DECRETO 2.439, DE 23 DE DEZEMBRO DE 1997

(D. O. 24-12-1997)

(Revogado pelo Decreto 7.995, de 02/05/2013). Administrativo. Licitação. Dispõe sobre procedimentos relativos à execução de pagamento de pequenas compras e dá outras providências.

Atualizada(o) até:

Decreto 7.995, de 02/05/2013, art. 17 (Revogação total).

Lei 8.666, de 21/06/1993, art. 5º (Licitação)
(Arts. - - - - - - - -

O Presidente da República , no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 5º, § 3º, da Lei 8.666, de 21/06/1993, Decreta:

Art. 1º

- Fica instituída, no âmbito do Poder Executivo Federal, a sistemática de [Empenho com Garantia de Pagamento Contra Entrega] para serviços e compras, cujo valor limite obedecerá ao teto fixado para dispensa de licitação.


Art. 2º

- A sistemática a que se refere o artigo anterior será adotada nas unidades da Administração Pública Federal que utilizam o Sistema Integrado de Administração Financeira do Governo Federal - SIAFI, na modalidade total, em relação aos fornecedores de pequenas compras e serviços, inscritos no Sistema de Cadastramento Unificado de Fornecedores - SICAF.


Art. 3º

- A emissão da ordem bancária, para a quitação da despesa que atenda às disposições do artigo anterior, ocorrerá até 72 horas do aceite do bem ou serviço, obedecidos aos procedimentos pertinentes.

§ 1º - O não-cumprimento do disposto no caput deste artigo poderá ser comunicado pelo fornecedor à Secretaria Federal de Controle por intermédio de suas unidades regionais e seccionais.

§ 2º - Os comunicados dos fornecedores deverão ser investigados pelos respectivos órgãos ou entidades do Sistema de Controle Interno, no prazo de trinta dias, que adotarão as providências cabíveis em cada caso e darão conhecimento ao interessado sobre os resultados da apuração do ocorrido.


Art. 4º

- A Secretaria do Tesouro Nacional dotará o SIAFI de mecanismos operacionais para:

I - identificação das Notas de Empenho sujeitas à sistemática de que trata este Decreto;

II - viabilizar o pagamento, mediante a emissão de ordem bancária pelas respectivas unidades gestoras [on-line], dispensando a transferência de recursos da Conta Única do Tesouro Nacional por intermédio dos órgãos Setoriais de Programação Financeira.

Parágrafo único - O disposto no inciso II deste artigo aplica-se ao pagamento relativo a serviços de fornecimento de água e esgoto, energia elétrica e comunicações, independentemente do seu valor.


Art. 5º

- O prazo para implantação da sistemática de que trata este Decreto será de:

I - até sessenta dias, a título de projeto piloto, para os órgãos e entidades sob controle direto das unidades da Secretaria Federal de Controle;

II - até 120 dias, para os demais órgãos e entidades da Administração Pública Federal.


Art. 6º

- O acompanhamento do disposto neste Decreto, quanto à forma de execução de pagamento e à observância dos limites fixados, será exercido pela Secretaria Federal de Controle e demais órgãos do Sistema de Controle Interno.


Art. 7º

- O Ministro de Estado da Fazenda, no âmbito de suas atribuições, expedirá as instruções necessárias ao cumprimento do disposto neste Decreto.


Art. 8º

- Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 23/12/1997; 176º da Independência e 109º da República. Fernando Henrique Cardoso - Pedro Pullen Parente