(D. O. 23-05-1997)
Atualizada(o) até:
Decreto 8.957, de 16/01/2017, art. 1º (art. 1º).
Decreto 5.768, de 08/05/2006, art. 1º (art. 1º).
Decreto 5.688, de 01/02/2006, art. 1º, e 2º (art. 1º).
O Presidente da República, no uso das atribuições que lhe confere o art. 84, incisos IV e VI, da Constituição, e tendo em vista o disposto na Lei 4.131, de 3/09/1962, Decreta:
(D. O. 23-05-1997)
Atualizada(o) até:
Decreto 8.957, de 16/01/2017, art. 1º (art. 1º).
Decreto 5.768, de 08/05/2006, art. 1º (art. 1º).
Decreto 5.688, de 01/02/2006, art. 1º, e 2º (art. 1º).
O Presidente da República, no uso das atribuições que lhe confere o art. 84, incisos IV e VI, da Constituição, e tendo em vista o disposto na Lei 4.131, de 3/09/1962, Decreta:
Art. 1º- São consideradas de alto interesse nacional para os fins do art. 39 da Lei 4.131, de 3/09/1962, as atividades econômicas, desenvolvidas em qualquer parte do território brasileiro, atinentes aos setores abaixo enumerados:
I - setor de infraestrutura dos seguintes segmentos:
Decreto 8.957, de 16/01/2017, art. 1º (Nova redação ao caput do inc. I).Redação anterior: [I - serviços públicos de infra-estrutura dos seguintes segmentos:]
a) exploração de fontes energéticas, geração, transmissão e distribuição de energia de qualquer natureza;
b) telecomunicações de qualquer natureza;
Decreto 8.957, de 16/01/2017, art. 1º (Nova redação a alínea).Redação anterior: [b) telefonia de qualquer natureza;]
c) portos e sistemas de transportes, inclusive de carga e de passageiros, compreendendo os sistemas de logística e de distribuição de bens;
Decreto 8.957, de 16/01/2017, art. 1º (Nova redação a alínea).Redação anterior: [c) portos e sistemas de transportes, inclusive de carga e passageiros;]
d) saneamento ambiental, inclusive de saneamento básico e de gestão de resíduos sólidos;
Decreto 8.957, de 16/01/2017, art. 1º (Nova redação a alínea).Redação anterior: [d) saneamento ambiental.]
II - complexos industriais e de serviços dos seguintes segmentos:
Decreto 8.957, de 16/01/2017, art. 1º (Nova redação ao caput do inc. II).Redação anterior: [II - complexos industriais dos seguintes segmentos;]
a) químico-petroquímico, compreendendo as indústrias químicas de base, petroquímica, química fina, fertilizantes e química a partir de fontes renováveis;
Decreto 8.957, de 16/01/2017, art. 1º (Nova redação a alínea).Redação anterior: [a) químico-petroquímico, compreendendo as indústrias químicas de base, petroquímica, química fina e fertilizantes;]
b) mineração e transformação mineral;
Decreto 8.957, de 16/01/2017, art. 1º (Nova redação a alínea).Redação anterior: [b) minero-metalúrgico;]
c) automotivo. compreendendo as indústrias automobilística e de auto-peças;
d) agroindustrial e florestal, compreendendo os seus fornecedores de insumos, os produtores, os processadores e os distribuidores, entre outros, de produtos agropecuários, de alimentos, de bebidas, de painéis de madeira, de papel e produtos de papel, de celulose e de bioprodutos a partir de biomassa;
Decreto 8.957, de 16/01/2017, art. 1º (Nova redação a alínea).Redação anterior: [d) agroindustrial e florestal, compreendendo desde os fornecedores de insumos até os processadores e distribuidores de produtos agropecuários, de alimentos, de bebidas e de painéis de madeira, papel e celulose;]
e) de bens de capital, compreendendo as indústrias fornecedoras de equipamentos e componentes.
f) tecnologias da informação e comunicações, compreendendo os complexos industriais de componentes eletrônicos, de equipamentos de telecomunicações e de automação, fabricação e distribuição de eletrônicos de consumo e de informática, outros equipamentos eletrônicos e de hardware de qualquer natureza, desenvolvimento de soluções de software e serviços de tecnologia da informação; (Redação dada pelo Decreto 8.957, de 16/01/2017)
Redação anterior (do Decreto 5.688, de 01/02/2006): [f) eletrônico, compreendendo as indústrias de componentes eletrônicos, de equipamentos de telecomunicações e de automação, bem como a fabricação e a distribuição de eletrônicos de consumo e de informática.]
Decreto 5.688, de 01/02/2006, art. 1º (Nova redação a alínea).Redação anterior (original): [f) eletrônico, compreendendo as indústrias de componentes eletrônicos, bem como as indústrias eletrônicos de consumo, de informática, de telecomunicações e de automação.]
g) petróleo e gás natural, compreendendo a exploração e a produção de hidrocarbonetos e toda a sua cadeia produtiva, inclusive indústria de bens de capital, demais indústrias, serviços de engenharia e demais serviços aplicáveis;
Decreto 5.688, de 01/02/2006, art. 1º (acrescenta a alínea).h) saúde, compreendendo a fabricação de insumos e produtos farmacêuticos, vacinas e kits de diagnóstico, de base química ou biotecnológica, a fabricação de equipamentos e materiais médicos, odontológicos e hospitalares, os serviços de saúde e os ensaios clínicos e não clínicos;
Decreto 5.688, de 01/02/2006, art. 1º (acrescenta a alínea).i) têxtil; e
Decreto 5.688, de 01/02/2006, art. 1º (acrescenta a alínea).j) infraestrutura dos complexos audiovisual e gráfico;
Decreto 5.688, de 01/02/2006, art. 1º (acrescenta a alínea).III - complexo do turismo.
Decreto 5.688, de 01/02/2006, art. 2º (Acrescenta o inc. III)IV - arrendamento mercantil de bens de capital.
Decreto 5.768, de 08/05/2006, art. 1º (Acrescenta o inc. IV)V - serviços de educação;
Decreto 5.688, de 01/02/2006, art. 1º (acrescenta o inc. V).VI - serviços de eficiência energética; e
Decreto 5.688, de 01/02/2006, art. 1º (acrescenta o inc. VI).VII - setor de comércio.
Decreto 5.688, de 01/02/2006, art. 1º (acrescenta o inc. VII).- Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 23/05/1997; 176º da Independência e 109º da República. Fernando Henrique Cardoso - Pedro Malan - Antônio Kandir