(D. O. 18-12-1997)
O Presidente da República, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, IV, da CF/88, e tendo em vista o disposto no art. 33 da Lei 9.491, de 09/09/97, e na Medida Provisória 1.613-2, de 11/12/97, decreta:
(D. O. 18-12-1997)
O Presidente da República, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, IV, da CF/88, e tendo em vista o disposto no art. 33 da Lei 9.491, de 09/09/97, e na Medida Provisória 1.613-2, de 11/12/97, decreta:
Art. 1º- O Fundo Mútuo de Privatização de que trata o inciso XII do art. 20 da Lei 8.036, de 11/05/1990, com a redação dada pelo art. 31 da Lei 9.491, de 9/09/1997 - FMP-FGTS, será constituído sob a forma de condomínio aberto, de que participem exclusivamente pessoas físicas detentoras de contas vinculadas do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - FGTS, individualmente ou por intermédio de Clubes de Investimento - CI, a ser regulamentado pela Comissão de Valores Mobiliários - CVM, e terá por objeto, nas condições aprovadas pelo Conselho Nacional de Desestatização - CND, a aquisição de valores mobiliários no âmbito do Programa Nacional de Desestatização e programas estaduais de desestatização.
§ 1º - Os recursos das contas vinculadas do FGTS a que se refere este artigo somente serão transferidos para os FMP-FGTS nas datas das liquidações financeiras e até os montantes adquiridos nas respectivas ofertas públicas e leilões de privatização.
Antigo parágrafo único renumerado pelo Decreto 3.595, de 08/09/2000.
§ 2º - A participação de pessoas físicas detentoras de contas vinculadas do FGTS e de Clubes de Investimento, a cada oferta pública, é limitada a um único FMP-FGTS.] (NR)
§ 2º acrescentado pelo Decreto 3.595, de 08/09/2000.
- O Clube de Investimento - CI-FGTS a que se refere o art. 1º terá por finalidade reunir pessoas físicas detentoras de contas vinculadas do FGTS para constituir ou participar de FMP-FGTS, e será, necessariamente, administrado porinstituição autorizada pela CVM, sujeitando-se às normas que vierem a ser estabelecidas por aquela Autarquia.
- Compete à CVM praticar todos os atos necessários à concessão de autorização para a constituição, o funcionamento e o acompanhamento das atividades dos FMP-FGTS e dos CI-FGTS.
Parágrafo único - A CVM poderá descredenciar o administrador dos FMP-FGTS e dos CI-FGTS sempre que forem observados descumprimentos às instruções ou regras estabelecidas para o uso da conta vinculada do FGTS nos FMP-FGTS, em qualquer etapa do processo.
- Será aplicado rateio na proporção verificada entre os montantes fixados pelo CND e o demandado pela totalidade dos FMP-FGTS se, por ocasião da oferta pública, ou do leilão de privatização, a demanda por parte dos FMP-FGTS superar o limite que vier a ser estabelecido pelo CND.
Parágrafo único - O rateio de que trata este artigo aplicar-se-á, igualmente, a todos os quotistas dos FMP-FGTS e dos CI-FGTS.
- Os administradores dos FMP-FGTS e dos CI-FGTS, observado o prazo mínimo de doze meses, contados a partir da efetiva transferência dos recursos para os FMP-FGTS, de acordo com o estabelecido no § 1º do art. 1º, atenderão aos pedidos de retorno às contas vinculadas do FGTS, mediante quitação, em espécie, ou outra forma de transferência bancária de recursos, que vier a ser estabelecida para este fim pelo agente operador do FGTS.
Artigo com redação dada pelo Decreto 3.595, de 08/09/2000.
Redação anterior: [Art. 5º - Os administradores dos FMP-FGTS e dos CI-FGTS, observado o prazo mínimo de doze meses, contados a partir da efetiva transferência dos recursos para os FMP-FGTS, de acordo com estabelecido no parágrafo único do art. 1º, atenderão aos pedidos de retomo às contas vinculadas do FGTS, mediante quitação, em espécie, junto à Caixa Econômica Federal - CEF, por documento instituído para este fim pelo Agente Operador do FGTS.]
- Os administradores dos FMP-FGTS e dos CI-FGTS somente poderão efetivar o resgate de quotas solicitadas pelo aplicador nas hipóteses previstas no § 8º do art. 20 da Lei 8.036/1990, com a redação dada pelo art. 31 da Lei 9.491/1997, e após expressa manifestação do Agente Operador do FGTS.
Artigo com redação dada pelo Decreto 3.595, de 08/09/2000.
- Decorrido o prazo mínimo de seis meses, contados a partir da efetiva transferência dos recursos para o FMP-FGTS escolhido, o aplicador poderá solicitar ao administrador do FMP-FGTS ou ao administrador do CI-FGTS a transferência, total ou parcial, de suas quotas para outro FMP-FGTS e CI-FGTS de sua preferência.
Redação anterior: [Art. 7º - A cada período de seis meses, contados a partir da efetiva transferência do recursos para o FMP-FGTS, o aplicador poderá solicitar ao administrador do FMP-FGTS ou a administrador do CI-FGTS a transferência, total ou parcial, de suas quotas para outro FMP-FGTS e CI-FGTS de sua preferência.]
- Sempre que ocorrer a hipótese prevista no artigo anterior, os administradores do FMP-FGTS e dos CI-FGTS devem informar ao Agente Operador do FGTS, no prazo máximo de cinco dias úteis, as movimentações realizadas.
§ 1º - Pelo descumprimento do disposto neste artigo, o administrador estará sujeito ao descredenciamento de que trata o parágrafo único do art. 3º.
§ 2º - Caberá ao Agente Operador do FGTS estabelecer a forma e o meio a serem utilizado pelos administradores dos FMP-FGTS e dos CI-FGTS para prestar a informação de que trata este artigo.
- Os arts. 9º, 35, 36, 41 e 67 do Regulamento Consolidado do FGTS, aprovado pelo Decreto 99.684, de 08/11/90, com as alterações introduzidas pelo Decreto 1.522, de 13/06/95, passam a vigorar com as seguintes alterações:
- A CVM e o Agente Operador do FGTS, nas respectivas áreas de competência, poderão baixar as normas complementares e adotar as medidas que se fizerem necessárias à execução do disposto neste Decreto.
- A nova redação estabelecida para o art. 9º e seus parágrafos, do Regulamento do FGTS, passa a vigorar sessenta dias após a publicação deste Decreto, observadas as instruções expedidas pelo Agente Operador do FGTS.
- Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
- Fica revogado o Decreto 1.382, de 31/01/95.
Brasília, 17/12/97; 176º da Independência e 109º da República. Fernando Henrique Cardoso - Pedro Malan - Paulo Paiva - Antonio Kandir