(D. O. 21-11-1997)
O Presidente da República, no uso das atribuições que lhe confere a CF/88, art. 84, IV e VI, da Constituição, Decreta:
(D. O. 21-11-1997)
O Presidente da República, no uso das atribuições que lhe confere a CF/88, art. 84, IV e VI, da Constituição, Decreta:
Art. 1º- (Revogado pelo Decreto 5.026, de 30/3/2004, art. 3º).
Redação anterior: [Art. 1º - O art. 47 do Decreto 93.872, de 23/12/1986, com a alteração introduzida pelo Decreto 1.672, de 11/10/1995, passa a vigorar com a seguinte redação:
[Decreto 93.872/1986, art. 47 - A concessão e aplicação de suprimento de fundos, ou adiantamentos, para atender peculiaridades da Presidência e Vice-Presidência da República, do Ministério da Fazenda, das repartições do Ministério das Relações Exteriores no exterior, bem assim militares e de inteligência, obedecerão a regime especial de execução estabelecidos em instruções aprovadas pelos respectivos Ministros de Estado, pelo Chefe da Casa Militar e pelo Secretário-Geral da Presidência da República, sendo vedada a delegação de competência. ]
- O art. 2º do Decreto 941, de 27/09/1993, passa a vigorar com a seguinte redação:
- Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 20/11/1997; 176º da Independência e 109º da República. Fernando Henrique Cardoso - Pedro Malan - Clovis de Barros Carvalho