DECRETO 2.613, DE 03 DE JUNHO DE 1998

(D. O. 04-06-1998)

Regulamenta o art. 4º da Lei 9.602, de 21/01/98, que trata do Fundo Nacional de Segurança e Educação de Trânsito - FUNSET, e dá outras providências.

Atualizada(o) até:

Decreto 3.067, de 21/05/99 (arts. 6º, 7º, 9º, 10, 11, 12 e 13 - vigência em 21/06/99)

(Arts. - - - - - - - - - 10 - 11 - 12 - 13 - 14 - 15 - 16 -

O Presidente da República, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 320 da Lei 9.503/97, e nos arts. 4º, 5º e 6º da Lei 9.602/98, decreta:

DECRETO 2.613, DE 03 DE JUNHO DE 1998

(D. O. 04-06-1998)

Regulamenta o art. 4º da Lei 9.602, de 21/01/98, que trata do Fundo Nacional de Segurança e Educação de Trânsito - FUNSET, e dá outras providências.

Atualizada(o) até:

Decreto 3.067, de 21/05/99 (arts. 6º, 7º, 9º, 10, 11, 12 e 13 - vigência em 21/06/99)

(Arts. - - - - - - - - - 10 - 11 - 12 - 13 - 14 - 15 - 16 -

O Presidente da República, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 320 da Lei 9.503/97, e nos arts. 4º, 5º e 6º da Lei 9.602/98, decreta:

Art. 1º

- O Fundo Nacional de Segurança e Educação de Trânsito - FUNSET, a que se refere o art. 4º da Lei 9.602, de 21/01/98, tem por finalidade custear as despesas do Departamento Nacional de Trânsito - DENATRAN, relativas à operacionalização da segurança e educação de trânsito.


Art. 2º

- A gestão do FUNSET caberá ao DENATRAN, por força do disposto no art. 5º da Lei 9.602/98, conforme competência atribuída pelo inc. XII do art. 19 da Lei 9.503/97.


Art. 3º

- Constituem recursos do FUNSET:

I - o percentual de 5% do valor das multas de trânsito arrecadadas, estabelecido pelo parágrafo único do art. 320 da Lei 9.503/97, aplicadas pela União, pelos Estados, pelo Distrito Federal e pelos Municípios;

II - as dotações específicas consignadas na Lei de Orçamento ou em créditos adicionais;

III - as doações ou patrocínios de organismos ou entidades nacionais, internacionais ou estrangeiras, de pessoas físicas ou jurídicas nacionais ou estrangeiras;

IV - o produto da arrecadação de juros de mora e atualização monetária incidentes sobre o valor das multas no percentual previsto no inc. I deste artigo;

V - o resultado das aplicações financeiras dos recursos;

VI - a reversão dos saldos não aplicados;

VII - outras receitas que lhe forem atribuídas por lei.


Art. 4º

- Os recursos do FUNSET serão aplicados:

I - no planejamento e na execução de programas, projetos e ações de modernização, aparelhamento e aperfeiçoamento das atividades do DENATRAN relativas à educação e segurança de trânsito;

II - para cumprir e fazer cumprir a legislação de trânsito no âmbito de suas atribuições;

III - na supervisão, coordenação, correição, controle e fiscalização da execução da Política Nacional de Trânsito e do Programa Nacional de Trânsito;

IV - na articulação entre os órgãos dos Sistemas Nacional de Trânsito, de Transporte e de Segurança Pública, por intermédio do DENATRAN, objetivando o combate à violência no trânsito mediante a promoção, coordenação e execução do controle de ações para a preservação do ordenamento e da segurança do trânsito;

V - na supervisão da implantação de projetos e programas relacionados com a engenharia, educação, administração, policiamento e fiscalização do trânsito, visando à uniformidade de procedimentos para segurança e educação de trânsito;

VI - na implementação, informatização e manutenção do fluxo permanente de informações com os demais órgãos do Sistema Nacional de Trânsito e no controle dos componentes do trânsito;

VII - na elaboração e implementação de programas de educação de trânsito, distribuição de conteúdos programáticos para a educação de trânsito e promoção e divulgação de trabalhos técnicos sobre o trânsito;

VIII - na promoção da realização de reuniões regionais e congressos nacionais de trânsito, bem como na representação do Brasil em congressos ou reuniões internacionais relacionados com a segurança e educação de trânsito;

IX - na elaboração e promoção de projetos e programas de formação, treinamento e especialização do pessoal encarregado da execução das atividades de engenharia, educação, informatização, policiamento ostensivo, fiscalização, operação e administração de trânsito;

X - na organização e manutenção de modelo padrão de coleta de informações sobre as ocorrências e os acidentes de trânsito;

XI - na implementação de acordos de cooperação com organismos internacionais com vista ao aperfeiçoamento das ações inerentes à segurança e educação de trânsito.

§ 1º - Para os efeitos da aplicação dos recursos do FUNSET, consideram-se operacionalização da segurança e educação de trânsito as atividades necessárias ao planejamento, manutenção, execução, organização, aperfeiçoamento e avaliação do Sistema Nacional de Trânsito.

§ 2º - As despesas a que se refere o inc. VIII deste artigo não poderão ser superiores a 2% da receita total do FUNSET.


Art. 5º

- Os recursos destinados ao FUNSET serão recolhidos ao Banco do Brasil S/A., em conta especial, sob o título Fundo Nacional de Segurança e Educação de Trânsito - FUNSET, à conta e ordem do Departamento Nacional de Trânsito - DENATRAN.

§ 1º - Os recursos disponíveis destinados ao FUNSET poderão ser aplicados no mercado financeiro, em títulos federais.

§ 2º - Os saldos financeiros apurados ao final de cada exercício, no FUNSET, serão transferidos automaticamente para o exercício seguinte, a crédito do referido Fundo.


Art. 6º

- (Revogado pelo Decreto 3.067, de 21/05/99 - vigência em 21/06/99).

Redação anterior: [Art. 6º - Os órgãos executivos de trânsito dos Estados e do Distrito Federal, por delegação do DENATRAN, conforme disposto no inc. VII do art. 19 da Lei 9.503/97, deverão registrar, no sistema de controle de multas, no Registro Nacional de Veículos Automotores - RENAVAM e no Registro Nacional de Carteiras de Habilitação - RENACH, os débitos relativos a tributos, encargos e multas de trânsito informados pelos órgãos e entidades autuadoras.
Parágrafo único - As despesas dos órgãos ou entidades executivos de trânsito dos Estados e do Distrito Federal com os custos operacionais para efetivação do disposto no caput deste artigo serão ressarcidas pelo órgão ou entidade autuadora que informou o débito.]


Art. 7º

- (Revogado pelo Decreto 3.067, de 21/05/99 - vigência em 21/06/99).

Redação anterior: [Art. 7º - Deverão ser firmados convênios promovendo a integração do Sistema Nacional de Trânsito, visando à descentralização do processo de autuação, à centralização do processo de cobrança das multas de trânsito e à integração entre os órgãos autuadores e os órgãos ou entidades, executivos de trânsito dos Estados e do Distrito Federal para fins de arrecadação e compensação de multas impostas.
Parágrafo único - Os convênios objeto do caput deste artigo deverão prever a obrigatoriedade, por parte dos órgãos e entidades executivos de trânsito dos Estados e do Distrito Federal, de disponibilizar aos órgãos e entidades executivos de trânsito e rodoviários municipais, mediante ressarcimento dos custos operacionais, as informações atualizadas dos sistemas informatizados dos cadastros de veículos e de condutores, RENAVAM e RENACH, conforme disposto no inc. XIV do art. 22 da Lei 9.503/97.]


Art. 8º

- O pagamento das multas de trânsito será efetuado na rede bancária arrecadadora, por meio de documento próprio que contenha as características estabelecidas pelo DENATRAN.


Art. 9º

- Os bancos centralizadores das receitas providenciarão o repasse de cinco por cento do valor total da arrecadação das multas de trânsito de competência da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, à conta do FUNSET.

Artigo com redação dada pelo Decreto 3.067, de 21/05/99 - vigência em 21/06/99.

Redação anterior: [Art. 9º - A rede arrecadadora providenciará o repasse diário ao Banco do Brasil S/A do valor total das multas arrecadadas, de competência da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios.]


Art. 10

- (Revogado pelo Decreto 3.067, de 21/05/99 - vigência em 21/06/99).

Redação anterior: [Art. 10 - O Banco do Brasil S/A providenciará:
I - o crédito diário em conta específica do DENATRAN, na gestão tesouro, de 5% do valor total das multas arrecadadas, até seu repasse mensal ao FUNSET;
II - o crédito diário à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios de 95% do valor das multas de sua competência, repassado pela rede arrecadadora ou arrecadado por suas próprias agências, respeitados os critérios de repasse dos valores pactuados nos correspondentes convênios, quando for o caso;
III - o depósito mensal de parcela de 5% do valor total das multas arrecadadas em conta especial, sob o título Fundo Nacional de Segurança e Educação de Trânsito - FUNSET, à conta e ordem do Departamento Nacional de Trânsito - DENATRAN.]


Art. 11

- (Revogado pelo Decreto 3.067, de 21/05/99 - vigência em 21/06/99).

Redação anterior: [Art. 11 - A receita arrecadada com a cobrança das multas de trânsito será aplicada, conforme dispõe o art. 320 da Lei 9.503/97, exclusivamente em sinalização, engenharia de tráfego, de campo, policiamento, fiscalização e educação de trânsito, e será supervisionada pelo DENATRAN visando à uniformidade de procedimentos, de acordo com inc. V do art. 19 da citada Lei.]


Art. 12

- (Revogado pelo Decreto 3.067, de 21/05/99 - vigência em 21/06/99).

Redação anterior: [Art. 12 - Para efeito do disposto no artigo anterior, os recursos provenientes de multas de trânsito deverão constituir fonte específica nos orçamentos federal, estadual e municipal.]


Art. 13

- (Revogado pelo Decreto 3.067, de 21/05/99 - vigência em 21/06/99).

Redação anterior: [Art. 13 - A rede arrecadadora, incluído o Banco do Brasil S/A, prestará ao DENATRAN informações analíticas quanto ao valor arrecadado por aplicação de multas de trânsito.]


Art. 14

- O DENATRAN poderá expedir normas complementares necessárias à regulamentação deste Decreto.


Art. 15

- Este Decreto entra em vigor decorridos 30 dias da data de sua publicação.


Art. 16

- Fica revogado o Decreto 96.856, de 28/09/88.

Brasília, 03/06/98. Fernando Henrique Cardoso. Renan Calheiros