DECRETO 2.546, DE 14 DE ABRIL DE 1998

(D. O. 15-04-1998)

Administrativo. Telecomunicação. Aprova o modelo de reestruturação e desestatização das empresas federais de telecomunicações supervisionadas pelo Ministério das Comunicações.

Atualizada(o) até:

Decreto 7.175, de 12/05/2010 (art. 8º).

(Arts. - - - - - - - -

O Presidente da República, no uso das atribuições que lhe confere o art. 84, IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto na Lei 9.472, de 16/07/97, Decreta:

Art. 1º - Fica aprovada, na forma do Anexo a este Decreto, o Modelo de Reestruturação e Desestatização das Empresas Federais de Telecomunicações supervisionadas pelo Ministério das Comunicações, integrantes do Sistema Telebrás.

Art. 2º - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 14/04/98; 177º da Independência e 110º da República. Fernando Henrique Cardoso - Juarez Quadros do Nascimento

ANEXO
MODELO DE REESTRUTURAÇÃO E DESESTATIZAÇÃO DO SISTEMA TELEBRÁS

DECRETO 2.546, DE 14 DE ABRIL DE 1998

(D. O. 15-04-1998)

Administrativo. Telecomunicação. Aprova o modelo de reestruturação e desestatização das empresas federais de telecomunicações supervisionadas pelo Ministério das Comunicações.

Atualizada(o) até:

Decreto 7.175, de 12/05/2010 (art. 8º).

(Arts. - - - - - - - -

O Presidente da República, no uso das atribuições que lhe confere o art. 84, IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto na Lei 9.472, de 16/07/97, Decreta:

Art. 1º - Fica aprovada, na forma do Anexo a este Decreto, o Modelo de Reestruturação e Desestatização das Empresas Federais de Telecomunicações supervisionadas pelo Ministério das Comunicações, integrantes do Sistema Telebrás.

Art. 2º - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 14/04/98; 177º da Independência e 110º da República. Fernando Henrique Cardoso - Juarez Quadros do Nascimento

ANEXO
MODELO DE REESTRUTURAÇÃO E DESESTATIZAÇÃO DO SISTEMA TELEBRÁS
Art. 1º

- A reestruturação e a desestatização das empresas federais de telecomunicações obedecerão às regras e condições estabelecidas na Lei 9.472, de 16/07/97, e neste Modelo.

Parágrafo único - As empresas objeto deste artigo são as listadas no art. 187 da Lei 9.472/97, bem como as empresas delas resultantes, constituídas para a exploração do Serviço Móvel Celular, nos termos do art. 5º da Lei 9.295, de 19/07/96.


Art. 2º

- A reestruturação e a desestização das empresas mencionados no art. 1º têm como objetivo conduzir ao cumprimento do poder Público estabelecidos no art. 2º da Lei 9.472/97, bem como compatibilizar as áreas de atuação dessas empresas com Plano Geral de Outorgas, aprovado pelo Decreto 2.534, de 02/04/98.


Art. 3º

- A reestruturação societária das empresas federais de telecomunicações dar-se-á mediante cisão parcial da Telecomunicações Brasileiras S. A - TELEBRÁS, que fica autorizada a construir doze empresas que a sucederão como controladora:

I - das seguintes empresas atuantes na Região I do Plano Geral de Outorgas:

a) Telecomunicações do Rio de Janeiro S.A.- TELERJ;

b) Telecomunicações de Minas Gerais S.A. - TELEMIG;

c) Telecomunicações do Espírito Santo S.A - TELEST;

d) Telecomunicações da Bahia S.A - TELEBAHIA;

e) Telecomunicações de Sergipe S.A - TELERGIPE;

f) Telecomunicações de Alagoas S.A. - TELASA;

g) Telecomunicações de Pernambuco S.A. - TELPE;

h) Telecomunicações da Paraíba S.A. - TELPA;

i) Telecomunicações do Rio Grande do Norte S.A.- TELERN;

j) Telecomunicações do Ceará S.A. - TELECEARÁ;

k) Telecomunicações do Piauí S.A. - TELEPISA;

l) Telecomunicações do Maranhão S.A. - TELMA;

m) Telecomunicações do Pará S.A. - TELEPARÁ;

n) Telecomunicações do Amapá S.A. - TELEAMAPÁ;

o) Telecomunicações do Amazonas S.A. - TELAMAZON; e

p) Telecomunicações de Roraima S.A. - TELAIMA;

III - das seguintes atuantes na Região II do Plano Geral de Outorgas:

a) Telecomunicações de Brasília S.A. - TELEBRASÍLIA;

b) Telecomunicações de Goiás S.A. - TELEGOIÁS;

c) Telecomunicações de Mato Grosso S.A. - TELEMAT;

d) Telecomunicações de Rondônia S.A. - TELERON;

e) Telecomunicações do Acre S.A. TELEACRE;

f) Telecomunicações de Mato Grosso do Sul S.A. TELEMS;

g) Telecomunicações do Paraná S.A. - TELEPAR;

h) Telecomunicações de Santa Catarina S.A. - TELESC; e

i) Companhia Telefônica Melhoramento e Resistência - CTMR;

III - das seguintes empresas atuantes na Região III do Plano Geral de Outorgas:

a) Telecomunicações de São Paulo S.A. - TELESP; e

b) Companhia Telefônica da Borda do Campo - CTBC;

IV - da Empresa Brasileira de Telecomunicações S.A. - EMBRATEL, atuante na Região IV do Plano Geral de Outorgas;

V - da TELESP Celular S.A., atuante nas Áreas de Concessão 1 e 2 para exploração do Serviço Móvel Celular;;

VI - das seguintes empresas atuantes na Área de Concessão 3 para exploração do Serviço Móvel Celular:

a) TELERJ Celular S.A.; e

b) TELEST Celular S.A.;

VII - da TELEMIG Celular S.A., atuante na Áreas de Concessão 4 para exploração do Serviço Móvel Celular;

VIII - das seguintes empresas atuantes nas Áreas de Concessão 5 e 6 para exploração do Serviço Móvel Celular:

a) TELEPAR Celular S.A.;

b) TELEC Celular S.A.;

CTMR Celular S.A.;

IX - das seguintes empresas atuantes na Área de Concessão 7 para a exploração do Serviço Móvel Celular:

a) TELEBRASÍLIA Celular S.A.;

b) TELEMS Celular S.A.;

c) TELEGOIÁS Celular S.A.;

d) TELEMAT Celular S.A.;

TELERON Celular S.A.; e

TELEACRE Celular S.A.;

X - das seguintes empresas atuantes na Área de Concessão 8 para a exploração do Serviço Móvel Celular:

a) TELAMAZON Celular S.A.;

b) TELAIMA Celular S.A. Celular S.A.;

c) TELEPARÁ Celular S.A.;

d) TELEAMAPÁ Celular S.A.; e

e) TELMA Celular S.A.;

XI - das seguintes empresas atuantes na Área de Concessão 9 para exploração do Serviço Móvel Celular:

a) TELEBAHIA Celular S.A.; e

b) TELERGIPE Celular S.A.;

XII - das seguintes empresas atuante na Área de Concessão 10 para exploração do Serviço Móvel Celular:

a) TELASA Celular S.A.;

b) TELPE Celular S.A.;

c) TELPA Celular S.A.;

d) TELERN Celular S.A.;

e) TELECEARÁ Celular S.A.; e

f) TELEPISA Celular S.A.


Art. 4º

- Fica a Telecomunicações Brasileiras S.A. - TELEBRÁS autorizada a instituir uma fundação privada, para incorporar o seu Centro de Pesquisa e Desenvolvimento, nos termos aprovados pela Comissão Especial de Supervisão instituída pelo Ministro de Estado das Comunicações, em conformidade com o disposto no art. 195 da Lei 9.472/97.

Parágrafo único - Poderá ser exigido das empresas resultantes da reestruturação societária da TELEBRÁS, no edital de desestatização, o compromisso de participar financeiramente da manutenção das atividades da fundação, por um prazo de até três anos, a contar de sua instituição.


Art. 5º

- A desestatização das empresas mencionadas no art. 3º dar-se-á mediante alienação onerosa, a uma empresa ou consórcio de empresas, nos termos do edital, das ações de propriedade da União que lhe asseguram, direta ou indiretamente, preponderância nas deliberações sociais e o poder de eleger a maioria dos administradores da sociedade.

Parágrafo único - Por proposta da Comissão Especial de Supervisão, o Ministro de Estado das Comunicações poderá aprovar a alienação da totalidade da participação acionária da União em cada uma das empresas mencionadas no caput.


Art. 6º

- O processo de desestatização obedecerá aos princípios de legalidade, impessoabilidade, moralidade e publicidade, podendo adotar a forma de leilão ou concorrência, de acordo com o estabelecido pela Comissão Especial de Supervisão, e comportar uma etapa de pré-qualificação, ficando restrita aos pré-qualificados a participação em etapas subseqüentes.

§ 1º - Para a qualificação, será exigida dos pretendentes comprovação da capacidade técnica, econômica e financeira, podendo ainda haver exigências quanto à experiência na prestação de serviços de telecomunicações, guardada sempre a necessária compatibilidade com o porte das empresas objeto do processo.

§ 2º - A participação de capitais estrangeiros obedecerá ao disposto em decreto, nos termos do parágrafo único do art. 18 da Lei 9.472/97.

§ 3º - O Ministro de Estado das Comunicações poderá aprovar, mediante proposta da Comissão Especial de Supervisão, a reserva de parte das ações a serem alienadas a empregados e ex-empregados aposentados das empresas mencionadas no art. 1º, a preços e condições de pagamento privilegiados, em conformidade com o disposto no art. 192 da Lei 9.472/97.


Art. 7º

- Nos termos do disposto no Plano Geral de Outorgas e no Regulamento do Serviço Móvel Celular, é vedada, no decurso do processo de desestatização, a aquisição, por um mesmo acionista ou grupo de acionistas, do controle, direto ou indireto, de participação maior ou igual a vinte por cento do capital votante:

I - de mais de uma das quatro empresas indicadas nos incisos I a IV do art. 3º deste Modelo;

II - de mais de uma das quatro empresas indicadas nos incisos V a VIII do art. 3º deste Modelo;

III - de mais de uma das quatro empresas indicadas nos incisos IX a XII do art. 3º deste Modelo; e

IV - de qualquer das oito empresas indicadas nos incisos V a XII do art. 3º deste Modelo, que atue em base territorial em que já detenha, direta ou indiretamente, concessão para exploração do Serviço Móvel Celular.

Parágrafo único - É vedado aos novos controladores promover a incorporação ou fusão das empresas relacionadas nos incisos I a IV do art. 3º deste Modelo com as indicadas nos incisos V a XII, bem como de suas respectivas controladoras.


Art. 8º

- (Revogado pelo Decreto 7.175, de 12/05/2010).

Redação anterior: [Art. 8º - Após a desestatização das empresas mencionadas no art. 3º, e instituída a fundação prevista no art. 4º deste Modelo, o Ministro de Estado das Comunicações poderá autorizar a dissolução da Telecomunicações Brasileiras S. A. - TELEBRÁS.]