(D. O. 09-03-1998)
Atualizada(o) até:
Não houve.
O Presidente da República, no uso das atribuições que lhe confere o art. 84, IV, da Constituição Federal,
CONSIDERANDO que o Tratado de Montevidéu de 1980, que criou a Associação Latino - Americana de Integração (ALADI), firmado pelo Brasil em 12 de agosto de 1980 e aprovado pelo Congresso Nacional, por meio do Decreto Legislativo 66, de 16/11/1981, prevê a modalidade de Acordo de Alcance Parcial;
CONSIDERADO que os Plenipotenciários da República Federativa do Brasil, da República Argentina, da República da Bolívia, da República do Chile, da República da Colômbia, da República de Cuba, da República do Equador, dos Estados Unidos Mexicanos, da República do Paraguai, da República do Peru, da República Oriental do Uruguai e da República da Venezuela, com base no Tratado de Montevidéu de 1980, assinaram em 5 de março de 1997, em Montevidéu, o Primeiro Protocolo Adicional ao Acordo de Alcance Parcial de Cooperação e Intercâmbio de Bens nas Áreas Cultural, Educacional e Científica, entre Brasil, Argentina, Bolívia, Chile, Colômbia, Cuba, Equador, México, Paraguai, Peru, Uruguai e Venezuela,
DECRETA:
(D. O. 09-03-1998)
Atualizada(o) até:
Não houve.
O Presidente da República, no uso das atribuições que lhe confere o art. 84, IV, da Constituição Federal,
CONSIDERANDO que o Tratado de Montevidéu de 1980, que criou a Associação Latino - Americana de Integração (ALADI), firmado pelo Brasil em 12 de agosto de 1980 e aprovado pelo Congresso Nacional, por meio do Decreto Legislativo 66, de 16/11/1981, prevê a modalidade de Acordo de Alcance Parcial;
CONSIDERADO que os Plenipotenciários da República Federativa do Brasil, da República Argentina, da República da Bolívia, da República do Chile, da República da Colômbia, da República de Cuba, da República do Equador, dos Estados Unidos Mexicanos, da República do Paraguai, da República do Peru, da República Oriental do Uruguai e da República da Venezuela, com base no Tratado de Montevidéu de 1980, assinaram em 5 de março de 1997, em Montevidéu, o Primeiro Protocolo Adicional ao Acordo de Alcance Parcial de Cooperação e Intercâmbio de Bens nas Áreas Cultural, Educacional e Científica, entre Brasil, Argentina, Bolívia, Chile, Colômbia, Cuba, Equador, México, Paraguai, Peru, Uruguai e Venezuela,
DECRETA:
Art. 1º- O Primeiro Protocolo Adicional ao Acordo de Alcance Parcial de Cooperação e lntercâmbio de Bens nas Áreas Cultural, Educacional e Científica, entre Brasil, Argentina, Bolívia, Chile, Colômbia, Cuba, Equador, México, Paraguai, Peru, Uruguai e Venezuela, apenso por cópia ao presente Decreto, será executado e cumprido tão inteiramente como nele se contém.
- Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, em 06/03/1998; 177º da Independência e 110º da República. Fernando Henrique Cardoso - Luiz Felipe Lampreia
Primeiro Protocolo Adicional
Os Plenipotenciários da República Argentina, da República da Bolívia, da República Federativa do Brasil, da República do Chile, da República da Colômbia, da República de Cuba, da República do Equador, dos Estados Unidos Mexicanos, da República do Paraguai, da República do Peru, da República Oriental do Uruguai e da República da Venezuela, acreditados por seus respectivos Governos segundo poderes outorgados em boa e devida forma depositados oportunamente na Secretaria - Geral da Associação, convêm em modificar o Acordo de Alcance Parcial de Cooperação e Intercâmbio de Bens nas Áreas Cultural, Educacional e Científica (AAP/A14TM/2), nos seguintes termos e condições:
Art. 1º - Modificar os Artigos 2, 3, 5, 7,.11 e 14 do Acordo de Alcance Parcial de Cooperação e Intercâmbio de Bens nas Áreas Cultural, Educacional e Científica (AAP/A14TM/2), que ficarão redigidos da seguinte forma:
Art. 2º - Modificar a composição do Anexo que contém os produtos beneficiados pelo programa de Liberalização do Acordo, da forma consignada no presente Protocolo (Anexos [A] e [B]) registrando, ao mesmo tempo, a classificação NALADI/SH que corresponde a esses produtos, conforme disposto pela Resolução 140 do Comitê de Representantes.
Art. 3º - Deixar sem efeito as limitações relativas a nacionalidade do autor e ao tipo de encadernação, estabelecidas com relação aos bens compreendidos no Capítulo 49 da NALADI/SH, consignados no atual Anexo [B] do Acordo.
Art. 4º - Incorporar ao Programa de Liberalização do Acordo (Anexo [B]), as películas fotográficas processadas, com conteúdo editorial (fotolitos), classificados no item 3705.10.00 da NALADI/SH.
Art. 5º - Registrar como Acordo Regional, de conformidade com o disposto no Artigo 6 do Tratado de Montevidéu 1980, o Acordo de Alcance Parcial de Cooperação e Intercâmbio de bens nas Áreas Cultural, Educacional e Científica, em virtude das adesões negociadas oportunamente pela República da Bolívia, a República do Chile, a República do Equador e a República do Paraguai.
A Secretária - Geral adotará as providências que julgue necessárias para esses efeitos.
Artigo transitório- Encomendar à Secretaria - Geral a consolidação do texto do Acordo original de [Cooperação e Intercâmbio de Bens nas Áreas Cultural, Educacional e Científica] e as disposições do presente Protocolo Adicional.
A Secretaria - Geral da Associação será depositária do presente Protocolo, do qual enviará cópias devidamente autenticadas aos Governos signatários.
EM FÉ DO QUE, os respectivos Plenipotenciários subscrevem o presente Protocolo na cidade de Montevidéu, aos cinco dias do mês de março de mil novecentos e noventa e sete, em um original nos idiomas português e espanhol, sendo ambos os textos igualmente válidos.