DECRETO 2.372, DE 10 DE NOVEMBRO DE 1997

(D. O. 11-11-1997)

(Revogado pelo Decreto 10.930, de 07/01/2022, art. 1º. Vigência em 06/02/2022). Administrativo. Determina a realização de Assembleia-Geral de Acionistas nas instituições financeiras federais para deliberar sobre a proibição de realização de operações de crédito com os Estados e com o Distrito Federal.

Atualizada(o) até:

Decreto 10.930, de 07/01/2022, art. 1º (revogação total. Vigência em 06/02/2022).

(Arts. - - -
Decreto 8.616, de 29/12/2015 (Administrativo. Regulamenta o disposto na Lei Complementar 148, de 25/11/2014, e no art. 2º da Lei 9.496, de 11/09/1997)
Lei 9.496, de 11/09/1997, art. 2º (Estabelece critérios para a consolidação, a assunção e o refinanciamento, pela União, da dívida pública mobiliária e outras que especifica, de responsabilidade dos Estados e do Distrito Federal)
Lei Complementar 148, de 25/11/2014 (Administrativo. Responsabilidade fiscal. Altera a Lei Complementar 101, de 04/05/2000, que estabelece normas de finanças públicas voltadas para a responsabilidade na gestão fiscal; dispõe sobre critérios de indexação dos contratos de refinanciamento da dívida celebrados entre a União, Estados, o Distrito Federal e Municípios)

O Presidente da República , no uso das atribuições que lhe confere a CF/88, art. 84, IV e VI, da Constituição, Decreta:

DECRETO 2.372, DE 10 DE NOVEMBRO DE 1997

(D. O. 11-11-1997)

(Revogado pelo Decreto 10.930, de 07/01/2022, art. 1º. Vigência em 06/02/2022). Administrativo. Determina a realização de Assembleia-Geral de Acionistas nas instituições financeiras federais para deliberar sobre a proibição de realização de operações de crédito com os Estados e com o Distrito Federal.

Atualizada(o) até:

Decreto 10.930, de 07/01/2022, art. 1º (revogação total. Vigência em 06/02/2022).

(Arts. - - -
Decreto 8.616, de 29/12/2015 (Administrativo. Regulamenta o disposto na Lei Complementar 148, de 25/11/2014, e no art. 2º da Lei 9.496, de 11/09/1997)
Lei 9.496, de 11/09/1997, art. 2º (Estabelece critérios para a consolidação, a assunção e o refinanciamento, pela União, da dívida pública mobiliária e outras que especifica, de responsabilidade dos Estados e do Distrito Federal)
Lei Complementar 148, de 25/11/2014 (Administrativo. Responsabilidade fiscal. Altera a Lei Complementar 101, de 04/05/2000, que estabelece normas de finanças públicas voltadas para a responsabilidade na gestão fiscal; dispõe sobre critérios de indexação dos contratos de refinanciamento da dívida celebrados entre a União, Estados, o Distrito Federal e Municípios)

O Presidente da República , no uso das atribuições que lhe confere a CF/88, art. 84, IV e VI, da Constituição, Decreta:

Art. 1º

- Os dirigentes das instituições financeiras federais convocarão Assembléia-Geral de Acionistas ou adotarão as providências que se fizerem necessárias no caso de o capital social pertencer exclusivamente à União, visando deliberar sobre a proibição, a partir de 01/02/1998, de serem realizadas quaisquer operações de crédito com as unidades da federação que, tendo firmado protocolo de refinanciamento de dívidas com o Governo Federal, não tenham assinado os contratos de refinanciamento de suas dívidas, na forma autorizada pela Lei 9.496, de 11/09/1997.

§ 1º - A proibição constante do caput será extensiva às autarquias, fundações públicas, empresas públicas e sociedades de economia mista, controladas direta ou indiretamente pelas referidas unidades da federação.

§ 2º - Não farão parte da proibição de que trata o caput as operações previstas na Medida Provisória 1.590-16, de 23/10/1997, bem como os contratos de abertura de crédito que antecedem os procedimentos relacionados ao refinanciamento das dívidas previstos na Lei 9.496/1997, que não envolvam a liberação de recursos aos Estados e ao Distrito Federal e às entidades a eles vinculadas direta ou indiretamente.


Art. 2º

- A comprovação da assinatura dos contratos de refinanciamento mencionados no artigo anterior será feita perante o Banco Central do Brasil, que comunicará o fato às instituições financeiras federais.


Art. 3º

- Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 10/11/1997; 176º da Independência e 109º da República. Fernando Henrique Cardoso - Pedro Malan