DECRETO 1.925, DE 10 DE JUNHO DE 1996

(D. O. 11-06-1996)

(Vigência para o Brasil em 26/12/96). Convenção internacional. Promulga a Convenção Interamericana sobre Prova de Informação acerca do Direito Estrangeiro, concluída em Montevidéu, Uruguai, em 08/05/79.

Atualizada(o) até:

Não houve.

(Arts. - -

O Presidente da República, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 84, VIII, da Constituição Federal, e

Considerando que a Convenção Interamericana sobre Prova e Informação Acerca do Direito Estrangeiro foi concluída em Montevidéu, Uruguai, em 8 de maio de 1979;

Considerando que a Convenção ora promulgada foi oportunamente submetida ao congresso Nacional, que a aprovou por meio do Decreto Legislativo 46, de 10/04/1995;

Considerando que o Governo brasileiro depositou carta de ratificação do instrumento multilateral em epígrafe, em 27/11/95, passando o mesmo a vigorar, para o Brasil, em 26 de dezembro de 1995, na forma de seu artigo 15; Decreta:

DECRETO 1.925, DE 10 DE JUNHO DE 1996

(D. O. 11-06-1996)

(Vigência para o Brasil em 26/12/96). Convenção internacional. Promulga a Convenção Interamericana sobre Prova de Informação acerca do Direito Estrangeiro, concluída em Montevidéu, Uruguai, em 08/05/79.

Atualizada(o) até:

Não houve.

(Arts. - -

O Presidente da República, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 84, VIII, da Constituição Federal, e

Considerando que a Convenção Interamericana sobre Prova e Informação Acerca do Direito Estrangeiro foi concluída em Montevidéu, Uruguai, em 8 de maio de 1979;

Considerando que a Convenção ora promulgada foi oportunamente submetida ao congresso Nacional, que a aprovou por meio do Decreto Legislativo 46, de 10/04/1995;

Considerando que o Governo brasileiro depositou carta de ratificação do instrumento multilateral em epígrafe, em 27/11/95, passando o mesmo a vigorar, para o Brasil, em 26 de dezembro de 1995, na forma de seu artigo 15; Decreta:

Art. 1º

- A Convenção Interamericana sobre Prova e Informação Acerca de Direito Estrangeiro, concluída em Montevidéu, Uruguai, em 8 de maio de 1979, apensa por cópia ao presente Decreto, deverá ser cumprida tão inteiramente como nela se contém.


Art. 2º

- O presente Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 10/06/96; 175º da Independência e 108º da República. Fernando Henrique Cardoso - Sebastião do Rego Barros Netto

ANEXO AO DECRETO QUE PROMULGA A CONVENÇÃO INTERAMERICANA SOBRE PROVA E INFORMAÇÃO ACERCA DO DIREITO ESTRANGEIRO - MIE.
Convenção Interamericana sobre Prova e Informação Acerca do Direito Estrangeiro

Os Governos dos Estados Membros da Organização dos Estados Americanos, desejosos de concluir uma Convenção sobre prova e informação acerca do direito estrangeiro, convieram no seguinte:

Artigo 1

Esta Convenção tem por objeto estabelecer normas sobre a cooperação internacional entre os Estados Partes para a obtenção de elementos de prova e informação a respeito do direito de cada um deles.

Artigo 2

De acordo com as disposições desta Convenção, as autoridades de cada um dos Estados Partes proporcionarão às autoridades dos demais Estados que o solicitarem os elementos de prova ou informação sobre o texto, vigência, sentido e alcance legal do seu direito.

Artigo 3

A cooperação internacional na matéria de que trata esta Convenção será prestada por qualquer dos meios de prova idôneos previstos tanto na lei do Estado requerente como na do Estado requerido.

Serão considerados meios idôneos para os efeitos desta Convenção, entre outros, os seguintes:

a) a prova documental, consistente em cópias autenticadas de textos legais com indicação de sua vigência, ou precedentes judiciais;

b) a prova pericial, consistente em pareceres de advogados ou de técnicos na matéria;

c) as informações do Estado requerido sobre o texto, vigência, sentido e alcance legal do seu direito acerca de aspectos determinados.

Artigo 4

As autoridades jurisdicionais dos Estados Partes nesta Convenção poderão solicitar as informações a que se refere a alínea c do artigo 3.

Os Estados Partes poderão estender a aplicação desta Convenção aos pedidos de informações de outras autoridades. •

Sem prejuízo do acima estipulado, poder-se-á atender às solicitações de outras autoridades que se refiram aos elementos de prova indicados nas alíneas [a] e [b] do artigo 3.

Artigo 5

Das solicitações a que se refere esta Convenção deverá constar o seguinte:

a) autoridade da qual provêm e a natureza do assunto;

b) indicação precisa dos elementos de prova que são solicitados;

c) determinação de cada um dos pontos a que se referir a consulta, com indicação do seu sentido e do seu alcance, acompanhada de uma exposição dos fatos pertinentes para sua devida compreensão.

A autoridade requerida deverá responder a cada um dos pontos que forem objeto da consulta, de conformidade com o que for solicitado e na forma mais completa possível.

As solicitações serão redigidas no idioma oficial do Estado requerido ou serão acompanhadas de tradução para o referido idioma. A resposta será redigida no idioma do Estado requerido.

Artigo 6

Cada Estado Parte ficará obrigado a responder às consultas dos demais Estados Partes de acordo com esta Convenção, por intermédio de sua autoridade central, a qual poderá transmitir as referidas consultas a outros órgãos do mesmo Estado.

O Estado que prestar as informações a que se refere o artigo 3, c, não será responsável pela opiniões emitidas nem ficará obrigado a aplicar ou fazer aplicar o direito segundo o conteúdo da resposta dada.

O Estado que receber as informações a que se refere o artigo 3, c, não ficará obrigado a aplicar ou fazer aplicar o direito segundo o conteúdo da resposta recebida.

Artigo 7

As solicitações a que se refere esta Convenção poderão ser dirigidas diretamente pelas autoridades jurisdicionais ou por intermédio da autoridade central do Estado requerente à correspondente autoridade central do Estado requerido, sem necessidade de legalização.

A autoridade central de cada Estado Parte receberá as consultas formuladas pelas autoridades do seu Estado e as transmitirá à autoridade central do Estado requerido.

Artigo 8

Esta Convenção não restringirá as disposições de convenções que nesta matéria tenham sido subscritas ou que venham a ser subscritas no futuro em caráter bilateral ou multilateral pelos Estados Partes, nem as práticas mais favoráveis que os referidos Estados possam observar.

Artigo 9

Para os fins desta Convenção, cada Estado Parte designará uma autoridade central.

A designação deverá ser comunicada à Secretaria-Geral da Organização dos Estados Americanos no momento do depósito do instrumento de ratificação ou de adesão para que seja comunicada aos demais Estados Partes.

Os Estados Partes poderão modificar a qualquer momento a designação de sua autoridade central.

Artigo 10

Os Estados Partes não ficarão obrigados a responder às consultas de outro Estado Parte quando os interesses dos referidos Estados estiverem afetados pela questão que der origem ao pedido de informação ou quando a resposta puder afetar a sua segurança ou soberania.

Artigo 11

Esta Convenção ficará aberta à assinatura dos Estados Membros da Organização dos Estados Americanos.

Artigo 12

Esta Convenção está sujeita a ratificação. Os instrumentos de ratificação serão depositados na Secretaria-Geral da Organização dos Estados Americanos.

Artigo 13

Esta Convenção ficará aberta à adesão de qualquer outro Estado. Os instrumentos de adesão serão depositados na Secretaria-Geral da Organização dos Estados Americanos.

Artigo 14

Cada Estado poderá formular reservas a esta Convenção no momento de assiná-la, ratificá-la ou a ela aderir, desde que a reserva verse sobre uma ou mais disposições específicas e que não seja incompatível com o objeto e fim da Convenção.

Artigo 15

Esta Convenção entrará em vigor no trigésimo dia a partir da data em que haja sido depositado o segundo instrumento de ratificação.

Para cada Estado que ratificar a Convenção ou a ela aderir depois de haver sido depositado o segundo instrumento de ratificação, a Convenção entrará em vigor no trigésimo dia a partir da data em que tal Estado haja depositado seu instrumento de ratificação ou adesão.

Artigo 16

Os Estados Partes que tenham duas ou mais unidades territoriais em que vigorem sistemas jurídicos diferentes com relação a questões de que trata esta Convenção poderão declarar, no momento da assinatura, ratificação ou adesão, que a Convenção se aplicará a todas as suas unidades territoriais ou somente a uma ou mais delas.

Tais declarações poderão ser modificadas mediante declarações ulteriores, que especificarão expressamente à ou às unidades territoriais a que se aplicará esta Convenção. Tais declarações ulteriores serão transmitidas à Secretaria-Geral da Organização dos Estados Americanos e surtirão efeito trinta dias depois de recebidas.

Artigo 17

Esta Convenção vigorará por prazo indefinido, mas qualquer dos Estados Partes poderá denunciá-la. O instrumento de denúncia será depositado na Secretaria-Geral da Organização dos Estados Americanos. Transcorrido um ano, contado a partir da data do depósito do instrumento de denúncia, cessarão os efeitos da Convenção para o Estado denunciante, continuando ela subsistente para os demais Estados Partes.

Artigo 18

O instrumento original desta Convenção, cujos textos em português, espanhol, francês e inglês são igualmente autênticos, será depositado na Secretaria-Geral da Organização dos Estados Americanos, que enviará cópia autenticada do seu texto para o respectivo registro e publicação à Secretaria das Nações Unidas, de conformidade com o artigo 102 da sua Carta constitutiva. A Secretaria-Geral da Organização, e aos Estados que houverem aderido à Convenção, as assinaturas e os depósitos de instrumentos de ratificação, de adesão e de denúncia, bem como as reservas que houver. Outrossim, transmitirá aos mesmos a informação a que se refere o artigo 9 e as declarações previstas no artigo 16 desta Convenção.

Em fé do que, os plenipotenciários infra-assinados, devidamente autorizados por seus respectivos Governos, firmam esta Convenção.

Feita na Cidade de Montevidéu, República Oriental do Uruguai, no dia oito de maio de mil novecentos e setenta e nove.