(D. O. 17-07-1998)
O Presidente da República, no uso das atribuições que lhe confere o art. 84, IV e VI, da Constituição, Decreta:
(D. O. 17-07-1998)
O Presidente da República, no uso das atribuições que lhe confere o art. 84, IV e VI, da Constituição, Decreta:
Art. 1º- Ressalvado o disposto em lei, os administradores das empresas públicas, sociedades de economia mista, suas subsidiárias e controladas, bem assim das demais sociedades controladas direta ou indiretamente pela União, convocarão assembleia geral de acionistas ou adotarão as providências que se fizerem necessárias, no caso de o capital social pertencer exclusivamente à União, com vistas a inserir, nos seus estatutos sociais, dispositivos que determinem remuneração aos acionistas equivalente a, no mínimo, vinte e cinco por cento do lucro líquido ajustado, apurado em cada exercício social.
§ 1º - Para efeito do pagamento da remuneração de que trata o caput , poderá ser computado o valor pago ou creditado a título de juros sobre o capital próprio, nos termos do art. 9º, § 7º, da Lei 9.249, de 26/12/1995.
Lei 9.249/95, art. 9º (Tributário. Imposto de renda das pessoas jurídicas. Contribuição social sobre o lucro líquido.)§ 2º O recolhimento, ao Tesouro Nacional, de dividendos ou juros, de que trata este Decreto, far-se-á na Conta Única do Tesouro Nacional, na forma a ser estabelecida pela Secretaria do Tesouro Nacional, nos prazos a seguir:
[Caput] do § 2º com redação dada pelo Decreto 3.381, de 13/03/2000.
Redação anterior: [§ 2º - O recolhimento, ao Tesouro Nacional, de dividendos ou juros, de que trata este Decreto, far-se-á mediante Documento de Arrecadação de Receitas Federais - DARF, observados os prazos a seguir:]
I - pelas sociedades por ações, no prazo máximo de dez dias, a partir da data em que se iniciar o pagamento aos demais acionistas;
II - pelas empresas públicas, no prazo máximo de trinta dias, a contar da data da publicação a que se refere o art. 4º deste Decreto.
§ 3º - As demais entidades a que se refere este artigo efetuarão o pagamento dos dividendos ou juros à respectiva controladora e aos demais acionistas no prazo máximo de dez dias, a partir da data em que se iniciar o pagamento aos demais acionistas.
§ 4º - Os valores dos dividendos e dos juros, a título de remuneração sobre o capital próprio, devidos ao Tesouro Nacional e aos demais acionistas, sofrerão incidência de encargos financeiros equivalentes à Taxa Selic, a partir do encerramento do exercício social até o dia do efetivo recolhimento ou pagamento, sem prejuízo da incidência de juros moratórios quando esse recolhimento não se verificar na data fixada em lei, assembleia ou deliberação do Conselho Diretor.
§ 4º com redação dada pelo Decreto 3.381, de 13/03/2000.
Redação anterior: [§ 4º - Os valores dos dividendos e dos juros, a título de remuneração sobre o capital próprio, devidos ao Tesouro Nacional e aos demais acionistas, sofrerão incidência de encargos financeiros equivalentes à Taxa Selic, a partir do encerramento do exercício social até o dia do efetivo recolhimento ou pagamento, sem prejuízo da incidência de juros moratórios quando esse recolhimento não se verificar na data fixada em lei, assembleia ou deliberação do Conselho Diretor.]
§ 5º - Os valores antecipados pelas empresas a seus acionistas, a título de dividendos ou juros sobre o capital próprio, serão corrigidos pela Taxa Selic, desde a data do efetivo pagamento até o encerramento do respectivo exercício social.
- Sobre os recursos transferidos pela União ou depositados por acionistas minoritários, para fins de aumento do capital de empresa ou de sociedade de que trata o artigo anterior, incidirão encargos financeiros equivalentes à Taxa Selic, desde o dia da transferência até a data da capitalização.
- Observado o limite mínimo referido no art. 1º deste Decreto, o Procurador da Fazenda Nacional, nas assembleias de acionistas das sociedades de economia mista e demais entidades controladas pela União, bem assim os representantes destas e de empresas públicas nas assembleias das respectivas subsidiárias e controladas, somente se manifestarão sobre a proposta de destinação do lucro líquido do exercício quando expressamente autorizado pelo Ministro de Estado da Fazenda, à vista do pronunciamento da Secretaria do Tesouro Nacional e da Secretaria de Coordenação e Controle das Empresas Estatais, ressalvado quando à constituição de reservas obrigatórias por lei ou pelo estatuto social.
- No caso de empresa pública, assim como de suas controladas ou subsidiárias não enquadradas na hipótese a que se refere o artigo anterior, a proposta sobre a destinação do lucro do exercício, após análise conclusiva dos órgãos internos da empresa, será submetida à aprovação do Ministro de Estado da Fazenda e publicado no Diário Oficial da União em até trinta dias, a contar da data em que for aprovada, observado o limite mínimo fixado no art. 1º deste Decreto.
- As sociedades promoverão os ajustes necessários em seus estatutos sociais na primeira assembleia geral extraordinária de acionistas que venha a ser convocada, devendo esta realizar-se no prazo máximo de noventa dias, a contar da publicação deste Decreto.
§ 1º - Para as empresas públicas cujos estatutos sejam aprovados por ato do Presidente da República, as alterações normativas veiculadas neste Decreto consideram-se desde logo àqueles incorporadas.
§ 2º - As demais empresas controladas indiretamente pela União, bem assim suas subsidiárias e controladas, adotarão no prazo estabelecido no caput deste artigo as medidas necessárias à adaptação de seus estatutos sociais.
- Competirá à Secretaria do Tesouro Nacional, às Secretarias de Controle Interno e aos conselhos fiscais ou órgãos equivalentes das entidades referidas no art. 1º a fiscalização do cumprimento das disposições deste Decreto.
- Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
- Revoga-se o Decreto 326, de 01/11/1991.
Brasília, 16/07/98; 177º da Independência e 110º da República. Fernando Henrique Cardoso - Pedro Malan - Paulo Paiva.