DECRETO 2.427, DE 17 DE DEZEMBRO DE 1997

(D. O. 18-12-1997)

Convenção internacional. Promulga a Convenção Interamericana sobre Personalidade e Capacidade de Pessoas Jurídicas no Direito Internacional Privado concluída em La Paz, em 24/05/84.

Atualizada(o) até:

Não houve.

(Arts. - - - - - - - - - 10 - 11 - 12 - 13 - 14 - 15 - 16 - 17 -

O Presidente da República, no uso das atribuições que lhe confere o art. 84, VIII, da CF/88,

Considerando que a Convenção Interamericana sobre Personalidade e Capacidade de Pessoas Jurídicas no Direito Internacional Privado foi concluída em La Paz, em 24/05/84; Considerando que o ato multilateral em epígrafe foi oportunamente aprovado por meio do Decreto Legis. 102, da 24/08/95; Considerando que a Convenção em tela entrou em vigor internacional em 09/08/92; Considerando que o Governo brasileiro depositou o instrumento de ratificação da Convenção em 20/03/97, passando a mesma a vigorar para o Brasil em 19/04/97, na forma de seu art. 14, Decreta:

Art. 1º - A Convenção Interamericana sobre Personalidade e Capacidade de Pessoas Jurídicas no Direito Internacional Privado concluída em La Paz, em 24/05/84, apensa por cópia ao presente Decreto, deverá ser cumprida tão inteiramente como nela se contém.

Art. 2º - O presente Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 17/12/97. Fernando Henrique Cardoso. Luiz Felipe Lampreia

ANEXO AO DECRETO QUE PROMULGA A CONVENÇÃO INTERAMERICANA SOBRE PERSONALIDADE E CAPACIDADE DE PESSOAS JURÍDICAS NO DIREITO INTERNACIONAL PRIVADO/MRE

Convenção Interamericana sobre Personalidade e Capacidade de Pessoas Jurídicas no Direito Internacional Privado

Os Governos dos Estados-Membros da Organização dos Estados Americanos,

Desejosos de concluir uma convenção sobre personalidade e capacidade de pessoas jurídicas no direito internacional privado,

Convieram no seguinte:

DECRETO 2.427, DE 17 DE DEZEMBRO DE 1997

(D. O. 18-12-1997)

Convenção internacional. Promulga a Convenção Interamericana sobre Personalidade e Capacidade de Pessoas Jurídicas no Direito Internacional Privado concluída em La Paz, em 24/05/84.

Atualizada(o) até:

Não houve.

(Arts. - - - - - - - - - 10 - 11 - 12 - 13 - 14 - 15 - 16 - 17 -

O Presidente da República, no uso das atribuições que lhe confere o art. 84, VIII, da CF/88,

Considerando que a Convenção Interamericana sobre Personalidade e Capacidade de Pessoas Jurídicas no Direito Internacional Privado foi concluída em La Paz, em 24/05/84; Considerando que o ato multilateral em epígrafe foi oportunamente aprovado por meio do Decreto Legis. 102, da 24/08/95; Considerando que a Convenção em tela entrou em vigor internacional em 09/08/92; Considerando que o Governo brasileiro depositou o instrumento de ratificação da Convenção em 20/03/97, passando a mesma a vigorar para o Brasil em 19/04/97, na forma de seu art. 14, Decreta:

Art. 1º - A Convenção Interamericana sobre Personalidade e Capacidade de Pessoas Jurídicas no Direito Internacional Privado concluída em La Paz, em 24/05/84, apensa por cópia ao presente Decreto, deverá ser cumprida tão inteiramente como nela se contém.

Art. 2º - O presente Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 17/12/97. Fernando Henrique Cardoso. Luiz Felipe Lampreia

ANEXO AO DECRETO QUE PROMULGA A CONVENÇÃO INTERAMERICANA SOBRE PERSONALIDADE E CAPACIDADE DE PESSOAS JURÍDICAS NO DIREITO INTERNACIONAL PRIVADO/MRE

Convenção Interamericana sobre Personalidade e Capacidade de Pessoas Jurídicas no Direito Internacional Privado

Os Governos dos Estados-Membros da Organização dos Estados Americanos,

Desejosos de concluir uma convenção sobre personalidade e capacidade de pessoas jurídicas no direito internacional privado,

Convieram no seguinte:

Art. 1º

- Esta Convenção aplicar-se-á às pessoas jurídicas constituídas em qualquer dos Estados-Partes entendendo-se por pessoa jurídica toda entidade que tenha existência responsabilidade próprias, distintas das dos seus membros ou fundadores e que seja qualificada como pessoa jurídica segundo a lei do lugar de sua constituição.

Esta Convenção será aplicada sem prejuízo de convenções específicas que tenham por objetivo categorias especiais de pessoas jurídicas.


Art. 2º

- A existência, a capacidade de ser titular de direitos e obrigações, o funcionamento, a dissolução e a fusão das pessoas jurídicas de caráter privado serão regidos pela lei do lugar de sua constituição.

Entender-se-á por [lei do lugar de sua constituição] a do Estado-Parte em que forem cumpridos os requisitos de forma e fundo necessários à criação das referidas pessoas.


Art. 3º

- As pessoas jurídicas privadas devidamente constituídas num Estado-Parte serão reconhecidas de pleno direito nos demais Estados-Partes. O reconhecimento de pleno direito não exclui a faculdade do Estado-Parte de exigir comprovação de que a pessoa jurídica existe conforme a lei do lugar de sua constituição.

Em caso algum a capacidade reconhecida às pessoas jurídicas privadas constituídas num Estado-Parte poderá ser maior do que a capacidade que a lei do Estado-Parte que as reconheça outorgue às pessoas jurídicas constituídas neste último.


Art. 4º

- À realização de atos compreendidos no objeto social das pessoas jurídicas privadas aplicar-se-á a lei do Estado-Parte em que se realizem tais atos.


Art. 5º

- As pessoas jurídicas privadas constituídas num Estado-Parte que pretendam estabelecer a sede efetiva de sua administração em outro Estado-Parte poderão ser obrigadas a cumprir os requisitos estabelecidos na legislação deste último.


Art. 6º

- Quando uma pessoa jurídica privada atuar por intermédio de representante em Estado-Parte que não seja o de sua constituição, entender-se-á que esse representante, ou quem o substituir, poderá responder, de pleno direito, às reclamações e demandas que contra a referida pessoa se intentem por motivo dos atos de que se trate.


Art. 7º

- Cada Estado-Parte e demais pessoas jurídicas de direito público organizadas de acordo com sua lei gozarão de personalidade jurídica privada de pleno direito e poderão adquirir direitos e contrair obrigações no território dos demais Estados-Partes, com as restrições estabelecidas por essa lei e pelas leis destes últimos, especialmente no que se refere aos atos jurídicos relativos a direitos reais e sem prejuízo de invocar, quando for o caso, imunidade de jurisdição.


Art. 8º

- As pessoas jurídicas internacionais criadas por um acordo internacional entre Estados-Partes ou por uma resolução de organização internacional reger-se-ão pelas disposições do acordo ou resolução de sua criação e serão reconhecidas de pleno direito como sujeitos de direito privado em todos os Estados-Partes da mesma forma que as pessoas jurídicas privadas e sem prejuízo de invocar, quando for o caso, imunidade de jurisdição.


Art. 9º

- A lei declarada aplicável por esta Convenção poderá não ser aplicada no território do Estado-Parte que a considerar manifestamente contrária à sua ordem pública.


Art. 10

- Esta Convenção ficará aberta à assinatura dos Estados-Membros da Organização dos Estados Americanos.


Art. 11

- Esta Convenção está sujeita à ratificação. Os instrumentos de ratificação serão depositados na Secretaria-Geral da Organização dos Estados Americanos.


Art. 12

- Esta Convenção ficará aberta à adesão de qualquer outro Estado. Os instrumentos de adesão serão depositados na Secretaria-Geral da Organização dos Estados Americanos.


Art. 13

- Cada Estado poderá formular reservas a esta Convenção no momento de assiná-la, ratificá-la ou a ela aderir, desde que a reserva se refira a uma ou mais disposições específicas.


Art. 14

- Esta Convenção entrará em vigor no trigésimo dia a partir da data em que haja sido depositado o segundo instrumento de ratificação.

Para cada Estado que ratificar a Convenção ou a ela aderir depois de haver sido depositado o segundo instrumento de ratificação, a Convenção entrará em vigor no trigésimo dia a partir da data em que tal Estado haja depositado seu instrumento de ratificação ou de adesão.


Art. 15

- Os Estados-Partes que tenham duas ou mais unidades territoriais em que vigorem sistemas jurídicos diferentes com relação a questões de que trata esta Convenção poderão declarar, no momento da assinatura, ratificação ou adesão, que a Convenção se aplicará a todas as suas unidades territoriais ou somente a uma ou mais delas.

Tais declarações poderão ser modificadas mediante declarações ulteriores, que especificarão expressamente a unidade ou as unidades territoriais a que se aplicará esta Convenção. Tais declarações ulteriores serão transmitidas à Secretaria-Geral da Organização dos Estados Americanos e surtirão efeito 30 dias depois de recebidas.


Art. 16

- Esta Convenção vigorará por prazo indefinido, mas qualquer dos Estados-Partes poderá denunciá-la. O instrumento de denúncia será depositado na Secretaria-Geral da Organização dos Estados Americanos. Transcorrido um ano da data do depósito do instrumento de denúncia, os efeitos da Convenção cessarão para o Estado denunciante, mas subsistirão para os demais Estados-Partes.


Art. 17

- O instrumento original desta Convenção cujos textos em português, espanhol, francês e inglês são igualmente autênticos, será depositado na Secretaria-Geral da Organização dos Estados Americanos, que enviará cópia autenticada do seu texto à Secretaria das Nações Unidas, para seu registro e publicação, de conformidade com o art. 102 da sua Carta constitutiva. A Secretaria-Geral da Organização dos Estados Americanos notificará aos Estados-Membros da referida Organização e aos Estados que houverem aderido à Convenção as assinaturas e os depósitos de instrumentos de ratificação, adesão e denúncia, bem como as reservas que houver. Outrossim transmitir-lhes-á as declarações previstas no art. 15 desta Convenção.

Em fé do que, os plenipotenciários infra-assinados devidamente autorizados por seus respectivos governos firmam, esta Convenção.

Feita na Cidade de La Paz, Bolívia, no dia 24/05/84.