DECRETO 2.596, DE 18 DE MAIO DE 1998

(D. O. 19-05-1998)

Administrativo. Regulamenta a Lei 9.537, de 11/12/1997, que dispõe sobre a segurança do tráfego aquaviário em águas sob jurisdição nacional.

Atualizada(o) até:

Decreto 7.860, de 06/12/2012, art. 7º (art. 6º).

Lei 9.537, de 11/12/1997 (Segurança do tráfego aquaviário em águas sob jurisdição nacional)
(Arts. - - - - - - - - - 10 - 11 - 12 - 13 - 14 - 15 - 16 - 17 - 18 - 19 - 20 - 21 - 22 - 23 - 24 - 25 - 26 - 27 - 28 - 29 - 30 - 31 -

Capítulo I - Do Pessoal (Art. 1)

Capítulo II - Da Navegação e Embarcações (Art. 3)

Capítulo III - Do Serviço de Praticagem (Art. 6)

Capítulo IV - Das infrações e penalidades (Art. 7)

Seção I - Das disposições Gerais (Art. 7)
Seção II - Das Infrações Imputáveis aos autores Materiais e das Penalidades (Art. 11)

Capítulo V - Das Medidas Administrativas (Art. 29)

Capítulo VI - Das Disposições Finais (Art. 30)

O Presidente do Senado Federal, no exercício do cargo de Presidente da República, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 40, da Lei 9.537, de 11/12/97, Decreta:

Art. 1º - Fica aprovado na forma do Anexo a este Decreto o Regulamento de Segurança do Tráfego Aquaviário em Águas sob Jurisdição Nacional.

Art. 2º - O Regulamento de que trata este Decreto entra em vigor em 9 de junho de 1998.

Art. 3º - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 4º - Ficam revogados a partir de 09/06/1998, os Decs. 87.648, de 24/09/1982, 87.891, de 03/12/1982, 97.026, de 01/11/1988, 511, de 27/04/1992, e 2.117, de 09/01/1997.

Brasília, 18/05/98; 177º da Independência e 110º da República. Antonio Carlos Magalhães - Mauro César Rodrigues Pereira - Eliseu Padilha - Raimundo Brito - Gustavo Krause

ANEXO
REGULAMENTO DE SEGURANÇA DO TRÁFEGO AQUAVIÁRIO EM ÁGUAS SOB JURISDIÇÃO NACIONAL

DECRETO 2.596, DE 18 DE MAIO DE 1998

(D. O. 19-05-1998)

Administrativo. Regulamenta a Lei 9.537, de 11/12/1997, que dispõe sobre a segurança do tráfego aquaviário em águas sob jurisdição nacional.

Atualizada(o) até:

Decreto 7.860, de 06/12/2012, art. 7º (art. 6º).

Lei 9.537, de 11/12/1997 (Segurança do tráfego aquaviário em águas sob jurisdição nacional)
(Arts. - - - - - - - - - 10 - 11 - 12 - 13 - 14 - 15 - 16 - 17 - 18 - 19 - 20 - 21 - 22 - 23 - 24 - 25 - 26 - 27 - 28 - 29 - 30 - 31 -

Capítulo I - Do Pessoal (Art. 1)

Capítulo II - Da Navegação e Embarcações (Art. 3)

Capítulo III - Do Serviço de Praticagem (Art. 6)

Capítulo IV - Das infrações e penalidades (Art. 7)

Seção I - Das disposições Gerais (Art. 7)
Seção II - Das Infrações Imputáveis aos autores Materiais e das Penalidades (Art. 11)

Capítulo V - Das Medidas Administrativas (Art. 29)

Capítulo VI - Das Disposições Finais (Art. 30)

O Presidente do Senado Federal, no exercício do cargo de Presidente da República, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 40, da Lei 9.537, de 11/12/97, Decreta:

Art. 1º - Fica aprovado na forma do Anexo a este Decreto o Regulamento de Segurança do Tráfego Aquaviário em Águas sob Jurisdição Nacional.

Art. 2º - O Regulamento de que trata este Decreto entra em vigor em 9 de junho de 1998.

Art. 3º - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 4º - Ficam revogados a partir de 09/06/1998, os Decs. 87.648, de 24/09/1982, 87.891, de 03/12/1982, 97.026, de 01/11/1988, 511, de 27/04/1992, e 2.117, de 09/01/1997.

Brasília, 18/05/98; 177º da Independência e 110º da República. Antonio Carlos Magalhães - Mauro César Rodrigues Pereira - Eliseu Padilha - Raimundo Brito - Gustavo Krause

ANEXO
REGULAMENTO DE SEGURANÇA DO TRÁFEGO AQUAVIÁRIO EM ÁGUAS SOB JURISDIÇÃO NACIONAL
Capítulo I - DO PESSOAL (Ir para)
Art. 1º

- Os aquaviários constituem sos seguintes grupos:

I - 1º Grupo - Marítimos: tripulantes que operam embarcações classificadas para navegação em mar aberto, apoio portuário e para a navegação interior nos canais, lagoas, baías, angras, enseadas e áreas marítimas consideradas abrigadas;

II - 2º Grupo - Fluviários: tripulantes que operam embarcações classificadas para a navegação interior nos lagos, rios e de apoio fluvial;

III - 3º Grupo - Pescadores: tripulantes que exercem atividades a bordo de embarcação de pesca;

IV - 4º Grupo - Mergulhadores: tripulantes ou profissionais não-tripulantes com habilitação certificada pela autoridade marítima para exercer atribuições diretamente ligadas à operação da embarcação e prestar serviços eventuais a bordo às atividades subaquáticas;

V - 5º Grupo - Práticos: aquaviários não-tripulantes que prestam serviços de praticagem embarcados;

VI - 6º Grupo - Agentes de Manobra e Docagem: aquaviários não-tripulantes que manobram navios nas fainas em diques, estaleiros e carreiras.

Parágrafo único - Os grupos de aquaviários são constituídos pelas categorias constantes do Anexo I a este Regulamento.


Art. 2º

- Os Amadores constituem um único grupo com as categorias constantes do item II do Anexo I a este Regulamento.


Capítulo II - DA NAVEGAçãO E EMBARCAçõES (Ir para)
Art. 3º

- A navegação, para efeito deste Regulamento, e classificada como:

I - mar aberto: a realizada em águas marítimas consideradas desabrigadas, podendo ser de:

a) longo curso: a realizada entre portos brasileiros e estrangeiros;

b) cabotagem: a realizada entre portos ou pontos do território brasileiro utilizando a cia marítima ou esta e as vias navegáveis interiores;

c) apoio marítimo: a realizada para o apoio logístico a embarcações e instalações em águas territoriais nacionais e na Zona Econômica Exclusiva, que atuem nas atividades de pesquisa e lavra de minerais e hidrocarbonetos.

II - Interior: a realizada em hidrovias interiores, assim considerados rios, lagos, canais, lagoas, baias, angras, enseadas e áreas marítimas consideradas.


Art. 4º

- Caberá á autoridade marítima estabelecer os requisitos para homologação de Estações de Manutenção de Equipamentos de Salvatagem.


Art. 5º

- A autoridade marítima poderá delegar competência para entidades especializadas, públicas ou privadas, para aprovar processos, emitir documentos, realizar vistorias e atuar em nome do Governo brasileiro em assuntos relativos à segurança da navegação, salvaguarda da vida humana e prevenção da poluição ambiental.


Capítulo III - DO SERVIçO DE PRATICAGEM (Ir para)
Art. 6º

- O serviço de praticagem é constituído de prático, lancha de prático e atalaia.

Decreto 7.860, de 06/12/2012, art. 7º (Nova redação ao artigo).

Redação anterior: [Art. 6º - A Aplicação do previsto no inciso II do parágrafo único do art. 14 da Lei 9.537, de 11/12/97, observará o seguinte:
I - o serviço de praticagem é constituído de prático, lancha de prático e atalaia;
II - a remuneração do serviço de praticagem abrange o conjunto dos elementos apresentados no inciso I, devendo o preço ser livremente negociado entre as partes interessadas, seja pelo conjunto dos elementos ou para cada elemento separadamente;
III - nos casos excepcionais em que não haja acordo, a autoridade marítima determinará a fixação do preço, garantida a obrigatoriedade da prestação do serviço.]


Capítulo IV - DAS INFRAçõES E PENALIDADES (Ir para)
Seção I - DAS DISPOSIçõES GERAIS(Ir para)
Art. 7º

- Constitui infração às regras do tráfego aquaviário a inobservância de qualquer preceito deste Regulamento, de normas complementares emitidas pela autoridade marítima e de ato ou resolução internacional ratificado pelo Brasil, sendo o infrator sujeito às penalidades indicadas em cada artigo.

§ 1º - É da competência do representante da autoridade marítima a prerrogativa de estabelecer o valor da multa e o período de suspensão do Certificado de Habilitação, respeitados os limites estipulados neste Regulamento.

§ 2º - As infrações, para efeito de multa, estão classificadas em grupo, sendo seus valores estabelecidos pelo Anexo II a este Regulamento.

§ 3º - Para efeito deste Regulamento o autor material da infração poderá ser:

I - o tripulante;

II - o proprietário, armador ou preposto da embarcação;

III - a pessoa física ou jurídica que construir ou alterar as características da embarcação;

IV - o construtor ou proprietário de obra sob, sobre ou às margens das águas;

VI - o prático;

VII - o agente de manobra e docagem.


Art. 8º

- A penalidade de suspensão do Certificado de habilitação para as infrações previstas neste capítulo, somente poderá ser aplicada ao aquaviário ou amador embarcados e ao prático.


Art. 9º

- A infração e seu autor material serão constatados:

I - no momento em que for praticada a infração;

II - mediante apuração;

III - por inquérito administrativo.


Art. 10

- A reincidência, para efeito de gradação das penalidades deste Regulamento, é a repetição da prática da mesma infração em um período igual ou inferior a doze meses.

Parágrafo único - A reincidência implicará, em caso de pena de multa ou suspensão do Certificado de Habilitação, se o próprio artigo que a impuser não estabelecer outro procedimento, na multiplicação da penalidade por dois, três e assim sucessivamente, conforme as repetições na prática da infração.


Seção II - DAS INFRAçõES IMPUTáVEIS AOS AUTORES MATERIAIS E DAS PENALIDADES(Ir para)
Art. 11

- Conduzir embarcação ou contratar tripulantes sem habilitação para operá-la:

Penalidade: multa do Grupo E.


Art. 12

- Infrações relativas à documentação de habilitação ou ao controle de saúde:

I - não possuir a documentação relativa à habilitação ou ao controle de saúde:

Penalidade: multa do grupo D;

II - não portar a documentação relativa à habilitação ou ao controle de saúde:

Penalidade: multa do grupo B ou suspensão do Certificado de Habilitação até sessenta dias;

III - portar a documentação relativa à habilitação ou ao controle de saúde desatualizada:

Penalidade: multa do grupo A, multiplicada pelo número de faltas, ou suspensão do Certificado de habilitação até doze meses.


Art. 13

- Infrações relativas ao Cartão de Tripulação de Segurança:

I – não possuir Cartão de Tripulação de Segurança:

Penalidade: multa do grupo D;

II – não portar Cartão de Tripulação de Segurança:

Penalidade: multa do grupo B ou suspensão do Certificado de Habilitação até cento e vinte dias;

III – não dispor a bordo de todos os tripulantes exigidos conforme o Cartão de Tripulação de Segurança:

Penalidade: multa do grupo A, multiplicada pelo número de faltas, ou suspensão do Certificado de Habilitação até doze meses.


Art. 14

- infrações relativas ao Rol de Equipagem ou Rol Portuário:

I - não possuir Rol de Equipagem ou rol Portuário;

Penalidade: multa do grupo D;

II - possuir Rol de Equipagem ou Rol Portuário em desacordo com o Cartão de Tripulação de Segurança:

Penalidade: multa do grupo C ou suspensão do Certificado de Habilitação até trinta dias

III - não portar Rol de Equipagem ou Rol Portuário:

Penalidade: multa do grupo B ou suspensão do Certificado de Habilitação até trinta dias;


Art. 15

- Infrações relativas à dotação de itens e equipagem de bordo:

I - apresentar-se sem a dotação regulamentar:

Penalidade: multa do grupo D ou suspensão do Certificado de habilitação até sessenta dias;

II - apresentar com a dotação incompleta:

Penalidade: multa do grupo C ou suspensão do Certificado de habilitação até trinta dias ;

III - apresentar-se com item ou equipamento da dotação inoperante, em mau estado ou com prazo de validade vencido:

Penalidade: multa do grupo C ou suspensão do Certificado de habilitação até trinta dias.


Art. 16

- Infrações relativas ao registro e inscrição das embarcações:

I - deixar de inscrever ou de registrar a embarcação:

Penalidade: multa do grupo D;

II - não portar documento de registro ou de inscrição da embarcação:

Penalidade: multa do grupo C ou suspensão do Certificado de Habilitação até trinta dias.


Art. 17

- Infrações relativas à identificação visual da embarcação e demais marcações no casco:

I - efetuar as marcas de borda livre em desacordo com as especificações do respectivo certificado:

Penalidade: multa do grupo D ou suspensão do Certificado de habilitação até sessenta dias;

II - deixar de marcar mo casco as marcas de borda livre:

Penalidade: multa do grupo D ou suspensão do Certificado de Habilitação até trinta dias;

III - deixar de marcar no casco o nove da embarcação e o porto de inscrição:

Penalidade: multa do grupo C ou suspensão do Certificado de Habilitação até trinta dias;

IV - deixar de efetuar outras marcações previstas:

Penalidade: multa do grupo A ou suspensão do Certificado de habilitação até trinta dias.


Art. 18

- Infrações relativas às características das embarcações:

I - efetuar alterações ou modificações nas características da embarcação em desacordo com as normas:

Penalidade: multa do grupo E;

II - operar heliponto em desacordo com as normas:

Penalidade: multa do grupo D ou suspensão do Certificado de habilitação até sessenta dias.


Art. 19

- Infrações relativas aos certificados e documentos equivalentes, pertinentes à embarcação:

I - não possuir qualquer certificado ou documento equivalente exigido:

Penalidade: multa do grupo D ou suspensão do Certificado de habilitação até sessenta dias.

II - não portar os certificados ou documentos equivalente exigido:

Penalidade: multa do grupo C ou suspensão do Certificado de Habilidade até trinta dias;

III - certificados ou documentos equivalentes exigidos com prazo de validade vencido:

Penalidade: multa do grupo C ou suspensão do Certificado de Habilitação até trinta dias.


Art. 20

- Infrações relativas aos equipamentos e luzes de navegação:

I - sem as luzes de navegação:

Penalidade: multa do grupo C;

II - operar luzes de navegação em desacordo com as normas:

III - apresentar-se com falta de equipamento de navegação exigido:

Penalidade: multa do grupo B ou suspensão do Certificado de Habilitação até sessenta dias;

IV - apresentar-se com equipamento de navegação defeituoso ou inoperante:

Penalidade: multa do grupo B ou suspensão do Certificado de habilitação até trinta dias;


Art. 21

- Infrações relativas aos requisitos de funcionamento dos equipamentos:

I - equipamentos de comunicações inoperantes ou funcionamento dos equipamentos:

Penalidade: multa do grupo C ou suspensão do Certificado de habilitação até trinta dias;

II - equipamentos de combate a incêndio e de proteção contra incêndio inoperante ou funcionando precariamente:

Penalidade: multa do Grupo C ou suspensão do Certificado de Habilitação até sessenta dias;

III - dispositivos para embarque de prático inoperante ou funcionando precariamente:

Penalidade: multa do grupo B ou suspensão do Certificado de habilitação até trinta dias.


Art. 22

- Infrações referentes às normas de transporte:

I - transportar excesso de carga ou representar-se com as linhas de carga ou marcas de borda livre submersas:

Penalidade: multa do grupo G ou suspensão do Certificado de habilitação até sessenta dias;

II - transportar excesso de passageiros ou exceder a lotação autorizada:

Penalidade: multa do grupo G ou suspensão do Certificado de habilitação até sessenta dias;

III - transportar carga perigosa com as normas:

Penalidade: multa do grupo F ou suspensão do Certificado de Habilitação até trinta dias;

IV - transportar carga no convés em desacordo com as normas:

Penalidade: multa do grupo F ou suspensão do Certificado de Habilitação até trinta dias;

V - descumprir qualquer outra regra prevista:

Penalidade: multa do grupo E ou suspensão do |Certificado de habilitação até trinta dias.


Art. 23

- Infrações às normas de tráfego:

I - conduzir embarcação em estado de embriaguez ou após uso de substância entorpecente ou tóxica, quando não constituir crime previsto em lei:

Penalidade: suspensão do Certificado de Habilitação até cento e vinte dias. A reincidência sujeitará o infrator à pena de cancelamento do Certificado de Habilitação;

II - trafegar em área reservada a banhista ou exclusiva para determinado tipo de embarcação:

Penalidade: multa do grupo D ou suspensão do Certificado de habilitação até sessenta dias;

III - deixar de contratar prático quando obrigatório:

Penalidade: multa do grupo D ou suspensão do Certificado de Habilitação até sessenta dias;

IV - descumprir regra do Regulamento internacional para Evitar Abalroamento no Mar-RIPEAM:

Penalidade: multa do grupo D ou suspensão do Certificado de habilitação até sessenta dias;

V - causar danos a sinais náuticos:

Penalidade: multa do grupo D ou suspensão do Certificado de Habilitação até sessenta dias;

VI - descumprir as regras regionais sobre tráfego, estabelecidos pelo representante local da autoridade marítima:

Penalidade: multa do grupo D ou suspensão do Certificado de Habilitação até sessenta dias;

VII - velocidade superior à permitida:

Penalidade: multa do grupo C ou suspensão do Certificado de Habilitação até trinta dias;

VIII - descumprir qualquer outra regra prevista, não especificada nos incisos anteriores:

Penalidade: multa do grupo C ou suspensão do Certificado de Habilitação até trinta dias.


Art. 24

- São aplicáveis ao Comandante, em caso de descumprimento das competências estabelecidas no art. 8º da Lei 9.537/1997, a multa do grupo G e suspensão do Certificado de Habilitação até doze meses.


Art. 25

- São infrações imputáveis ao Prático:

I - recusar-se à prestação do serviço de praticagem:

Penalidade: suspensão do Certificado de Habilitação até doze meses ou, em caso de reincidência, o cancelamento;

II - deixar de cumprir as normas da autoridade marítima sobre o Serviço de Praticagem:

Penalidade: suspensão do Certificado de habilitação até cento e vinte dias.


Art. 26

- infração às normas relativas à execução de obra sob, sobre ou ás margens das águas:

Penalidade: multa do grupo E, e demolição da obra, caso esta impeça, venha a impedir ou afete a segurança da navegação no local.


Art. 27

- Infração às normas relativas à execução de pesquisa, dragagem ou lavra de jazida mineral sob, sobre ou às margens das águas:

Penalidade: multa do grupo E, e retirada da embarcação ou demolição da benfeitoria, quando a atividade impedir, vier a impedir ou afetar a segurança da navegação no local.


Art. 28

- Infrações às normas e atos não previstos neste regulamento:

I - sobre tripulantes e tripulação de segurança:

Penalidade: multa do grupo E ou suspensão do Certificado de Habilitação até doze meses;

II - sobre casco, instalações, equipamentos, pintura e conservação da embarcação. Inclusive sobre funcionamento e requisitos operacionais dos dispositivos, equipamentos e máquinas de bordo:

Penalidade: multa do grupo E ou suspensão do Certificado de Habilitação até sessenta dias.


Capítulo V - DAS MEDIDAS ADMINISTRATIVAS (Ir para)
Art. 29

- As medidas administrativas serão aplicadas pelo representante da autoridade marítima, por meio de comunicação formal, ao autor material.

Parágrafo único - Em situação de emergência e para preservar a salvaguarda da vida humana ou a segurança da navegação, a medida será aplicada liminarmente, devendo a comunicação formal ser encaminhada posteriormente.


Capítulo VI - DAS DISPOSIçõES FINAIS (Ir para)
Art. 30

- A autoridade marítima ouvirá o Ministério dos Transportes quando do estabelecimento de normas e procedimento de segurança que possam ter repercussão nos aspectos econômicos e operacionais do transporte marítimo.


Art. 31

- Os casos omissos ou não previstos neste Regulamento serão resolvidos pela autoridade marítima.