumados (Lei 8.072, de 25/07/1990, modificada pela Lei 8.930, de 6/09/1994);
II - Os condenados pelos crimes previstos nos arts. 12, 13, e 14 da Lei 6.368, de 21/10/1976, tortura e terrorismo;
III - os condenados pelos crimes previstos no art. 157, § 2º, incisos II e III, Decreto-lei 2.848, de 7/12/1940(Código Penal), tentados ou consumados;
IV - os condenados pelos crimes do art. 157 do Decreto-lei 2.848, de 7/12/1940, tentados ou consumados, se da violência resulta lesão corporal de qualquer natureza;
V - Os condenados pelos crimes contra a Administração Publica (Decreto-lei 2.848, de 7/12/1940, Titulo XI, Capítulos I e II) e a Administração Direta, indireta ou fundacional(Lei 8.429, de 2/06/1992), tentados ou consumados;
VI - os condenados pelos crimes contra a Administração Militar (Decreto-lei 1.001, de 21/10/1969, Parte Especial, Livro I, Titulo VII, Capítulos II, III, IV, VI e VII), tentados ou consumados;
VII - os condenados pelos crimes definidos no Decreto-lei 1.001, de 21/10/1969, correspondentes às hipóteses previstas no inciso I deste artigo, tentados ou consumados;
VIII - os condenados pelos crimes definidos nos incisos I e II do artigo 1º do Decreto-lei 201, de 27/02/1967, que dispõe sobre a responsabilidade dos Prefeitos e Vereadores, tentados e consumados;
IX - os condenados pelos crimes previstos nos arts. 2º, 4º, 5º e 7º, 13º e 14º da Lei 7.492, de 16/06/1986.
- A assistência e o acompanhamento aos indultados em período de prova far-se-ão nos termos da Lei de Execução Penal (Lei 7.210, de 11/07/1984).
Parágrafo único - O programa de Integração das Informações Criminais, nos termos do Decreto 1.645, de 26/09/1995, cadastrará, entre outros, os dados referentes ao número de beneficiados por força deste indulto especial.
- Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, beneficiando todos aqueles que satisfizerem os requisitos nele previsto até o dia primeiro de agosto de 1996.
Brasília, 11/04/96; 175º da Independência e 108º da República. Fernando Henrique Cardoso - Nelson A. Jobim