(D. O. 11-11-1997)
Atualizada(o) até:
Decreto 10.930, de 07/01/2022, art. 1º (revogação total. Vigência em 06/02/2022).
O Presidente da República , no uso das atribuições que lhe confere a CF/88, art. 84, IV e VI, da Constituição, Decreta:
(D. O. 11-11-1997)
Atualizada(o) até:
Decreto 10.930, de 07/01/2022, art. 1º (revogação total. Vigência em 06/02/2022).
O Presidente da República , no uso das atribuições que lhe confere a CF/88, art. 84, IV e VI, da Constituição, Decreta:
Art. 1º- Os dirigentes das instituições financeiras federais convocarão Assembléia-Geral de Acionistas ou adotarão as providências que se fizerem necessárias no caso de o capital social pertencer exclusivamente à União, visando deliberar sobre a proibição, a partir de 01/02/1998, de serem realizadas quaisquer operações de crédito com as unidades da federação que, tendo firmado protocolo de refinanciamento de dívidas com o Governo Federal, não tenham assinado os contratos de refinanciamento de suas dívidas, na forma autorizada pela Lei 9.496, de 11/09/1997.
§ 1º - A proibição constante do caput será extensiva às autarquias, fundações públicas, empresas públicas e sociedades de economia mista, controladas direta ou indiretamente pelas referidas unidades da federação.
§ 2º - Não farão parte da proibição de que trata o caput as operações previstas na Medida Provisória 1.590-16, de 23/10/1997, bem como os contratos de abertura de crédito que antecedem os procedimentos relacionados ao refinanciamento das dívidas previstos na Lei 9.496/1997, que não envolvam a liberação de recursos aos Estados e ao Distrito Federal e às entidades a eles vinculadas direta ou indiretamente.
- A comprovação da assinatura dos contratos de refinanciamento mencionados no artigo anterior será feita perante o Banco Central do Brasil, que comunicará o fato às instituições financeiras federais.
- Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 10/11/1997; 176º da Independência e 109º da República. Fernando Henrique Cardoso - Pedro Malan