DECRETO 2.494, DE 10 DE FEVEREIRO DE 1998

(D. O. 11-02-1998)

(Revogado pelo Decreto 5.622, de 19/12/2005). Administrativo. Ensino. Regulamenta o art. 80 da Lei 9.394, de 20/12/96, e dá outras providências.

Atualizada(o) até:

Decreto 5.622, de 19/12/2005 (Revogação total). Decreto 2.561, de 27/04/98 (arts. 11 e 12).

Decreto 5.622/2005 (Revogação)
(Arts. - - - - - - - - - 10 - 11 - 12 - 13 -

O Presidente da República, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, IV, da Constituição, e de acordo com o disposto no art. 80 da Lei 9.394, de 20/12/96, Decreta:

DECRETO 2.494, DE 10 DE FEVEREIRO DE 1998

(D. O. 11-02-1998)

(Revogado pelo Decreto 5.622, de 19/12/2005). Administrativo. Ensino. Regulamenta o art. 80 da Lei 9.394, de 20/12/96, e dá outras providências.

Atualizada(o) até:

Decreto 5.622, de 19/12/2005 (Revogação total). Decreto 2.561, de 27/04/98 (arts. 11 e 12).

Decreto 5.622/2005 (Revogação)
(Arts. - - - - - - - - - 10 - 11 - 12 - 13 -

O Presidente da República, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, IV, da Constituição, e de acordo com o disposto no art. 80 da Lei 9.394, de 20/12/96, Decreta:

Art. 1º

- Educação a distância é uma forma de ensino que possibilita a auto-aprendizagem com a mediação de recursos didáticos sistematicamente organizados, apresentados em diferentes suportes de informação, utilizados isoladamente ou combinados, e veiculados pelos diversos meios de comunicação.

Parágrafo único - Os cursos ministrados sob a forma de educação a distância serão organizados em regime especial, com flexibilidade de requisitos para admissão, horário e duração, sem prejuízo, quando for o caso, dos objetivos e das diretrizes curriculares fixadas nacionalmente.


Art. 2º

- Os cursos a distância que conferem certificado ou diploma de conclusão do ensino fundamental para jovens e adultos, do ensino médio, da educação profissional, e de graduação serão oferecidos por instituições públicas ou privadas especificamente credenciadas para esse fim, nos termos deste Decreto e conforme exigências a serem estabelecidas em ato próprio, expedido pelo Ministro de Estado da Educação e do Desporto.

§ 1º - A oferta de programas de mestrado e de doutorado na modalidade a distância será objeto de regulamentação específica.

§ 2º - O credenciamento de instituições do sistema federal de ensino, a autorização e o reconhecimento de programas a distância de educação profissional e de graduação de qualquer sistema de ensino deverão observar, além do que estabelece este Decreto, o que dispõem as normas contidas em legislação específica e as regulamentações a serem fixadas pelo Ministro de Estado da Educação e do Desporto.

§ 3º - A autorização, o reconhecimento de cursos e o credenciamento de instituições do sistema federal de ensino que ofereçam cursos de educação profissional a distância deverão observar, além do que estabelece este Decreto, o que dispõem as normas contidas em legislação específica.

§ 4º - O credenciamento das instituições e a autorização dos cursos serão limitados a 5 anos, podendo ser renovados após avaliação.

§ 5º - A avaliação de que trata o parágrafo anterior obedecerá a procedimentos, critérios e indicadores de qualidade definidos em ato próprio, a ser expedido pelo Ministro de Estado da Educação e do Desporto.

§ 6º - A falta de atendimento aos padrões de qualidade e a ocorrência de irregularidade de qualquer ordem serão objeto de diligência, sindicância, e, se for o caso, de processo administrativo que vise a apurá-los, sustando-se, de imediato, a tramitação de pleitos de interesse da instituição, podendo ainda acarretar-lhe o descredenciamento.


Art. 3º

- A matrícula nos cursos a distância de ensino fundamental para jovens e adultos, médio e educação profissional será feita independentemente de escolarização anterior, mediante avaliação que defina o grau de desenvolvimento e experiência do candidato e permita sua inscrição na etapa adequada, conforme regulamentação do respectivo sistema de ensino.

Parágrafo único - A matrícula nos cursos de graduação e pós-graduação será efetivada mediante comprovação dos requisitos estabelecidos na legislação que regula esses níveis.


Art. 4º

- Os cursos a distância poderão aceitar transferência e aproveitar créditos obtidos pelos alunos em cursos presenciais, da mesma forma que as certificações totais ou parciais obtidas em cursos a distância poderão ser aceitas em cursos presenciais.


Art. 5º

- Os certificados e diplomas de cursos a distância autorizados pelos sistemas de ensino, expedidos por instituições credenciadas e registrados na forma da lei, terão validade nacional.


Art. 6º

- Os certificados e diplomas de cursos a distância emitidos por instituições estrangeiras, mesmo quando realizados em cooperação com instituições sediadas no Brasil, deverão ser revalidados para gerarem efeitos legais, de acordo com as normas vigentes para o ensino presencial.


Art. 7º

- A avaliação do rendimento do aluno para fins de promoção, certificação ou diplomação realizar-se-á no processo por meio de exames presenciais, de responsabilidade da instituição credenciada para ministrar o curso, segundo procedimentos e critérios definidos no projeto autorizado.

Parágrafo único - Os exames deverão avaliar competências descritas nas diretrizes curriculares nacionais, quando for o caso, bem como conteúdos e habilidades que cada curso se propõe a desenvolver.


Art. 8º

- Nos níveis fundamental para jovens e adultos, médio e educação profissional, os sistemas de ensino poderão credenciar instituições exclusivamente para a realização de exames finais, atendidas às normas gerais da educação nacional.

§ 1º - Será exigência para credenciamento dessas instituições a construção e manutenção de banco de itens que será objeto de avaliação periódica.

§ 2º - Os exames dos cursos de educação profissional devem contemplar conhecimentos práticos, avaliados em ambientes apropriados.

§ 3º - Para exame dos conhecimentos práticos a que se refere o parágrafo anterior, as instituições credenciadas poderão estabelecer parcerias, convênios ou consórcios com instituições especializadas no preparo profissional, escolas técnicas, empresas e outras adequadamente aparelhadas.


Art. 9º

- O Poder Público divulgará, periodicamente, à relação das instituições de credenciadas recredenciadas e os cursos ou programas autorizados.


Art. 10

- As instituições de ensino que já oferecem cursos a distância deverão, no prazo de um ano da vigência deste Decreto, atender às exigências nele estabelecidas.


Art. 11

- Fica delegada competência ao Ministro de Estado da Educação e do Desporto, em conformidade ao estabelecido nos arts. 11 e 12 do Decreto-lei 200, de 25/02/67, para promover os atos de credenciamento de que trata o § 1º do art. 80 da Lei 9.394, de 20/12/96, das instituições vinculadas ao sistema federal de ensino e das instituições de educação profissional em nível tecnológico e de ensino superior dos demais sistemas.

Artigo com redação dada pelo Decreto 2.561, de 27/04/98.

[Art. 11 - Fica delegada competência ao Ministro de Estado da Educação e do Desporto, em conformidade ao estabelecido nos arts. 11 e 12 do Decreto-lei 200, de 25/02/67, para promover os atos de credenciamento de que trata o § 1º do art. 80 da Lei 9.394, de 20/12/96, das instituições vinculadas ao sistema federal de ensino e das instituições de educação profissional e de ensino superior dos demais sistemas.]


Art. 12

- Fica delegada competência às autoridades integrantes dos demais sistemas de ensino de que trata o art. 8º da Lei 9.394/96, para promover os atos de credenciamento de instituições localizadas no âmbito de suas respectivas atribuições, para oferta de cursos a distância dirigidos à educação de jovens e adultos, ensino médio e educação profissional de nível técnico.

Artigo com redação dada pelo Decreto 2.561, de 27/04/98.

[Art. 12 - Fica delegada competência às autoridades integrantes dos demais sistemas de ensino de que trata o art. 8º da Lei 9.394/96, para promover os atos de credenciamento de instituições localizadas no âmbito de suas respectivas atribuições, para oferta de cursos a distância dirigidos à educação de jovens e adultos e ensino médio.]


Art. 13

- Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 10/02/98. Fernando Henrique Cardoso