(D. O. 03-06-1998)
Atualizada(o) até:
Decreto 3.117, de 13/07/1999 (Revogação total).
Decreto 2.728, de 10/08/1998 (arts. 1º e 5º).
Lei 9.533/1997 (Auxílio financeiro. Programas de garantia de renda mínima associados a ações socioeducativas)O Presidente da República , no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, IV e VI, da Constituição, e tendo em vista o disposto na Lei 9.533, de 10/12/1997, Decreta:
(D. O. 03-06-1998)
Atualizada(o) até:
Decreto 3.117, de 13/07/1999 (Revogação total).
Decreto 2.728, de 10/08/1998 (arts. 1º e 5º).
Lei 9.533/1997 (Auxílio financeiro. Programas de garantia de renda mínima associados a ações socioeducativas)O Presidente da República , no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, IV e VI, da Constituição, e tendo em vista o disposto na Lei 9.533, de 10/12/1997, Decreta:
Art. 1º- A concessão de apoio financeiro da União aos Municípios que instituírem programas de garantia de renda mínima associados a ações sócio-educativas far-se-á mediante convênio a ser firmado entre o Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação - FNDE, autarquia vinculada ao Ministério da Educação e do Desporto, a Prefeitura Municipal e, se for o caso, o Estado, observado o disposto no art. 9º da Lei 9.533, de 10/12/1997, e neste Decreto.
Artigo com redação dada pelo Decreto 2.728, de 10/08/1998.
Lei 9.533/1997, art. 9º (Auxílio financeiro. Programas de garantia de renda mínima associados a ações socioeducativas)§ 1º - O convênio de que trata o caput conterá, além das cláusulas que a legislação vigente determina, disposições sobre:
I - composição da participação do Município no programa de garantia de renda mínima apoiado pela União, discriminando as despesas com assistência sócio-educativa na forma do art. 3º da Lei 9.533/1997, e as despesas com o apoio financeiro em benefício das famílias;
II - descrição do mecanismo de execução e dos órgãos responsáveis pelo programa, no âmbito do Município;
III - constituição de conselho municipal, com participação da sociedade civil, para o acompanhamento permanente da execução do programa, assegurada a representação do Estado quando este participar do programa ou indicação de conselho já existente que exercerá essa atribuição;
IV - prestação de contas ao Tribunal de Contas ou órgão de controle externo responsável pala fiscalização das contas do Poder Executivo municipal.
§ 2º - Na concessão do apoio financeiro a que se refere o caput , terão preferência os Municípios que, na composição de despesas referida no inciso I do parágrafo anterior, destinarem pelo menos cinqüenta por cento dos seus recursos à assistência financeira às famílias.
§ 3º - Para celebração de convênio nos termos do § 1º, será exigida dos Municípios somente a apresentação da comprovação da inexistência de débitos junto à Seguridade Social, bem assim ao Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - FGTS.
Redação anterior: [Art. 1º - A concessão de apoio financeiro aos Municípios que instituírem programas de garantia de renda mínima associados a ações sócio-educativas far-se-á mediante convênio a ser firmado entre o Ministério da Educação e do Desporto, a Prefeitura Municipal e, se for o caso, o Estado, observado o disposto no art. 9º da Lei 9.533, de 10/12/1997, e neste Decreto.]
- Observado o disposto nos §§ 1º do art. 1º e 1º do art. 8º da Lei 9.533/1997, caberá ao Instituto de Pesquisa Econômica Aplicada - IPEA elaborar a relação dos municípios que poderão vir a ser beneficiados, submetendo-a ao Ministério da Educação e do Desporto, para aprovação e divulgação.
Parágrafo único - A Secretaria do Tesouro Nacional do Ministério da Fazenda e a Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE colocarão à disposição do IPEA os dados necessários ao atendimento do disposto neste artigo.
- Fica instituído, no âmbito do Ministério da Educação e do Desporto, o Comitê Assessor de Gestão, com o objetivo de:
I - definir, no prazo máximo de sessenta dias, a partir de sua instalação, os termos do convênio de que trata o art. 4º da Lei 9.533/1997;
Lei 9.533/1997, art. 4º (Auxílio financeiro. Programas de garantia de renda mínima associados a ações socioeducativas)II - detalhar a operacionalização do programa de apoio financeiro;
III - avaliar o andamento dos programas municipais, sugerindo ajustes eventualmente necessárias.
§ 1º - O Comitê de que trata o caput será composto por um representante de cada Ministério a seguir indicado:
I - da Educação e do Desporto, que o presidirá;
II - da Previdência e Assistência Social;
III - do Planejamento e Orçamento;
IV - da Fazenda.
§ 2º - Os membros do Comitê, e seus suplentes, serão designados pelo Ministro de Estado da Educação e do Desporto, mediante indicação dos titulares dos Ministérios representados.
§ 3º - O Comitê reunir-se-á com a presença da maioria de seus membros, mediante convocação do seu Presidente ou por solicitação, dirigida à mesma autoridade, da maioria dos seus membros.
§ 4º - As decisões do Comitê serão tomadas pela maioria de votos, cabendo ao Presidente o voto ordinário e, no caso de empate, o de qualidade.
- As atividades exercidas pelas membros do Comitê serão consideradas de relevante serviço público, não ensejando percepção de qualquer remuneração.
- Os recursos orçamentários destinados ao atendimento do apoio financeiro de que o art. 1º serão alocados ao Fundo Nacional de Assistência Social - FNAS.
Parágrafo único - Os Ministros de Estado da Previdência e Assistência Social e da Educação e do Desporto adotarão as providências necessárias ao repasse dos recursos de que trata o caput deste artigo do Fundo Nacional de Assistência Social para o Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação.
Parágrafo acrescentado pelo Decreto 2.728, de 10/08/1998.
- O apoio técnico e administrativo necessários ao funcionamento do Comitê, observado o disposto no art. 2º, será prestado pelo Ministério da Educação e do Desporto.
- Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 02/06/1998; 177º da Independência e 110º da República. Fernando Henrique Cardoso - Pedro Malan - Paulo Renato Souza - Waldeck Ornélas - Paulo Paiva