DECRETO 2.614, DE 03 DE JUNHO DE 1998

(D. O. 04-06-1998)

Administrativo. Altera a redação do Decreto 433, de 24/01/92, que dispõe sobre a aquisição de imóveis rurais, para fins de reforma agrária, por meio de compra e venda.

Atualizada(o) até:

Não houve.

(Arts. - - -

O Presidente da República, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto nos arts. 2º, § 2º, alínea «a », e 17, alínea «c », da Lei 4.504, de 30/11/64, e na Lei 8.629, de 25/02/93, Decreta:

DECRETO 2.614, DE 03 DE JUNHO DE 1998

(D. O. 04-06-1998)

Administrativo. Altera a redação do Decreto 433, de 24/01/92, que dispõe sobre a aquisição de imóveis rurais, para fins de reforma agrária, por meio de compra e venda.

Atualizada(o) até:

Não houve.

(Arts. - - -

O Presidente da República, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto nos arts. 2º, § 2º, alínea «a », e 17, alínea «c », da Lei 4.504, de 30/11/64, e na Lei 8.629, de 25/02/93, Decreta:

Art. 1º

- O Decreto 433, de 24/01/92, passa a vigorar com a seguinte redação:

[Art. 1º - Observadas as normas deste Decreto, o Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária - INCRA fica autorizado a adquirir, mediante compra e venda, imóveis rurais destinados à implantação de projetos integrantes do programa de reforma agrária, nos termos das Leis 4.504, de 30/11/64, e 8.629, de 25/02/93.
§ 1º - A compra e venda autorizada por este Decreto realizar-se-á [ad mensuram], na forma estabelecida pela legislação civil.
§ 2º - É vedada a aquisição de imóveis rurais que, pelas suas características, não sejam adequados à implantação de projetos integrantes do programa de reforma agrária. (NR)
Art. 2º - A aquisição imobiliária de que trata este Decreto ocorrerá, preferencialmente, em áreas de manifesta tensão social para o assentamento de trabalhadores rurais, visando atender à função social da propriedade.
Parágrafo único - Compete ao INCRA definir e priorizar as regiões do País consideradas preferenciais para os fins do disposto neste artigo. (NR)
Art. 3º - (Revogado).
Art. 4º - Definidas as regiões do País que atendem ao disposto no art. 2º, o INCRA procederá à seleção dos imóveis rurais que pretende adquirir por compra e venda, a fim de neles implantar projetos integrantes do programa de reforma agrária, destinados a reduzir demandas de acesso à terra ou a aliviar tensões sociais ocorrentes na área.
§ 1º - A seleção prevista neste artigo será precedida da publicação e da divulgação de edital de chamamento de proprietários rurais interessados na alienação dos imóveis de que têm o domínio.
§ 2º - Observadas as instruções pertinentes, a serem baixadas pelo INCRA, o Edital de que trata este artigo deverá conter, pelo menos, dados e informações relativas às seguintes características exigidas dos imóveis passíveis de seleção:
I - área mínima em hectare;
II - qualidade dos solos;
III - recursos hídricos e vias de acesso. (NR)
Art. 4º-A - Feita a seleção de um ou mais imóveis, o INCRA poderá proceder à abertura de processo administrativo destinado a adquiri-los por compra e venda.
§ 1º - Cada processo administrativo de aquisição terá por objeto um único imóvel, e será instaurado com a oferta de venda formulada pelo titular do domínio ou por seu representante legal ou com a proposta de compra de iniciativa do INCRA, que poderão abranger a totalidade ou parte da gleba.
§ 2º - A oferta de venda formulada pelo proprietário ou por seu representante legal deverá conter o preço pedido, a forma e as condições de seu pagamento, e expressa permissão para que o INCRA proceda à vistoria e avaliação do imóvel ofertado.
§ 3º - Além da oferta de venda ou da proposta de compra, os processos administrativos de aquisição de imóveis serão instruídos pelos seguintes documentos:
I - cópia autenticada da carteira de identidade e do CPF do proprietário do imóvel, se pessoa física;
II - no caso de o domínio pertencer a pessoa jurídica, certidão de depósito ou de registro dos respectivos contratos e atos constitutivos, devidamente atualizados, cópia autenticada dos documentos comprobatórios de sua representação legal e de sua inscrição no Cadastro Geral de Contribuintes;
III - certidão de registro do imóvel;
IV - certidão de domínio vintenário do imóvel, que poderá abranger prazo inferior a 20 anos, desde que a cadeia dominial tenha início em título expedido pelo Poder Público, ou em decisão judicial transitada em julgado, não mais sujeita a ação rescisória;
V - certidões negativas de ônus, gravames e de distribuição de ações reais e pessoais reipersecutórias, relativas ao imóvel;
VI - certidões de inscrição cadastral do imóvel e de regularidade de sua situação fiscal junto às fazendas federal, estadual e municipal;
VII - planta geral e individual do imóvel e memorial descritivo que o caracterize, com indicação das vias que lhe dão acesso e dos principais cursos d'água nele existentes;
VIII - declaração do proprietário manifestando sua concordância com as condições estabelecidas por este Decreto. (NR)
Art. 5º - Concluída e regularizada a instrução do processo administrativo de aquisição imobiliária, o INCRA realizará vistoria e avaliação do imóvel rural objeto dos autos, em conformidade com o disposto na Lei 8.629/93, nas instruções que houver baixado a respeito e nas normas técnicas editadas pela Associação Brasileira de Normas Técnicas - ABNT.
§ 1º - O INCRA poderá atribuir a técnicos não integrantes do seu quadro de pessoal a realização da vistoria e da avaliação previstas neste artigo, respeitada a habilitação profissional legalmente exigida para a prática dos respectivos atos e procedimentos.
§ 2º - Mediante convênio, poderá ser delegada aos Estados, no âmbito dos respectivos territórios, a realização da vistoria e da avaliação de imóveis rurais previamente selecionados para compra e venda, que se destinem à implantação de projetos integrantes do programa de reforma agrária. (NR)
Art. 6º - (Revogado).
Art. 7º - (Revogado).
Art. 8º - (Revogado).
Art. 9º - (Revogado).
Art. 10 - Realizadas a vistoria e a avaliação do imóvel rural, o Presidente do INCRA, mediante deliberação do Conselho Diretor da Autarquia, poderá baixar portaria, autorizando seja ele adquirido por compra e venda.
Parágrafo único - A portaria que autorizar a aquisição do imóvel deverá conter:
I - os fundamentos legais que amparam sua edição;
II - os motivos determinantes da aquisição;
III - a descrição do imóvel com sua denominação, características e confrontações, área, localização, número do cadastro do INCRA e da matrícula no registro de imóveis competente;
IV - a qualificação do proprietário rural e sua manifestação de concordância com o preço e a forma de seu pagamento;
V - o preço e a forma de seu pagamento, conforme previamente acertado entre o INCRA e o proprietário do imóvel;
VI - a destinação a ser dada ao imóvel. (NR)
Art. 10-A - Para os fins deste Decreto, deverá constar, das escrituras públicas de compra e venda, que é de exclusiva responsabilidade do promitente vendedor o integral pagamento dos encargos e das obrigações trabalhistas decorrentes de eventuais vínculos empregatícios mantidos com os empregados que trabalham ou tenham trabalhado no imóvel sob aquisição, e por quaisquer outras reclamações de terceiros, inclusive aquelas relativas a indenizações por benfeitorias, bem como pelo pagamento das taxas, custas, impostos e emolumentos pertinentes à prática dos atos necessários à transmissão do domínio. (NR)
Art. 11 - O pagamento do preço contratado somente será efetuado após o registro da escritura pública no registro de imóveis competente.
§ 1º - O pagamento será efetuado de forma escalonada, em Títulos da Dívida Agrária, resgatáveis em parcelas anuais, iguais e sucessivas, a partir do segundo ano de sua emissão, observadas as seguintes condições:
I - imóveis com área de até três mil hectares, no prazo de 5 anos;
II - imóveis com área superior a 3 mil hectares:
a) o valor relativo aos primeiros 3 mil hectares, no prazo de 5 anos;
b) o valor relativo à área superior a 3 mil e até 10 mil hectares, em 10 anos;
c) o valor relativo à área superior a 10 mil até 15 mil hectares, em 15 anos;
d) o valor da área que exceder 15 mil hectares, em 20 anos.
§ 2º - Os prazos previstos no parágrafo anterior, quando iguais ou superiores a 10 anos, poderão ser reduzidos em 5 anos, desde que o proprietário concorde em receber o pagamento das benfeitorias úteis e necessárias em Títulos da Dívida Agrária.
§ 3º - Aceito o pagamento das benfeitorias úteis e necessárias em Títulos da Dívida Agrária, os prazos de resgate dos respectivos títulos serão fixados mantendo-se a mesma proporcionalidade estabelecida para aqueles relativos ao valor da terra e suas acessões naturais. (NR)
Art. 12 - (Revogado).
Art. 13 - (Revogado).
Art. 14 - (Revogado).
Art. 15 - (Revogado).
Art. 16 - (Revogado).
Art. 17 - O Presidente do INCRA baixará as instruções necessárias ao fiel cumprimento deste Decreto. (NR)
Art. 18 - (Revogado).
Art. 19 - O disposto neste Decreto aplica-se, no que couber, aos processos de aquisição de imóveis rurais em curso no INCRA, que deverão ser reexaminados e adaptados às normas por ele estabelecidas, com aproveitamento dos atos já praticados. (NR)
Art. 20 - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 21 - Revoga-se o Decreto 236, de 23/10/91.]

Art. 2º

- Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.


Art. 3º

- Ficam revogados os arts. 3º, 6º, 7º, 8º, 9º, 12, 13, 14, 15, 16 e 18 do Decreto 433, de 24/01/92.

Brasília, 03/06/98. Fernando Henrique Cardoso. Raul Belens Jungmann Pinto