DECRETO 2.028, DE 11 DE OUTUBRO DE 1996

(D. O. 14-10-1996)

Dispõe sobre os procedimentos relativos à execução financeira da folha de pagamento de pessoal do Governo Federal e dá outras providências.

Atualizada(o) até:

Decreto 6.752, de 28/01/2009 (art. 9º-A, § 4º).

Decreto 6.439, de 22/04/2008 (art. 9º-A).

Decreto 3.473, de 18/05/2000 (art. 4º).

Decreto 2.839, de 06/11/98 (arts. 5º, parágrafo único e 6º).

(Arts. - - - - - - - - 9º-A - 10 - 11 - 12 -

O Presidente da República, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso II, da Constituição, Decreta:

DECRETO 2.028, DE 11 DE OUTUBRO DE 1996

(D. O. 14-10-1996)

Dispõe sobre os procedimentos relativos à execução financeira da folha de pagamento de pessoal do Governo Federal e dá outras providências.

Atualizada(o) até:

Decreto 6.752, de 28/01/2009 (art. 9º-A, § 4º).

Decreto 6.439, de 22/04/2008 (art. 9º-A).

Decreto 3.473, de 18/05/2000 (art. 4º).

Decreto 2.839, de 06/11/98 (arts. 5º, parágrafo único e 6º).

(Arts. - - - - - - - - 9º-A - 10 - 11 - 12 -

O Presidente da República, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso II, da Constituição, Decreta:

Art. 1º

- A execução financeira relativa à folha de pagamento de pessoal ativo e inativo, assim como de pensionistas, de responsabilidade de órgãos da administração direta, autárquica e fundacional, das empresas públicas e das sociedades de economia mista que recebam recursos à conta do orçamento da União ou dotações descentralizadas para esse fim específico, far-se-á mediante a emissão de ordem bancária contra o Tesouro Nacional, na forma a ser regulamentada pelo Ministério da Fazenda.

§ 1º - A Secretaria do Tesouro Nacional deverá adaptar o Sistema de Administração Financeira do Governo Federal - SIAFI com mecanismos operacionais de forma a viabilizar o pagamento, a partir da folha de novembro de 1996, mediante a emissão de ordem bancária pelas unidades gestoras on-line, dispensando a transferência de recursos por meio da Conta Única do Tesouro Nacional.

§ 2º- Os limites para emissão da ordem bancária, na forma do parágrafo anterior, para os órgãos e entidades que integram ou que vierem a integrar, na forma do art. 9º, o Sistema Integrado de Administração de Recursos Humanos - SIAPE, serão definidos com base nos dados pertinentes à folha de pagamento, calculada por aquele Sistema.

§ 3º - Os limites estabelecidos pela Secretaria do Tesouro Nacional, para pagamento de despesas de pessoal e encargos sociais, não poderão ser utilizados pelos órgãos e entidades de que trata este Decreto, para pagamento de qualquer outra categoria de despesa.

§ 4º - A utilização dos limites referidos neste artigo, no pagamento de despesas de outra natureza, constitui falta grave, aplicando-se aos responsáveis as cominações legais cabíveis.


Art. 2º

- As informações orçamentárias, financeiras, contábeis e de pessoal, constantes dos arquivos do SIAFI e do SIAPE, respectivamente, constituem as bases de dados oficiais, para os fins previstos na legislação pertinente.


Art. 3º

- Dependem de prévia e suficiente dotação orçamentária e de autorização específica na Lei de Diretrizes Orçamentarias, nos termos do art. 169, parágrafo único, da Constituição:

I - a concessão de qualquer vantagem ou aumento de remuneração;

II - a criação de cargos ou alteração de estrutura de carreiras; e

III - a admissão de pessoal, a qualquer título.

Parágrafo único - Depende, igualmente, de prévia e específica dotação orçamentária e de manifestação dos órgãos referidos no artigo seguinte o pagamento de despesas decorrentes de decisões judiciais ou administrativas que impliquem aumento da remuneração.


Art. 4º

- (Revogado pelo Decreto 3.473, de 18/05/2000).

Redação anterior: [Art. 4º - Os Ministérios da Fazenda e do Planejamento e Orçamento emitirão parecer prévio quanto à estimativa dos acréscimos de despesas decorrentes das decisões relacionadas no artigo anterior, e quanto à existência de dotação orçamentária suficiente para o seu pagamento, respectivamente.]


Art. 5º

- Serão processadas em rubricas específicas diferentes, no sistema de folha de pagamento e de contabilidade da União, os pagamentos referentes à despesa ordinária de pessoal e os relativos a vantagens pecuniárias concedidas individual ou coletivamente, mediante decisões judiciais, ainda não incorporadas em caráter definitivo às remunerações dos beneficiários por força de decisão de mérito transitada em julgado.

Parágrafo único - (Revogado pelo Decreto 2.839, de 06/11/98).

Redação anterior: [Parágrafo único - Verificada a cassação ou a revisão da decisão judicial, deverão as autoridades administrativas competentes tomar as providências necessárias com vistas a obter a reposição dos valores pagos com base na decisão revista, observando-se o disposto no art. 47, § 2º, da Lei 8.112, de 11/12/1990. ]


Art. 6º

- (Revogado pelo Decreto 2.839, de 06/11/98)

Redação anterior: [Art. 6º - Os titulares de órgãos da Administração e os ordenadores de despesa de pessoal que receberem notificação ou intimação judicial para o pagamento de vantagens pecuniárias darão dela imediato conhecimento ao responsável pela área jurídica, ao responsável pela defesa judicial da União e ao Ministério da Administração Federal e Reforma do Estado.]


Art. 7º

- O disposto nos arts. 5º e 6º aplica-se às situações em curso, podendo os Ministérios da Administração Federal e Reforma do Estado e da Fazenda expedir instruções complementares para a sua fiel execução.


Art. 8º

- Os órgãos do Sistema de Controle Interno adotarão procedimentos destinados a garantir que os pagamentos de pessoal, na modalidade a que se refere o art. 1º, estejam instruídos com documentos comprobatórios específicos dessa despesa.

Art 9º - As empresas públicas e as sociedades de economia mista que recebam recursos financeiros do Tesouro Nacional, para o custeio parcial ou total da sua folha de pagamento de pessoal, deverão ser integradas ao SIAPE até o dia 31 de março de 1997.

Parágrafo único - O descumprimento do disposto neste artigo implica suspensão imediata da liberação de recursos financeiros para a respectiva entidade.


Art. 9º-A

- A folha salarial de todas as unidades administrativas de uma mesma unidade orçamentária constante do Sistema Integrado de Administração de Recursos Humanos - SIAPE terá a sua execução orçamentária e financeira registrada no Sistema Integrado de Administração Financeira do Governo Federal - SIAFI em uma única unidade gestora.

Artigo acrescentado pelo Decreto 6.439, de 22/04/2008.

§ 1º - Fica facultado o uso de uma mesma unidade gestora para a execução da folha salarial de mais de uma unidade orçamentária.

§ 2º - A unidade gestora ficará responsável pela classificação e registro contábil da despesa referida no caput, em conformidade com os lançamentos da unidade pagadora no SIAPE.

§ 3º - A unidade pagadora do SIAPE é responsável pela integridade e adequação dos lançamentos da folha salarial.

§ 4º - Excepcionalmente, a folha salarial dos ex-territórios do Acre, Amapá, Roraima e Rondônia terá sua execução orçamentária e financeira registrada no SIAFI em unidades gestoras distintas.

§ 4º acrescentado pelo Decreto 6.752, de 28/01/2009.


Art. 10

- Os Ministros de Estado da Fazenda, do Planejamento e Orçamento e da Administração Federal e Reforma do Estado, no âmbito de suas atribuições, expedirão as instruções necessárias ao cumprimento do disposto neste Decreto.


Art. 11

- Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.


Art. 12

- Ficam revogados os Decs. 526, de 20/05/1992, e 1.412, de 7/03/1995.

Brasília, 11/10/96; 175º da independência e 108º da República. Fernando Henrique Cardoso - Pedro Malan - Luiz Carlos Bresser Pereira