DECRETO 2.536, DE 06 DE ABRIL DE 1998

(D. O. 07-04-1998)

(Revogado pelo Decreto 7.237, de 20/07/2010). Assistência social. Seguridade social. Dispõe sobre a concessão do Certificado de Entidade de Fins Filantrópicos a que se refere o inc. IV do art. 18 da Lei 8.742, de 07/12/93, e dá outras providências.

Atualizada(o) até:

Decreto 7.237, de 20/07/2010 (Revogação total).

Decreto 5.895, de 18/09/2006 (art. 3º).

Decreto 4.499/2002 (art. 3º, § 15).

Decreto 4.381/2002 (art. 3º, §§ 15 e 16).

Decreto 4.327/2002 (art. 3º).

Decreto 3.504/2000 (arts. 1º, 3º, 5º, 7º e 8º-A).

Lei 8.742/93 (Assistência social)
Decreto 7.237/2010 (Lei 12.101/2009. Regulamento. Certificação das entidades beneficentes de assistência social
Lei 12.101/2009 (Certificação das entidades beneficentes de assistência social
(Arts. - - - - - - - - 8º-A - - 10 -

O Presidente da República, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, IV, da CF/88, e de acordo com o disposto no inc. IV do art. 18 da Lei 8.742/93, Decreta:

DECRETO 2.536, DE 06 DE ABRIL DE 1998

(D. O. 07-04-1998)

(Revogado pelo Decreto 7.237, de 20/07/2010). Assistência social. Seguridade social. Dispõe sobre a concessão do Certificado de Entidade de Fins Filantrópicos a que se refere o inc. IV do art. 18 da Lei 8.742, de 07/12/93, e dá outras providências.

Atualizada(o) até:

Decreto 7.237, de 20/07/2010 (Revogação total).

Decreto 5.895, de 18/09/2006 (art. 3º).

Decreto 4.499/2002 (art. 3º, § 15).

Decreto 4.381/2002 (art. 3º, §§ 15 e 16).

Decreto 4.327/2002 (art. 3º).

Decreto 3.504/2000 (arts. 1º, 3º, 5º, 7º e 8º-A).

Lei 8.742/93 (Assistência social)
Decreto 7.237/2010 (Lei 12.101/2009. Regulamento. Certificação das entidades beneficentes de assistência social
Lei 12.101/2009 (Certificação das entidades beneficentes de assistência social
(Arts. - - - - - - - - 8º-A - - 10 -

O Presidente da República, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, IV, da CF/88, e de acordo com o disposto no inc. IV do art. 18 da Lei 8.742/93, Decreta:

Art. 1º

- A concessão ou renovação do Certificado de Entidade de Fins Filantrópicos pelo Conselho Nacional de Assistência Social - CNAS, de que trata o inc. IV do art. 18 da Lei 8.742, de 07/12/93, obedecerá ao disposto neste Decreto.

Redação dada pelo Decreto 3.504, 13/06/2000. Redação anterior: [Art. 1º - A concessão do Certificado de Entidade de Fins Filantrópicos pelo Conselho Nacional de Assistência Social - CNAS, de que trata o inc. IV do art. 18 da Lei 8.742/93, obedecerá ao disposto neste Decreto.]


Art. 2º

- Considera-se entidade beneficente de assistência social, para os fins deste Decreto, a pessoa jurídica de direito privado, sem fins lucrativos, que atue no sentido de:

I - proteger a família, a maternidade, a infância, a adolescência e a velhice;

II - amparar crianças e adolescentes carentes;

III - promover ações de prevenção, habilitação e reabilitação de pessoas portadoras de deficiências;

IV - promover, gratuitamente, assistência educacional ou de saúde;

V - promover a integração ao mercado de trabalho.


Art. 3º

- Faz jus ao Certificado de Entidade Beneficente de Assistência Social a entidade beneficente de assistência social que demonstre, cumulativamente:

[Caput] com redação dada pelo Decreto 4.499, de 04/12/2002.

Redação anterior: [Art. 3º - Faz jus ao Certificado de Entidade de Fins Filantrópicos a entidade beneficente de assistência social que demonstre, nos 3 anos imediatamente anteriores ao requerimento, cumulativamente:]

I - estar legalmente constituída no País e em efetivo funcionamento nos três anos anteriores à solicitação do Certificado;

Inc. I com redação dada pelo Decreto 4.499, de 04/12/2002.

Redação anterior: [I - estar legalmente constituída no País e em efetivo funcionamento;]

II - estar previamente inscrita no Conselho Municipal de Assistência Social do município de sua sede, se houver, ou no Conselho Estadual de Assistência Social, ou Conselho de Assistência Social do Distrito Federal;

III - estar previamente registrada no CNAS;

IV - aplicar suas rendas, seus recursos e eventual resultado operacional integralmente no território nacional e na manutenção e no desenvolvimento de seus objetivos institucionais;

V - aplicar as subvenções e doações recebidas nas finalidades a que estejam vinculadas;

VI - aplicar anualmente, em gratuidade, pelo menos 20% da receita bruta proveniente da venda de serviços, acrescida da receita decorrente de aplicações financeiras, de locação de bens, de venda de bens não integrantes do ativo imobilizado e de doações particulares, cujo montante nunca será inferior à isenção de contribuições sociais usufruída;

Este inciso no que resultar ampliação do montante atualmente exigido, entrará em vigor a partir de 01/07/98.
Para o exercício de 2002, em substituição ao disposto no inc. VI do art. 3º do Decreto 2.536/98, a instituição de saúde poderá optar: I - pela obrigação de comprovar percentual anual de atendimentos decorrentes de convênio firmado com o SUS igual ou superior a 60% do total de sua capacidade instalada; II - pelo atendimento ao disposto no art. 1º deste Decreto; ou (Veja o § 4º) III - pelo atendimento ao disposto nos §§ 4º a 14 do art. 3º do Decreto 2.536/1998, com a redação dada por este Decreto. (Decreto 4.327/2002).

VII - não distribuir resultados, dividendos, bonificações, participações ou parcela do seu patrimônio, sob nenhuma forma ou pretexto;

VIII - não perceberem seus diretores, conselheiros, sócios, instituidores, benfeitores ou equivalentes remuneração, vantagens ou benefícios, direta ou indiretamente, por qualquer forma ou título, em razão de competências, funções ou atividades que lhes sejam atribuídas pelos respectivos atos constitutivos;

IX - destinar, em seus atos constitutivos, em caso de dissolução ou extinção, o eventual patrimônio remanescente a entidades congêneres registradas no CNAS ou a entidade pública;

X - não constituir patrimônio de indivíduo ou de sociedade sem caráter beneficente de assistência social;

XI - seja declarada de utilidade pública federal.

Inc. XI acrescentado pelo Decreto 3.504, de 13/06/2000.

§ 1º - O Certificado de Entidade de Fins Filantrópicos somente será fornecido a entidade cuja prestação de serviços gratuitos seja permanente e sem qualquer discriminação de clientela, de acordo com o plano de trabalho de assistência social apresentado e aprovado pelo CNAS.

§ 2º - O Certificado de Entidades de Fins Filantrópicos terá validade de 3 anos, a contar da data da publicação no Diário Oficial da União da resolução de deferimento de sua concessão, permitida sua renovação, sempre por igual período, exceto quando cancelado em virtude de transgressão de norma que regulamenta a sua concessão.

§ 3º - Desde que tempestivamente requerida a renovação, a validade do Certificado contará da data do termo final do Certificado anterior.

§ 4º - A instituição de saúde deverá, em substituição ao requisito do inc. VI, ofertar a prestação de todos os seus serviços ao SUS no percentual mínimo de 60%, e comprovar, anualmente, o mesmo percentual em internações realizadas, medida por paciente-dia.

§ 4º com redação dada pelo Decreto 5.895, de 18/09/2006.

Redação anterior (do Decreto 4.327, de 08/08/2002): [§ 4º - A instituição de saúde deverá, em substituição ao requisito do inc. VI, ofertar a prestação de todos os seus serviços ao SUS no percentual mínimo de sessenta por cento, e comprovar, anualmente, o mesmo percentual em internações realizadas, medida por paciente-dia, ou ser definido pelo Ministério da Saúde como hospital estratégico, a partir de critérios estabelecidos na forma de decreto específico.]

Redação anterior (original): [§ 4º - O disposto no inc. VI não se aplica à entidade da área de saúde, a qual, em substituição àquele requisito, deverá comprovar, anualmente, percentual de atendimentos decorrentes de convênio firmado com o Sistema Único de Saúde - SUS igual ou superior a 60% do total de sua capacidade instalada.]

Decreto 4.327/2002, art. 1º (A instituição de saúde que, nos anos de 1998 a 2001, não tenha, exclusivamente, atingido o percentual de que trata o § 4º do art. 3º do Decreto 2.536//98, poderá ter seu Certificado de Entidade Beneficente de Assistência Social - CEAS concedido ou renovado, desde que tenha nesse período cumprido o requisito de aplicação em gratuidade de que trata o inc. VI do art. 3º do citado Decreto 2.536/98. A decisão de indeferimento de pedido de concessão ou de renovação do CEAS, fundamentada exclusivamente na inobservância do disposto no § 4º do art. 3º do Decreto 2.536/98, poderá ser revista pelo Conselho Nacional de Assistência Social, desde que a instituição de saúde cumpra a condição estabelecida no caput e requeira a revisão no prazo de 60 dias a contar da publicação deste Decreto (D.O. 09/08/02).

§ 5º - O atendimento no percentual mínimo de que trata o § 4º pode ser individualizado por estabelecimento ou pelo conjunto de estabelecimentos de saúde da instituição.

§ 5º com redação dada pelo Decreto 4.327, de 08/08/2002.

Redação anterior (acrescentado pelo Decreto 3.504, de 13/06/2000): [§ 5º - O prazo de que trata o caput não se aplica às entidades que prestam, exclusivamente, assistência social a pessoas carentes e que tenham por objetivos a proteção à família, à maternidade, à infância, à adolescência, à velhice, o amparo a crianças e adolescentes, a habilitação e reabilitação das pessoas portadoras de deficiência ou a promoção de sua integração à vida comunitária, em relação às exigências dos incisos II e III deste artigo.]

§ 6º - (Revogado pelo Decreto 5.895, de 18/09/2006).

Redação anterior (do Decreto 4.327, de 08/08/2002): [§ 6º - A declaração de hospital estratégico não é extensiva aos demais estabelecimentos da instituição.]

Redação anterior (acrescentado pelo Decreto 3.504, de 13/06/2000): [§ 6º - Não serão considerados os valores relativos a bolsas custeadas pelo Fundo de Financiamento ao Estudante do Ensino Superior - FIES ou resultantes de acordo ou convenção coletiva de trabalho, para os fins do cálculo da gratuidade, de que trata o inc. VI deste artigo.]

§ 7º - A instituição de saúde deverá informar, obrigatoriamente, ao Ministério da Saúde, por meio de Comunicação de Internação Hospitalar - CIH, a totalidade das internações realizadas para os pacientes não usuários do SUS.

§ 7º acrescentado pelo Decreto 4.327, de 08/08/2002.

§ 8º - A instituição de saúde que presta serviços exclusivamente na área ambulatorial, deverá, em substituição ao requisito do inc. VI, comprovar anualmente a prestação destes serviços ao SUS no percentual mínimo de sessenta por cento.

§ 8º acrescentado pelo Decreto 4.327, de 08/08/2002.

§ 9º - Quando a disponibilidade de cobertura assistencial da população pela rede pública de uma determinada área for insuficiente, os gestores do SUS deverão observar, para a contratação de serviços privados, a preferência de participação das entidades beneficentes de assistência social e as sem fins lucrativos.

§ 9º acrescentado pelo Decreto 4.327, de 08/08/2002.

§ 10 - Havendo impossibilidade, declarada pelo gestor local do SUS, na contratação dos serviços de saúde da instituição no percentual mínimo estabelecido nos termos do § 4º ou do § 8º, deverá ela comprovar atendimento ao requisito de que trata o inc. VI, da seguinte forma:

I - integralmente, se o percentual de atendimento ao SUS for inferior a 30%;

II - com 50% de redução no percentual de aplicação em gratuidade, se o percentual de atendimento ao SUS for igual ou superior a 30%; ou

III - com 75% de redução no percentual de aplicação em gratuidade, se o percentual de atendimento ao SUS for igual ou superior a 50% ou se completar o quantitativo das internações hospitalares, medido por paciente-dia, com atendimentos gratuitos devidamente informados por meio de CIH, não financiados pelo SUS ou por qualquer outra fonte.

§ 10 acrescentado pelo Decreto 4.327, de 08/08/2002.

§ 11 - Tratando-se de instituição que atue, simultaneamente, nas áreas de saúde e de assistência social ou educacional, deverá ela atender ao disposto no inc. VI, ou ao percentual mínimo de serviços prestados ao SUS pela área de saúde e ao percentual daquele em relação às demais.

§ 11 acrescentado pelo Decreto 4.327, de 08/08/2002.

§ 12 - Na hipótese do § 11, não serão consideradas, para efeito de apuração do percentual da receita bruta aplicada em gratuidade, as receitas provenientes dos serviços de saúde.

§ 12 acrescentado pelo Decreto 4.327, de 08/08/2002.

§ 13 - O valor aplicado em gratuidade na área de saúde, quando não comprovado por meio de registro contábil específico, será obtido mediante a valoração dos procedimentos realizados com base nas tabelas de pagamentos do SUS.

§ 13 acrescentado pelo Decreto 4.327, de 08/08/2002.

§ 14 - Em hipótese alguma será admitida como aplicação em gratuidade a eventual diferença entre os valores pagos pelo SUS e os preços praticados pela entidade ou pelo mercado.

§ 14 acrescentado pelo Decreto 4.327, de 08/08/2002.

§ 15 - (Revogado pelo Decreto 4.499, de 04/12/2002).

Redação anterior (acrescentado pelo Decreto 4.381, de 17/09/2002); [§ 15 - O prazo de que trata o caput não se aplica às entidades que prestam, exclusivamente, assistência social a pessoas carentes e que tenham por objetivos a proteção à família, à maternidade, à infância, à adolescência, à velhice, o amparo a crianças e adolescentes, a habilitação e reabilitação das pessoas portadoras de deficiência ou a promoção de sua integração à vida comunitária, em relação às exigências dos incs. II e III deste artigo.]

§ 16 - Não serão considerados os valores relativos a bolsas custeadas pelo Fundo de Financiamento ao Estudante do Ensino Superior - FIES ou resultantes de acordo ou convenção coletiva de trabalho, para os fins de cálculo da gratuidade, de que trata o inciso VI deste artigo.

§ 16 acrescentado pelo Decreto 4.381, de 17/09/2002.

§ 17 - A instituição de saúde poderá, alternativamente, para dar cumprimento ao requisito previsto no inciso VI do caput deste artigo ou no § 4º, realizar projetos de apoio ao desenvolvimento institucional do SUS, estabelecendo convênio com a União, por intermédio do Ministério da Saúde, nas seguintes áreas de atuação:

§ 17 acrescentado pelo Decreto 5.895, de 18/09/2006.

I - estudos de avaliação e incorporação de tecnologias;

II - capacitação de recursos humanos;

III - pesquisas de interesse público em saúde;

IV - desenvolvimento de técnicas e operação de gestão em serviços de saúde.

§ 18 - O Ministério da Saúde definirá, em portaria, os requisitos técnicos essenciais para o reconhecimento de excelência referente a cada uma das áreas de atuação previstas no § 17.

§ 18 acrescentado pelo Decreto 5.895, de 18/09/2006.

§ 19 - O recurso despendido pela entidade de saúde no projeto de apoio não poderá ser inferior ao valor da isenção das contribuições sociais usufruída.

§ 19 acrescentado pelo Decreto 5.895, de 18/09/2006.

§ 20 - O projeto de apoio será aprovado pelo Ministério da Saúde, ouvidas as instâncias do SUS, segundo procedimento a ser definido em portaria ministerial.

§ 20 acrescentado pelo Decreto 5.895, de 18/09/2006.

§ 21 - As instituições de saúde que venham a se beneficiar da condição prevista no § 17 poderão complementar as atividades de apoio com a prestação de serviços ambulatoriais e hospitalares, não remunerados, ao SUS, mediante pacto com o gestor local do SUS, observadas as seguintes condições:

§ 21 acrescentado pelo Decreto 5.895, de 18/09/2006.

I - o valor previsto no caput não poderá ultrapassar trinta por cento do valor usufruído com a isenção das contribuições sociais;

II - a instituição de saúde deverá apresentar, ao gestor local do SUS, plano de trabalho com previsão de atendimento e detalhamento de custos, os quais não poderão exceder o valor efetivamente despendido pela instituição;

III - a demonstração dos custos a que se refere o inc. II poderá ser exigida mediante apresentação dos comprovantes necessários;

IV - as instituições conveniadas deverão informar a produção nos Sistemas de Informação Hospitalar e Ambulatorial - SIA e SIH/SUS, com observação de não geração de créditos.

§ 22 - A participação de instituições de saúde em projetos de apoio previstos no § 17 não poderá ocorrer em prejuízo de atividades assistenciais prestadas ao SUS.

§ 22 acrescentado pelo Decreto 5.895, de 18/09/2006.

§ 23 - O conteúdo e o valor das atividades desenvolvidas em cada projeto de apoio ao desenvolvimento institucional e de prestação de serviços ao SUS deverão ser objeto de relatórios semestrais, os quais serão encaminhados à área do Ministério da Saúde vinculada ao projeto de apoio e de prestação de serviços e ao CNAS, para fiscalização, sem prejuízo das atribuições dos órgãos de fiscalização tributária e previdenciária.

§ 23 acrescentado pelo Decreto 5.895, de 18/09/2006.

§ 24 - O CNAS, com o apoio dos Ministérios da Saúde e da Previdência Social, avaliará a correspondência entre o valor da isenção e o valor dos recursos despendidos pela instituição de saúde, com base na análise do custo contábil de cada projeto, considerando os valores de investimento e os componentes diretos e indiretos do referido custo.

§ 24 acrescentado pelo Decreto 5.895, de 18/09/2006.


Art. 4º

- Para fins do cumprimento do disposto neste Decreto, a pessoa jurídica deverá apresentar ao CNAS, além do relatório de execução do plano de trabalho aprovado, pelo menos, as seguintes demonstrações contábeis e financeiras, relativas aos 3 últimos exercícios:

I - balanço patrimonial;

II - demonstração do resultado do exercício;

III - demonstração de mutação do patrimônio;

IV - demonstração das origens e aplicações de recursos;

V - notas explicativas.

Parágrafo único - Nas notas explicativas, deverão estar evidenciados o resumo das principais práticas contábeis e os critérios de apuração do total das receitas, das despesas, das gratuidades, das doações, das subvenções e das aplicações de recursos, bem como da mensuração dos gastos e despesas relacionados com a atividade assistencial, especialmente daqueles necessários à comprovação do disposto no inc. VI do art. 3º, e demonstradas as contribuições previdenciárias devidas como se a entidade não gozasse da isenção.


Art. 5º

- O CNAS somente apreciará as demonstrações contábeis e financeiras, a que se refere o artigo anterior, se tiverem sido devidamente auditadas por auditor independente legalmente habilitado junto aos Conselhos Regionais de Contabilidade.

§ 1º - Estão desobrigadas da auditagem as entidades que tenham auferido em cada um dos três exercícios a que se refere o artigo anterior receita bruta igual ou inferior a R$ 1.200.000,00 (um milhão e duzentos mil reais).

Redação dada pelo Decreto 3.504, de 13/06/2000. Redação anterior: [§ 1º - Estão desobrigadas da auditagem as entidades que tenham auferido em cada um dos 3 exercícios a que se refere o artigo anterior receita bruta igual ou inferior a R$ 600.000,00 (seiscentos mil reais).]

§ 2º - Será exigida auditoria por auditores independentes registrados na Comissão de Valores Mobiliários - CVM, quando a receita bruta auferida em qualquer dos três exercícios referidos no artigo anterior for superior a R$ 2.400.000,00 (dois milhões e quatrocentos mil reais).

Redação dada pelo Decreto 3.504, de 13/06/2000. Redação anterior: [§ 2º - Será exigida auditoria por auditores independentes registrados na Comissão de Valores Mobiliários - CVM, quando a receita bruta auferida em qualquer dos 3 exercícios referidos no artigo anterior for superior a R$ 1.800.000,00 (um milhão e oitocentos mil reais).]

§ 3º - Os valores fixados nos parágrafos anteriores serão atualizados anualmente pelo Índice Geral de Preços - Disponibilidade Interna, da Fundação Getúlio Vargas.

§ 4º - O Ministério da Previdência e Assistência Social poderá determinar que as entidades referidas no § 1º obedeçam a plano de contas padronizado segundo critérios por ele definidos.

A vigência deste art. 5º entrará a partir de 01/07/98.

Art. 6º

- Na auditoria a que se refere o artigo anterior, serão observadas as normas pertinentes do Conselho Federal de Contabilidade e, em particular, os princípios fundamentais de contabilidade e as normas de auditoria.


Art. 7º

- Compete ao CNAS julgar a qualidade de entidade beneficente de assistência social, observando as disposições deste Decreto e de legislação específica, bem como cancelar, a qualquer tempo, o Certificado de Entidade de Fins Filantrópicos, se verificado o descumprimento das condições e dos requisitos estabelecidos nos arts. 2º e 3º.

Decreto 3.048/99 [Art. 377 - Os recursos a que se refere o Decreto 2.536/98, não têm efeito suspensivo.]

§ 1º - Das decisões finais do CNAS caberá recurso ao Ministro de Estado da Previdência e Assistência Social no prazo de dez dias, contados da data da publicação do ato no Diário Oficial da União, por parte da entidade interessada ou do INSS; e das decisões do CNAS que não referendarem os atos da Presidência será interposto recurso ex officio, sem prejuízo de eventual recurso voluntário.

Redação dada pelo Decreto 3.504, de 13/06/2000. Redação anterior: [§ 1º - Das decisões finais do CNAS caberá recurso ao Ministro de Estado da Previdência e Assistência Social no prazo de 30 dias, contados da data de publicação do ato no Diário Oficial da União, por parte da entidade interessada ou do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS.]

§ 2º - Qualquer Conselheiro do CNAS, os órgãos específicos dos Ministérios da Justiça e da Previdência e Assistência Social, o INSS, a Secretaria da Receita Federal do Ministério da Fazenda ou o Ministério Público poderão representar àquele Conselho sobre o descumprimento das condições e requisitos previstos nos arts. 2º e 3º, indicando os fatos, com suas circunstâncias, o fundamento legal e as provas ou, quando for o caso, a indicação de onde estas possam ser obtidas, sendo observado o seguinte procedimento:

I - recebida a representação, será designado relator, que notificará a empresa sobre o seu inteiro teor;

II - notificada, a entidade terá o prazo de 30 dias para apresentação de defesa e produção de provas;

III - apresentada a defesa ou decorrido o prazo sem manifestação da parte interessada, o relator, em 15 dias, proferirá seu voto, salvo se considerar indispensável a realização de diligências;

IV - havendo determinação de diligências, o relator proferirá o seu voto em 15 dias após a sua realização;

V - o CNAS deliberará acerca do cancelamento do Certificado de Entidade de Fins Filantrópicos até a primeira sessão seguinte à apresentação do voto do relator, não cabendo pedido de reconsideração;

VI - da decisão poderá a entidade interessada ou o INSS interpor recurso ao Ministro de Estado da Previdência e Assistência Social no prazo de 30 dias, contados da data de publicação do ato no Diário Oficial da União.

§ 3º - O CNAS e o INSS integrarão seus respectivos sistemas informatizados para intercâmbio permanente de dados relativos às entidades beneficentes de assistência social.

§ 4º - O CNAS fornecerá mensalmente ao Ministério da Justiça e à Secretaria da Receita Federal a relação das entidades que tiveram seus certificados cancelados.


Art. 8º

- O INSS, por solicitação do CNAS, realizará diligência externa para suprir a necessidade de informação ou adotar providências que as circunstâncias assim recomendarem, com vistas à adequada instrução de processo de concessão ou manutenção do Certificado de Entidade de Fins Filantrópicos, devendo esses órgãos manter permanente integração e intercâmbio de informações.


Art. 8º-A

- As instituições que possuam Certificado de Entidade de Fins Filantrópicos deverão afixar placa indicativa, em local visível, conforme modelo aprovado pelo CNAS, em que constem os seguintes dizeres: [Esta entidade tem Certificado de Fins Filantrópicos concedido pelo Conselho Nacional de Assistência Social, para prestar atendimento a pessoas carentes.

Artigo acrescentado pelo Decreto 3.504, de 13/06/2000.


Art. 9º

- Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, exceto o inc. VI do art. 3º, no que resultar ampliação do montante atualmente exigido, e o art. 5º, que entrarão em vigor a partir de 01/07/98.


Art. 10

- Revogam-se os Decs. 752, de 16/02/93, e 1.038, de 07/01/94.

Brasília, 06/04/98. Fernando Henrique Cardoso