DECRETO 1.899, DE 09 DE MAIO DE 1996

(D. O. 10-05-1996)

Convenção internacional. Promulga a Convenção Interamericana sobre Cartas Rogatórias, de 30/01/75.

Atualizada(o) até:

Não houve.

(Arts. - - - - - - - - - - - 10 - 11 - 12 - 13 - 14 - 15 - 16 - 17 - 18 - 19 - 20 - 21 - 22 - 23 - 24 - 25 -

Considerando que a Convenção Interamericana sobre Cartas Rogatórias foi assinada no Panamá, em 30/01/75; Considerando que a Convenção ora promulgada foi oportunamente submetida ao Congresso Nacional, que a aprovou por meio do Decreto Legisl. 61/95; Considerando que a Convenção em tela entrou em vigor internacional em 16/01/76; Considerando que o Governo brasileiro depositou a Carta de Ratificação do instrumento multilateral em epígrafe, em 27/11/95, passando o mesmo a vigorar, para o Brasil, em 27/12/95, na forma de seu art. 22; Decreta:

DECRETO 1.899, DE 09 DE MAIO DE 1996

(D. O. 10-05-1996)

Convenção internacional. Promulga a Convenção Interamericana sobre Cartas Rogatórias, de 30/01/75.

Atualizada(o) até:

Não houve.

(Arts. - - - - - - - - - - - 10 - 11 - 12 - 13 - 14 - 15 - 16 - 17 - 18 - 19 - 20 - 21 - 22 - 23 - 24 - 25 -

Considerando que a Convenção Interamericana sobre Cartas Rogatórias foi assinada no Panamá, em 30/01/75; Considerando que a Convenção ora promulgada foi oportunamente submetida ao Congresso Nacional, que a aprovou por meio do Decreto Legisl. 61/95; Considerando que a Convenção em tela entrou em vigor internacional em 16/01/76; Considerando que o Governo brasileiro depositou a Carta de Ratificação do instrumento multilateral em epígrafe, em 27/11/95, passando o mesmo a vigorar, para o Brasil, em 27/12/95, na forma de seu art. 22; Decreta:

Art. 1º

- A Convenção Interamericana sobre Cartas Rogatórias, assinada em Panamá, em 30/01/75, apensa por cópia ao presente Decreto, deverá ser executada e cumprida tão inteiramente como nela se contém.


Art. 2º

- O presente Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 09/05/96. Fernando Henrique Cardoso

Convenção Interamericana Sobre Cartas Rogatórias

Art. 1º

- Para os efeitos desta Convenção as expressões [exhortos] ou [cartas rogatórias] são empregadas como sinônimos no texto em espanhol. As expressões [cartas rogatórias], [commissions rogatoires] e [letters rogatory], empregadas nos textos em português, francês e inglês, respectivamente, compreendem tanto os [exhortos] como as [cartas rogatórias].


Art. 2º

- Esta Convenção aplicar-se-á às cartas rogatórias expendidas em processos relativos a matéria civil ou comercial pelas autoridades judiciárias de um dos Estados Partes nesta Convenção e que tenham por objeto:

a) a realização de atos processuais de mera tramitação, tais como notificações, citações ou emprazamentos no exterior;

b) o recebimento e obtenção de provas e informações no exterior, salvo reserva expressa a tal respeito.


Art. 3º

- Esta Convenção não se aplicará a nenhuma carta rogatória relativa a atos processuais outros que não os mencionados no artigo anterior, em especial, não se aplicará àqueles que impliquem execução coativa.


Art. 4º

- As cartas rogatórias poderão ser transmitidas às autoridades requeridas pelas próprias partes interessadas, por via judicial, por intermédio dos funcionários consulares ou agentes diplomáticos ou pela autoridade central do Estado requerente ou requerido, conforme o caso.

Cada Estado Parte informará a Secretaria-Geral da Organização dos Estados Americanos sobre qual é a autoridade central competente para receber e distribuir cartas rogatórias.


Art. 5º

- As cartas rogatórias serão cumpridas nos Estados Partes desde que reúnam os seguintes requisitos:

a) que a carta rogatória esteja legalizada, salvo o disposto nos artigos 6 e 7 desta Convenção. Presumir-se-á, que a carta rogatória está devidamente legalizada no Estado requerente quando o houver sido por funcionário consular ou agente diplomático competente;

b) que a carta rogatória e a documentação anexa estejam devidamente traduzidas para o idioma oficial do Estado requerido.


Art. 6º

- Quando as cartas rogatórias forem transmitidas por via consular ou diplomática ou por intermédio da autoridade central, será desnecessário o requisito da legalização.


Art. 7º

- As autoridades judiciárias das zonas fronteiriças dos Estados Partes poderão dar cumprimento, de forma direta, sem necessidade de legalização, às cartas rogatórias previstas nesta Convenção.


Art. 8º

- As cartas rogatórias deverão ser acompanhadas dos documentos a serem entregues ao citado, notificado ou emprazado e que serão:

a) cópia autenticada da petição inicial e seus anexos e dos documentos ou decisões que sirvam de fundamento à diligência solicitada;

b) informação escrita sobre qual é a autoridade judiciária requerente, os prazos de que dispõe para agir e a pessoa afetada e as divergências que lhe faça a referida autoridade sobre as conseqüências que adviriam de sua inércia;

c) quando for o caso, informação sobre a existência de domicílio de defensor de ofício ou de sociedade de assistência jurídica competente no Estado requerente.


Art. 9º

- O cumprimento de cartas rogatórias não implicará em caráter definitivo o reconhecimento de competência da autoridade judiciária requerente nem o compromisso de reconhecer a validade ou de proceder à execução da sentença que por ela venha a ser proferida.


Art. 10

- A tramitação das cartas rogatórias far-se-á de acordo com as leis e normas processuais do Estado requerido.

A pedido da autoridade judiciária requerente poder-se-á dar à carta rogatória tramitação especial ou aceita a observância de formalidades adicionais no cumprimento da diligência solicitada, desde que aquela tramitação especial ou estas formalidades adicionais não sejam contrárias à legislação do Estado requerido.


Art. 11

- A autoridade judiciária requerida terá competência para conhecer das questões que forem suscitadas por motivo de cumprimento da diligência solicitada.

Caso a autoridade judiciária requerida se declare incompetente para proceder à tramitação da carta rogatória, transmitirá de ofício os documentos e antecedentes do caso à autoridade judiciária competente do seu Estado.


Art. 12

- Na tramitação e cumprimento da carta rogatória, as custas e demais despesas correrão por conta dos interessados.

Será facultativo para o Estado requerido dar tramitação à carta rogatória que careça de indicação do interessado que seja responsável pelas despesas e custas que houver. Nas cartas rogatórias, ou por ocasião de sua tramitação, poder-se-á indicar a identidade do procurador do interessado para os fins legais.

O benefício de justiça gratuita será regulado pela lei do Estado requerido.


Art. 13

- Os funcionários consulares ou agentes diplomáticos dos Estados Partes nesta Convenção poderão praticar os atos a que se refere o art. 2º, no Estado em que se achem acreditados, desde que tal prática não seja contrária as leis do mesmo. Na prática dos referidos atos não poderão empregar meios que impliquem coerção.


Art. 14

- Os Estados Partes que pertençam a sistemas de integração econômica poderão acordar diretamente entre si processos e trâmites particulares mais expedidos do que os revistos nesta Convenção. Esses acordos poderão ser estendidos a terceiros Estados na forma em que as partes decidirem.


Art. 15

- Esta Convenção não restringirá as disposições de Convenções que em matéria de cartas rogatórias tenham sido subscritas ou que venham a ser subscritas no futuro em caráter bilateral ou multilateral pelos Estados Partes, nem as práticas mais favoráveis que os referidos Estados possam observar na matéria.


Art. 16

- Os Estados Partes nesta Convenção poderão declarar que estendem as normas da mesma à tramitação de cartas rogatórias que se refiram a matéria criminal, trabalhista, contencioso-administrativa, juízos arbitrais ou de outras matérias objeto de jurisdição especial. Tais declarações serão comunicadas à Secretaria-Geral da Organização dos Estados Americanos.


Art. 17

- O Estado requerido poderá recusar o cumprimento de uma carta rogatória quando ela for manifestamente contrário à sua ordem pública.


Art. 18

- Os Estados Partes informarão à Secretaria-Geral da Organização dos Estados Americanos sobre os requisitos exigidos por suas leis para a legislação e para a tradução de cartas rogatórias.


Art. 19

- Esta Convenção ficará aberta à assinatura dos Estados Membros da Organização dos Estados Americanos.


Art. 20

- Esta Convenção está sujeita a ratificação. Os instrumentos de ratificação serão depositados na Secretaria-Geral da Organização dos Estados Americanos.


Art. 21

- Esta Convenção ficará aberta à adesão de qualquer outro Estado. Os instrumentos de adesão serão depositados na Secretaria-Geral da Organização dos Estados Americanos.


Art. 22

- Esta Convenção entrará em vigor no trigésimo dia a partir da data em que haja sido depositado o segundo instrumento de ratificação.

Para cada Estado que ratificar a Convenção ou a ela aderir depois de haver sido depositado o segundo instrumento de ratificação, a Convenção entrará em vigor no trigésimo dia a partir da data em que tal Estado haja depositado seu instrumento de ratificação ou de adesão.


Art. 23

- Os Estados Partes que tenham duas ou mais unidades territoriais em que vigorem sistemas jurídicos diferentes com relação a questões de que trata esta Convenção poderão declarar, no momento da assinatura, ratificação ou adesão, que a Convenção se aplicará a todas as suas unidades territoriais ou somente a uma ou mais delas.

Tais declarações poderão ser modificadas mediante declarações ulteriores, que especificarão expressamente a ou as unidades territoriais a que se aplicará esta Convenção. Tais declarações ulteriores serão transmitidas à Secretaria-Geral da Organização dos Estados Americanos e surtirão efeito trinta dias depois de recebida.


Art. 24

- Esta Convenção vigorará por prazo indefinido, mas qualquer dos Estados Partes poderá denunciá-la. O instrumento de denúncia será depositado na Secretaria-Geral da Organização dos Estados Americanos. Transcorrido um ano, contado a partir da data do depósito do instrumento de denúncia, cessarão os efeitos da Convenção para o Estado denunciante, continuando ela subsistente para os demais Estados Partes.


Art. 25

- O instrumento original desta Convenção, cujos textos em português, espanhol, francês e inglês são igualmente autênticos será depositado na Secretaria-Geral da Organização dos Estados Americanos. A referida Secretaria notificará aos Estados Membros da Organização dos Estados Americanos, e aos Estados que houverem aderido à Convenção, as assinaturas e os depósitos de instrumento de ratificação, de adesão e de denúncia, bem como as reservas que houver. Outrossim, transmitirá aos mesmos a informação a que se referem o segundo parágrafo do artigo 4º e o artigo 18, bem como as declarações previstas nosArtigos 16 e 23 desta Convenção.

Em fé do que, os plenipotenciários infra-assinados, devidamente autorizados por seus respectivos Governos, firmam esta Convenção.

Feita na cidade do Panamá, República do Panamá, no dia 30/01/75.