(D. O. 23-12-1998)
Atualizada(o) até:
Não houve.
Decreto 4.533/2002 (Revogação)O Presidente da República, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inc. IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 113 da Lei 9.610, de 19/02/98, no art. 46 da Lei 4.502, de 30/11/64, e no art. 3º do Decreto-lei 1.437, de 17/12/75, decreta:
(D. O. 23-12-1998)
Atualizada(o) até:
Não houve.
Decreto 4.533/2002 (Revogação)O Presidente da República, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inc. IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 113 da Lei 9.610, de 19/02/98, no art. 46 da Lei 4.502, de 30/11/64, e no art. 3º do Decreto-lei 1.437, de 17/12/75, decreta:
Art. 1º- A emissão e o fornecimento do selo de controle de fonogramas e das obras audiovisuais, previstos no art. 113 da Lei 9.610, de 19/02/98, obedecerão às disposições deste Decreto.
- O selo de controle será confeccionado pela Casa da Moeda do Brasil, que se encarregará de sua distribuição às unidades da Secretaria da Receita Federal do Ministério da Fazenda.
- À Secretaria da Receita Federal compete o fornecimento do selo de controle a ser obrigatoriamente aposto nos fonogramas e nas obras audiovisuais.
§ 1º - A obrigatoriedade de aposição do selo de controle aplica-se a partir de 01/04/99.
§ 2º - Para as obras audiovisuais, a aquisição do selo de que trata este artigo será precedida, ainda, da comprovação do registro junto ao órgão competente, nos termos do art. 19 da Lei 8.401, de 08/01/92.
- O selo será numerado seqüencialmente, devendo ser afixado em cada exemplar.
- A Secretaria da Receita Federal fornecerá o selo de controle aos produtores e importadores, mediante ressarcimento de custos, segundo os critérios e condições que estabelecer.
- Os selos de controle de que trata este Decreto deverão atender às exigências previstas no Regulamento do Imposto sobre Produtos Industrializados, aprovado pelo Decreto 2.637, de 25/06/98, e às demais normas estabelecidas pela Secretaria da Receita Federal.
- A Secretaria da Receita Federal tornará disponível ao público as informações relativas à quantidade de selos de controle fornecida a cada solicitante, bem assim a respectiva identificação numérica seqüencial dos fonogramas e das obras audiovisuais a que se destinam tais selos.
- Os autores ou os titulares de direitos sobre os fonogramas e as obras audiovisuais poderão dispor de outros mecanismos de fiscalização do seu aproveitamento econômico.
- Os autores e os titulares de direitos sobre os livros poderão estabelecer mecanismos de fiscalização do seu aproveitamento econômico a serem pactuados em instrumentos firmados com os editores.
- A Secretaria da Receita Federal disciplinará os procedimentos necessários a execução deste Decreto.
- Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 22/12/98. Fernando Henrique Cardoso