DECRETO 2.977, DE 01 DE MARÇO DE 1999

(D. O. 02-03-1999)

Convenção internacional. ONU. Promulga a Convenção Internacional sobre a Proibição do Desenvolvimento, Produção, Estocagem e Uso de Armas Químicas e sobre a Destruição das Armas Químicas Existentes no Mundo, assinada em Paris, em 13/01/93.

Atualizada(o) até:

Não houve.

(Arts. - -

O Presidente da República, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, VIII, da Constituição,

CONSIDERANDO que a Convenção Internacional sobre a Proibição do Desenvolvimento, Produção, Estocagem e Uso de Armas Químicas e sobre a Destruição das Armas Químicas Existentes no Mundo, foi assinada em Paris, em 13 de janeiro de 1993;

CONSIDERANDO que o ato multilateral em epígrafe foi oportunamente submetida ao Congresso Nacional, que o aprovou por meio do Decreto Legislativo 9, de 29/02/1996;

CONSIDERANDO que a Convenção em tela entrou em vigor internacional em 29 de abril de 1997;

CONSIDERANDO que o Governo brasileiro depositou o Instrumento de Ratificação da Convenção Internacional sobre a Proibição do Desenvolvimento, Produção, Estocagem e Uso de Armas Químicas e sobre a Destruição das Armas Químicas Existentes no Mundo, em 13 de março de 1996, passando a mesma a vigorar, para o Brasil, em 29 de abril de 1997; Decreta:

DECRETO 2.977, DE 01 DE MARÇO DE 1999

(D. O. 02-03-1999)

Convenção internacional. ONU. Promulga a Convenção Internacional sobre a Proibição do Desenvolvimento, Produção, Estocagem e Uso de Armas Químicas e sobre a Destruição das Armas Químicas Existentes no Mundo, assinada em Paris, em 13/01/93.

Atualizada(o) até:

Não houve.

(Arts. - -

O Presidente da República, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, VIII, da Constituição,

CONSIDERANDO que a Convenção Internacional sobre a Proibição do Desenvolvimento, Produção, Estocagem e Uso de Armas Químicas e sobre a Destruição das Armas Químicas Existentes no Mundo, foi assinada em Paris, em 13 de janeiro de 1993;

CONSIDERANDO que o ato multilateral em epígrafe foi oportunamente submetida ao Congresso Nacional, que o aprovou por meio do Decreto Legislativo 9, de 29/02/1996;

CONSIDERANDO que a Convenção em tela entrou em vigor internacional em 29 de abril de 1997;

CONSIDERANDO que o Governo brasileiro depositou o Instrumento de Ratificação da Convenção Internacional sobre a Proibição do Desenvolvimento, Produção, Estocagem e Uso de Armas Químicas e sobre a Destruição das Armas Químicas Existentes no Mundo, em 13 de março de 1996, passando a mesma a vigorar, para o Brasil, em 29 de abril de 1997; Decreta:

Art. 1º

- A Convenção Internacional sobre a Proibição do Desenvolvimento, Produção, Estocagem e Uso de Armas Químicas e sobre a Destruição das Armas Químicas Existentes no Mundo, assinada em Paris, em 13 de janeiro de 1993, apensa por cópia a este Decreto, deverá ser executada e cumprida tão inteiramente como nela se contém.


Art. 2º

- Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 01/03/99; 178º da Independência e 111º da República. Fernando Henrique Cardoso - Luiz Felipe Lampreia

Convenção sobre a Proibição do Desenvolvimento, Produção, Estocagem e Uso de Armas Químicas e sobre a Destruição das Armas Químicas Existentes no Mundo
Nações Unidas - 1993

Preâmbulo

Os Estados-Partes nesta Convenção

Decididos a agir para obter progresso efetivo no sentido do desarmamento geral e completo sob estrito e eficaz controle internacional, inclusive a proibição e eliminação de todos os tipos de armas de destruição em massa,

Desejando contribuir para a realização dos propósitos e princípios da Carta das Nações Unidas,

Lembrando que a Assembléia Geral das Nações Unidas tem repetidamente condenado todos os atos contrários aos princípios e objetivos do Protocolo relativo à proibição do uso, na guerra, de gases asfixiantes, tóxicos ou similares, e de meios bacteriológicos, assinado em Genebra, em 17 de junho de 1925 (o Protocolo de Genebra de 1925),

Reconhecendo que esta Convenção reafirma os princípios e objetivos do Protocolo de Genebra de 1925 e da Convenção sobre a Proibição do Desenvolvimento, Produção e Estocagem de Armas Bacteriológicas (Biológicas) e à Base de Toxinas e sua Destruição, assinada em Londres, Moscou e Washington em 10 de abril de 1972, bem como as obrigações assumidas em virtude desses instrumentos.

Tendo presente o objetivo enunciado no Artigo IX da Convenção sobre a Proibição do Desenvolvimento, Produção e Estocagem de Armas Bacteriológicas (Biológicas) e à Base de Toxinas e sua Destruição,

Decididos, para o benefício de toda a humanidade, a excluir completamente a possibilidade de serem usadas armas químicas, mediante a aplicação das disposições desta Convenção, complementando com isso as obrigações assumidas em virtude do Protocolo de Genebra de 1925,

Reconhecendo a proibição, incluída nos acordos correspondentes e princípios pertinentes do direito internacional, do uso de herbicidas como método de guerra,

Considerando que os resultados obtidos pela química deverão ser utilizados, exclusivamente, em benefício da humanidade.

Desejando promover o livre comércio de substâncias químicas, bem como a cooperação internacional e o intercâmbio de informações científicas e técnicas na área das atividades químicas para fins não proibidos por esta Convenção, com vistas no incremento do desenvolvimento econômico e tecnológico de todos os Estados-Partes,

Convencidos de que a proibição completa e eficaz do desenvolvimento, da produção, aquisição, estocagem, retenção, transferência e uso de armas químicas, e a destruição dessas armas constituem um passo necessário para a consecução desses objetivos comuns,

Convieram no que segue:

Artigo I

Obrigações gerais

1. Cada Estado-Parte na presente Convenção se compromete, em quaisquer circunstâncias, a:

a) Não desenvolver, produzir, adquirir por qualquer outro modo, estocar ou conservar armas químicas, nem transferir essas armas a quem quer que seja, direta ou indiretamente;

b) Não usar armas químicas;

c) Não dar início a preparativos militares para o uso de armas químicas;

d) Não ajudar, encorajar ou induzir por qualquer meio a ninguém para realizar qualquer atividade proibida aos Estados-Partes por esta Convenção.

2. Cada Estado-Parte se compromete a destruir as armas químicas de sua propriedade ou das quais tenha posse, ou que existam em qualquer lugar sob sua jurisdição, em conformidade com as disposições desta Convenção.

3. Cada Estado-Parte se compromete a destruir qualquer instalação de armas químicas que tiver abandonado no território de um outro Estado-Parte, em conformidade com as disposições desta Convenção.

4. Cada Estado-Parte se compromete a destruir quaisquer instalações de produção de armas químicas, de sua propriedade ou das quais tenha posse, ou que existam em qualquer lugar sob sua jurisdição ou controle, em conformidade com as disposições desta Convenção.

5. Cada Estado-Parte se compromete a não usar agentes de repressão de distúrbios como método de guerra.

Artigo II

Definições e critérios

1. Para os efeitos desta Convenção:

Por [armas químicas] entende-se, conjunta ou separadamente:

a) As substâncias químicas tóxicas ou seus precursores, com exceção das que forem destinadas para fins não proibidos por esta Convenção, desde que os tipos e as quantidades em questão sejam compatíveis com esses fins;

b) As munições ou dispositivos destinados de forma expressa para causar morte ou lesões mediante as propriedades tóxicas das substâncias especificadas no subparágrafo a) que sejam liberadas pelo uso dessas munições ou dispositivos; ou

c) Qualquer tipo destinado de forma expressa a ser utilizado diretamente em relação com o uso das munições ou dispositivos especificados no subparágrafo b).

2. Por [substância química tóxica] entende-se:

Toda substância química que, por sua ação química sobre os processos vitais, possa causar morte, incapacidade temporal ou lesões permanentes a seres humanos ou animais. Ficam incluídas todas as substâncias químicas dessa classe, seja qual for sua origem ou método de produção, independentemente de serem produzidas em instalações, como munições ou de outra forma.

(Para os efeitos da aplicação desta Convenção, as substâncias químicas tóxicas sobre as quais foi prevista a aplicação de medidas de verificação estão relacionadas nas Tabelas incluídas no Anexo sobre Substâncias Químicas.)

3. Por [precursor] entende-se:

Qualquer reagente químico que intervenha em qualquer fase da produção, por qualquer método, de uma substância química tóxica. Fica incluído qualquer componente chave de um sistema químico binário ou de multicomponentes.

(Para os efeitos da aplicação desta Convenção, os precursores sobre os quais foi prevista a aplicação de medidas de verificação estão relacionados nas Tabelas incluídas no Anexo sobre Substâncias Químicas.)

4. Por [componente chave de sistemas químicos binários ou de multicomponentes] (doravante denominado [componente chave¿) entende-se:

O precursor que desempenha a função mais importante na determinação das propriedades tóxicas do produto final e que reage rapidamente com outras substâncias químicas no sistema binário ou de multicomponentes.

5. Por [antigas armas químicas] entende-se:

a) As armas químicas produzidas antes de 1925; ou

b) As armas químicas produzidas entre 1925 e 1946 que se deterioraram a tal ponto que não mais poderão ser usadas como armas químicas.

6. Por [armas químicas abandonadas] entende-se:

As armas químicas, inclusive as antigas armas químicas, abandonadas por um Estado, depois de 01/01/1925, no território de um outro Estado sem o consentimento deste último.

7. Por [agente de repressão de distúrbios] entende-se:

Qualquer substância química, não relacionada numa Tabela, que possa rapidamente produzir nos seres humanos irritação sensorial ou efeitos incapacitantes físicos que em pouco tempo desaparecem após concluída a exposição ao agente.

8. Por [instalação de produção de armas químicas] entende-se:

a) Qualquer equipamento, assim como qualquer prédio onde esse equipamento estiver localizado, que tiver sido projetado, construído ou utilizado em qualquer momento a partir de 01/01/1946:

I) Como Parte da etapa de produção de substâncias químicas (¿etapa tecnológica final¿) em que os fluxos de materiais incluam, quando o equipamento esteja em funcionamento:

1) Qualquer substância química relacionada na Tabela 1 do Anexo sobre Substâncias Químicas; ou

2) Qualquer outra substância química que não tenha aplicações, em quantidade superior a uma tonelada por ano, no território do Estado-Parte ou em qualquer outro lugar sob sua jurisdição ou controle, para fins não proibidos por esta Convenção, mas que possa ser usada para propósitos de armas químicas; ou

II) Para carregar armas químicas, incluídas, inter alia, a carga de substâncias químicas relacionadas na Tabela 1 em munições, dispositivos ou recipientes de estocagem a granel; a carga de substâncias químicas em recipientes que façam parte de munições e dispositivos unitários montados; e a carga dos recipientes e submunições químicas nas respectivas munições e dispositivos;

b) Não se considera incluída:

I) Qualquer instalação cuja capacidade de produção para a síntese das substâncias químicas especificadas no item i) do subparágrafo a) for inferior a uma tonelada;

II) Nenhuma instalação onde seja produzida uma substância química especificada no item i) do subparágrafo a) como subproduto inevitável de atividades destinadas a fins não proibidos por esta Convenção, desde que essa substância química não ultrapasse 3% do produto total a que a instalação esteja sujeita a declaração e inspeção conforme o Anexo sobre Aplicação e Verificação (doravante denominado [Anexo sobre Verificação¿); nem

III) A instalação única em pequena escala destinada à produção de substâncias químicas relacionadas na Tabela 1 para fins não proibidos por esta Convenção, referidos na Parte VI do Anexo sobre Verificação.

9. Por [fins não proibidos por esta Convenção] entende-se:

a) Atividades industriais, agrícolas, de pesquisa, médicas, farmacêuticas ou realizadas para outros fins pacíficos;

b) Fins de proteção, isto é, aqueles diretamente relacionados com a proteção contra substâncias químicas tóxicas e contra armas químicas;

c) Fins militares não relacionados com o uso de armas químicas que não dependam das propriedades tóxicas das substâncias químicas como método de guerra;

d) Manutenção da ordem, incluindo a repressão interna de distúrbios.

10. Por [capacidade de produção] entende-se:

O potencial quantitativo anual de fabricação de uma substância química específica sobre a base do processo tecnológico efetivamente utilizado ou, no caso de processos que ainda não sejam operacionais, que exista o propósito de utilizá-los na instalação em questão. Será considerado como equivalente à capacidade nominal ou, se ela não estiver disponível, à capacidade segundo o projeto. A capacidade nominal é o produto total nas condições mais favoráveis para que a instalação de produção produza a quantidade máxima em uma ou mais séries de testes. A capacidade segundo o projeto é o correspondente produto total calculado teoricamente.

11. Por [Organização] entende-se a Organização para a Proibição das Armas Químicas estabelecida em conformidade com o Artigo VIII da presente Convenção.

12. Para os efeitos do Artigo VI:

a) Por [produção] de uma substância química entende-se sua formação mediante reação química;

b) Por [elaboração] de uma substância química entende-se um processo físico, tal como a formulação, extração e purificação, no qual a substância química não é convertida em uma outra;

c) Por [consumo] de uma substância química entende-se sua conversão, mediante reação química, em uma outra substância.

Artigo III

Declarações

1. Cada Estado-Parte apresentará à Organização, no prazo máximo de 30 dias após a entrada em vigor desta Convenção para ele, as seguintes declarações, nas quais:

a) No que diz respeito às armas químicas:

I) Declarará se tem a propriedade ou está em posse de qualquer arma química, ou se existe qualquer arma química em qualquer local sob sua jurisdição ou controle;

II) Especificará o local exato, quantidade total e inventário detalhado das armas químicas de sua propriedade ou que estejam na sua posse, ou que existam em qualquer local sob sua jurisdição ou controle, em conformidade com os parágrafos 1 a 3 da seção A da Parte IV do Anexo sobre Verificação, com exceção das armas químicas mencionadas no item III);

III) Notificará a existência de qualquer arma química no seu território da qual um outro Estado tenha a propriedade ou a posse e se encontre em qualquer local sob a jurisdição ou controle de outro Estado, em conformidade com o parágrafo 4 da seção A da Parte IV do Anexo sobre Verificação;

IV) Declarará se tiver feito transferência ou tiver recebido, direta ou indiretamente, qualquer arma química desde 1º de janeiro de 1946 e especificará a transferência ou recebimento dessas armas, em conformidade com o parágrafo 5 da seção A da Parte IV do Anexo sobre Verificação;

V) Providenciará seu plano geral para a destruição das armas químicas de sua propriedade ou que estejam na sua posse, ou que se encontrem em qualquer local sob sua jurisdição ou controle, em conformidade com o parágrafo 6 da seção A da Parte IV do Anexo sobre Verificação;

b) No que diz respeito às antigas armas químicas e às armas químicas abandonadas:

I) Declarará a existência em seu território de antigas armas químicas e fornecerá todas as informações disponíveis, em conformidade com o parágrafo 3 da seção B da Parte IV do Anexo sobre Verificação;

II) Declarará a existência de armas químicas abandonadas no seu território e fornecerá todas as informações disponíveis, em conformidade com o parágrafo 8 da seção B da Parte IV do Anexo sobre Verificação;

III) Declarará se tiver abandonado armas químicas no território de outros Estados e fornecerá todas as informações disponíveis, em conformidade com o parágrafo 10 da seção A da Parte IV do Anexo sobre Verificação;

c) No que diz respeito às instalações de produção de armas químicas:

I) Declarará se tem ou teve a propriedade ou posse de qualquer instalação de produção de armas químicas ou se uma instalação desse tipo existe ou existiu em qualquer local sob sua jurisdição ou controle em qualquer momento desde 1º de janeiro de 1946;

II) Especificará qualquer instalação de produção de armas químicas da sua propriedade ou que tenha sido da sua propriedade ou estado na sua posse, ou que exista ou tenha existido em qualquer local sob sua jurisdição ou controle em qualquer momento desde 1º de janeiro de 1946, em conformidade com o parágrafo 1 da Parte V do Anexo sobre Verificação, com exceção das instalações mencionadas no item III);

III) Notificará a existência de qualquer instalação de produção de armas químicas no seu território da qual um outro Estado tenha tido a propriedade ou a posse e que esteja ou tenha estado sob sua jurisdição ou controle em qualquer momento desde 1º de janeiro de 1946, em conformidade com o parágrafo 2 da Parte V do Anexo sobre Verificação;

IV) Declarará se tiver feito transferência ou tiver recebido, direta ou indiretamente, qualquer equipamento para a produção de armas químicas desde 1º de janeiro de 1946 e especificará a transferência ou recebimento desse equipamento, em conformidade com os parágrafos 3 a 5 da Parte V do Anexo sobre Verificação;

V) Providenciará seu plano geral para a destruição de qualquer instalação de produção de armas químicas de sua propriedade ou que esteja na sua posse, ou que exista em qualquer local sob sua jurisdição ou controle, em conformidade com o parágrafo 6 da Parte V do Anexo sobre Verificação;

VI) Especificará as medidas a serem adotadas para fechar qualquer instalação de produção de armas químicas de sua propriedade ou que esteja na sua posse, ou que exista em qualquer local sob sua jurisdição ou controle, em conformidade com o item I) do parágrafo 1 da Parte V do Anexo sobre Verificação;

VII) Providenciará seu plano geral para qualquer conversão transitória de qualquer instalação de armas químicas de sua propriedade ou que esteja na sua posse, ou que exista em qualquer lugar sob sua jurisdição ou controle, em conformidade com o parágrafo 7 da Parte V do Anexo sobre Verificação;

d) No que diz respeito às demais instalações: especificará o local exato, a natureza e o alcance geral das atividades de qualquer instalação ou estabelecimento de sua propriedade ou que esteja na sua posse, ou que exista em qualquer lugar sob sua jurisdição ou controle e que tenha sido projetado, construído ou utilizado principalmente, em qualquer momento desde 1º de janeiro de 1946, para o desenvolvimento de armas químicas. Nessa declaração serão incluídos, inter alia, os laboratórios e locais de testes e avaliação;

e) No que diz respeito aos agentes de repressão de distúrbios: especificará o nome químico, a fórmula estrutural e o número de registro do Chemical Abstracts Service, se já lhe tiver sido conferido, de cada uma das substâncias químicas que possua para fins de repressão de distúrbios. Esta declaração deverá ser atualizada no prazo máximo de 30 dias após se efetuar qualquer mudança.

2. As disposições do presente Artigo e as disposições da Parte IV do Anexo sobre Verificação não serão aplicadas, de acordo com o critério de cada Estado-Parte, as armas químicas enterradas em seu território antes de 01/01/1977 e que permaneçam enterradas ou que tenham sido lançadas ao mar antes de 01/01/1985.

Artigo IV

Armas Químicas

1. As disposições do presente Artigo e os procedimentos detalhados para sua implementação serão aplicados a todas e cada uma das armas químicas de propriedade ou na posse de um Estado-Parte, ou que existam em qualquer lugar sob sua jurisdição ou controle, com exceção das antigas armas químicas e das armas químicas abandonadas às quais se aplique a seção B da Parte IV do Anexo sobre Verificação.

2. No Anexo sobre Verificação estão estabelecidos os procedimentos pormenorizados para a implementação, do presente Artigo.

3. Todos os locais onde sejam estocadas ou destruídas as armas químicas especificadas no parágrafo 1 serão objeto de verificação sistemática mediante inspeção in situ e vigilância com instrumentos in situ, em conformidade com a seção A da Parte IV do Anexo sobre Verificação.

4. Cada Estado-Parte, imediatamente após ter apresentado a declaração, prevista no subparágrafo (a) do parágrafo 1 do Artigo III, facilitará o acesso às armas químicas especificadas no parágrafo 1 para os efeitos da verificação sistemática da declaração mediante inspeção in situ. A partir desse momento, nenhum Estado-Parte retirará nenhuma dessas armas, excetuando-se o seu transporte para uma instalação de destruição de armas químicas. Cada Estado-Parte facilitará o acesso a essas armas para os efeitos de uma verificação sistemática in situ.

5. Cada Estado-Parte facilitará o acesso a toda instalação de destruição de armas químicas e às zonas de estocagem de sua propriedade ou que estejam na sua posse, ou que existam em qualquer lugar sob sua jurisdição, ou controle, para os efeitos de uma verificação, sistemática mediante inspeção, in situ e vigilância com instrumentos in situ.

6. Cada Estado-Parte destruirá todas as armas químicas especificadas no parágrafo 1, em conformidade com o Anexo sobre Verificação e obedecendo ao ritmo e à seqüência de destruição acordados (doravante denominados [ordem de destruição,¿). Essa destruição terá início no prazo máximo de dois anos após a entrada em vigor desta Convenção para o Estado-Parte, e será encerrada no prazo máximo de dez anos após a entrada em vigor desta Convenção. Nada impedirá que um Estado-Parte destrua essas armas químicas em ritmo mais acelerado.

7. Cada Estado-Parte:

a) Apresentará planos detalhados para a destruição das armas químicas especificadas no parágrafo 1, no prazo máximo de 60 dias antes do início de cada período anual de destruição, em conformidade com o parágrafo 29 da seção A da Parte IV do Anexo sobre Verificação; os planos detalhados incluirão todos os estoques a serem destruídos no período anual de destruição seguinte;

b) Apresentará anualmente declarações sobre a implementação de seus planos para destruição das armas químicas especificadas no parágrafo 1, no prazo máximo de 60 dias após o fim de cada período anual de destruição; e

c) Certificará, no prazo máximo de 30 dias após a conclusão do processo de destruição, que todas as armas químicas especificadas no parágrafo 1 foram destruídas.

8. Se um Estado ratificar a presente Convenção ou a ela aderir após transcorrido o período de dez anos estabelecido para a destruição citada no parágrafo 6, deverá destruir as armas químicas especificadas no parágrafo 1 o mais cedo que for possível. O Conselho Executivo determinará a ordem de destruição, e o procedimento de verificação estrita para esse Estado-Parte.

9. Toda arma química que for descoberta por um Estado-Parte após sua declaração inicial de armas químicas será comunicada, desativada e destruída em conformidade com a seção A da Parte IV do Anexo sobre Verificação.

10. Cada Estado-Parte, em suas operações de transporte, coleta de amostras, estocagem e destruição de armas químicas, atribuirá a mais alta prioridade à garantia da segurança das pessoas e da proteção do meio ambiente. Cada Estado-Parte realizará as operações de transporte, coleta de amostras, estocagem e destruição de armas químicas em conformidade com suas normas nacionais de segurança e emissões.

11. Todo Estado-Parte em cujo território existam armas químicas da propriedade de um outro Estado ou que estejam na posse dele, ou que existam em qualquer outro local sob a jurisdição ou controle de um outro Estado, envidará os máximos esforços para essas armas serem retiradas do seu território no prazo máximo de um ano após a entrada em vigor, para ele, desta Convenção. Se essas armas não forem retiradas no prazo de um ano, o Estado-Parte poderá pedir ajuda à Organização e aos demais Estados-Partes para a destruição dessas armas.

12. Cada Estado-Parte se compromete a cooperar com os demais Estados-Partes que solicitem informações ou ajuda, de maneira bilateral ou mediante a Secretaria Técnica, com relação, aos métodos e tecnologia para a destruição eficiente das armas químicas em condições de segurança.

13. Ao realizar as atividades de verificação de acordo com o presente Artigo e com a seção A da Parte IV do Anexo sobre Verificação, a Organização estudará medidas para evitar duplicação desnecessária dos acordos bilaterais ou multilaterais sobre a verificação de estocagem de armas químicas e sua destruição concertados entre os Estados-Partes.

Para tanto, o Conselho Executivo decidirá que a verificação seja limitada às medidas complementares àquelas adotadas em virtude desses acordos bilaterais ou multilaterais, se considerar que:

a) As disposições desses acordos referentes à verificação são compatíveis com as disposições referentes à verificação contidas no presente Artigo e na seção A da Parte IV do Anexo sobre Verificação;

b) A implementação desses acordos apresenta garantia suficiente de cumprimento das disposições relevantes da presente Convenção; e

c) As Partes dos acordos bilaterais ou multilaterais estão mantendo a Organização plenamente informada sobre suas atividades de verificação.

14. Se o Conselho Executivo adotar uma decisão nos termos do disposto no parágrafo 13, a Organização terá o direito de vigiar a implementação do acordo bilateral ou multilateral.

15. Nada daquilo disposto nos parágrafos 13 e 14 afetará a obrigação de um Estado-Parte de apresentar declarações em conformidade com o Artigo III, com o presente Artigo e com a seção A da Parte IV do Anexo sobre Verificação.

16. Cada Estado-Parte cobrirá as despesas da destruição das armas químicas que estiver obrigado a destruir. Também cobrirá as despesas da verificação da estocagem e a destruição dessas armas químicas, a não ser que o Conselho Executivo determine outra coisa. Se o Conselho Executivo decidir limitar as medidas de verificação da Organização, de acordo com o parágrafo 13, os custos da verificação e vigilância complementares que a Organização realizar serão cobertos em conformidade com a escala de taxas das Nações Unidas, nos termos previstos no parágrafo 7 do Artigo VIII.

17. As Disposições do presente artigo e as Disposições pertinentes da Parte IV do Anexo sobre Verificação não serão aplicadas, segundo o critério de cada Estado-Parte, às armas químicas enterradas em seu território antes de 01/01/1977 e que permaneçam enterradas ou que tenham sido lançadas ao mar antes de 01/01/1985.

Artigo V

Instalações de Produção de Armas Químicas

1. As Disposições do presente Artigo e os procedimentos detalhados para sua implementação aplicar-se-ão a todas e cada uma das instalações de produção de armas químicas da propriedade de um Estado-Parte ou que estejam na sua posse, ou que existam em qualquer lugar sob sua jurisdição ou controle.

2. No Anexo sobre Verificação estão estabelecidos os procedimentos pormenorizados para a implementação do presente Artigo.

3. Todas as instalações de produção de armas químicas especificadas no parágrafo 1 serão objeto de verificação sistemática mediante inspeção in situ e vigilância com instrumentos in situ, em conformidade com a Parte V do Anexo sobre Verificação.

4. Cada Estado-Parte encerrará imediatamente todas as atividades nas instalações de produção de armas químicas especificadas no parágrafo 1, com exceção daquelas atividades necessárias para o fechamento.

5. Nenhum Estado-Parte construirá novas instalações de produção de armas químicas nem modificará quaisquer instalações existentes para os fins de produção de armas químicas ou para qualquer outra atividade proibida por esta Convenção.

6. Cada Estado-Parte, imediatamente após a apresentação de declaração prevista no subparágrafo c) do parágrafo 1 do Artigo III, facilitará o acesso às instalações de produção de armas químicas especificadas no parágrafo 1 para os efeitos da verificação sistemática da declaração mediante inspeção in situ.

7. Cada Estado-Parte:

a) Fechará, no prazo máximo de 90 dias após a entrada em vigor desta Convenção para ele, todas as instalações de produção de armas químicas especificadas no parágrafo 1, em conformidade com a Parte V do Anexo sobre Verificação, e fará a notificação desse fechamento; e

b) Facilitará o acesso às instalações de produção de armas químicas especificadas no parágrafo 1, após o seu fechamento, para os efeitos da verificação sistemática mediante inspeção in situ e vigilância com instrumentos in situ, a fim de assegurar que e a instalação permaneça fechada e seja posteriormente destruída.

8. Cada Estado-Parte destruirá todas as instalações de produção de armas químicas especificadas no parágrafo 1 e as instalações e equipamentos conexos em conformidade com o Anexo sobre Verificação e obedecendo o ritmo e a seqüência de destruição acordados (doravante denominados [ordem de destruição¿). Essa destruição, terá início no prazo máximo de um ano após a entrada em vigor desta Convenção para o Estado-Parte e será encerrada no prazo máximo de dez anos após a entrada em vigor desta Convenção. Nada impedirá que um Estado-Parte destrua essas instalações em ritmo mais acelerado.

9. Cada Estado-Parte:

a) Apresentará planos detalhados para a destruição das instalações de destruição das armas químicas especificadas no parágrafo 1, no prazo máximo de 180 dias após o início da destruição de cada instalação;

b) Apresentará anualmente declarações sobre a implementação de seus planos para a destruição de todas as instalações de produção de armas químicas especificadas no parágrafo 1, no prazo máximo de 90 dias após o fim de cada período anual de destruição; e

c) Certificará, no prazo máximo de 30 dias após a conclusão do processo de destruição, que todas as instalações, de destruição, de armas químicas especificadas no parágrafo 1 foram destruídas.

10. Se um Estado ratificar esta Convenção ou a ela aderir após transcorrido o período de dez anos estabelecido para a destruição no parágrafo 8, destruirá as instalações de produção de armas químicas especificadas no parágrafo 1 o mais cedo que for possível. O Conselho Executivo determinará a ordem de destruição e o procedimento de verificação estrita para esse Estado-Parte.

11. Cada Estado-Parte, durante a destruição das instalações de produção de armas químicas, atribuirá a mais alta prioridade à garantia da segurança das pessoas e da proteção do meio ambiente. Cada Estado-Parte destruirá as instalações de produção de armas químicas em conformidade com suas normas nacionais de segurança e emissões.

12. As instalações de produção de armas químicas especificadas no parágrafo 1 poderão ser reconvertidas provisoriamente para a destruição de armas químicas, em conformidade com os parágrafos 18 a 25 da Parte V do Anexo sobre Verificação. Essas instalações reconvertidas deverão ser destruídas logo que deixarem de ser utilizadas para a destruição de armas químicas e, em qualquer caso, no prazo máximo de dez anos após a entrada em vigor da presente Convenção.

13. Em casos excepcionais de necessidade imperiosa, um Estado-Parte poderá solicitar licença para utilizar uma instalação de produção de armas químicas especificada no parágrafo 1 para fins não proibidos por esta Convenção. Com a prévia recomendação do Conselho Executivo, a Conferência dos Estados-Partes decidirá a aprovação ou o indeferimento da solicitação e estabelecerá as condições a que estará sujeita sua aprovação, em conformidade com a seção D da Parte V do Anexo sobre Verificação.

14. A instalação de produção de armas químicas será convertida de tal forma que a instalação convertida não possa ser reconvertida para uma instalação de produção de armas químicas com maior facilidade que uma outra instalação qualquer utilizada para fins industriais, agrícolas, de pesquisa, médicos, farmacêuticos ou outros fins pacíficos nos quais não intervenham substâncias químicas relacionadas na Tabela 1.

15. Todas as instalações convertidas serão objeto de verificação sistemática mediante inspeção in situ e vigilância com instrumentos in situ, em conformidade com a seção D da Parte V do Anexo sobre Verificação.

16. Ao realizar as atividades de verificação, de acordo com o presente Artigo e com a Parte V do Anexo Sobre Verificação, a Organização estudará medidas para evitar duplicação desnecessária dos acordos bilaterais ou multilaterais sobre a verificação das instalações de produção de armas químicas e sua destruição concertadas entre os Estados-Partes.

Para esse efeito, o Conselho Executivo decidirá se a verificação será limitada à verificação das medidas complementares àquelas adotadas em virtude desses acordos bilaterais ou multilaterais, se considerar que:

a) As disposições desses acordos referentes à verificação são compatíveis com as disposições referentes à verificação contidas no presente Artigo e com a Parte V do Anexo sobre Verificação;

b) A implementação de tais acordos apresenta garantia suficiente de cumprimento das disposições pertinentes desta Convenção; e

c) As Partes dos acordos bilaterais ou multilaterais estão mantendo a Organização plenamente informada sobre suas atividades de verificação;

17. Se o Conselho Executivo adotar uma decisão de acordo com o disposto no parágrafo 16, a Organização terá o direito de vigiar a implementação do acordo bilateral ou multilateral.

18. Nada daquilo disposto nos parágrafos 16 e 17 afetará a obrigação de um Estado-Parte de apresentar declarações em conformidade com o Artigo III, com o presente Artigo e com a Parte V do Anexo sobre Verificação.

19. Cada Estado-Parte cobrirá as despesas de destruição das instalações de produção das armas químicas que estiver obrigado a destruir. Também cobrirá as despesas da verificação de acordo com o presente Artigo, a não ser que o Conselho Executivo determine outra coisa. Se o Conselho Executivo decidir limitar as medidas de verificação da Organização de acordo com o parágrafo 16, os custos da verificação e vigilância complementares efetuados pela Organização serão cobertos em conformidade com a escala de taxa das Nações Unidas, nos termos previstos no parágrafo 7 do Artigo VIII.

Artigo VI

Atividades Não Proibidas por Esta Convenção

1. Cada Estado-Parte tem o direito, com sujeição ao disposto nesta Convenção, de desenvolver, produzir, adquirir por qualquer outro modo, conservar transferir e usar substâncias químicas tóxicas e seus precursores para fins não proibidos por esta Convenção.

2. Cada Estado-Parte adotará as medidas necessárias para garantir que as substâncias químicas tóxicas e seus precursores somente sejam desenvolvidos, produzidos, adquiridos por qualquer outro modo, conservados, transferidos ou usados em seu território, ou em qualquer outro local sob sua ,jurisdição ou controle, para fins não proibidos por esta Convenção. Para esse efeito, e para verificar se as atividades estão de acordo com as obrigações estabelecidas nesta Convenção, cada Estado-Parte submeterá às medidas de verificação as substâncias químicas tóxicas e seus precursores relacionados nas Tabela 1, 2 e 3, do Anexo sobre Substâncias Químicas, bem como as instalações relacionadas com essas substâncias químicas e demais instalações especificadas no Anexo sobre Verificação que existam em seu território ou em qualquer outro local sob sua jurisdição, ou controle.

3. Cada Estado-Parte submeterá as substâncias químicas relacionadas na Tabela 1 (doravante denominadas [substâncias químicas da Tabela 1¿) às proibições referentes à produção, aquisição, conservação, transferência e uso especificadas no Anexo sobre Verificação. Submeterá as substâncias químicas da Tabela 1 e as Instalações especificadas na Parte IV do Anexo sobre Verificação a verificação sistemática mediante inspeção in situ, em conformidade com essa Parte do Anexo sobre Verificação.

4. Cada Estado-Parte submeterá as substâncias químicas relacionadas na Tabela 2 (doravante denominadas [substâncias químicas da Tabela 2¿) e as instalações especificadas na Parte VII do Anexo sobre Verificação a vigilância de dados e verificação in situ, em conformidade com essa Parte do Anexo sobre Verificação.

5. Cada Estado-Parte submeterá as substâncias químicas relacionadas na Tabela 3 (doravante denominadas [substâncias químicas da Tabela 3¿) e as instalações especificadas na Parte VIII do Anexo sobre Verificação a vigilância de dados e verificação in situ, em conformidade com essa Parte do Anexo sobre Verificação.

6. Cada Estado-Parte submeterá as instalações especificadas na Parte IX do Anexo sobre Verificação a vigilância de dados e eventual verificação in situ, em conformidade com essa Parte do Anexo sobre Verificação, salvo se a conferência dos Estados-Partes decidir outra coisa de acordo com o parágrafo 22 da Parte IX do Anexo sobre Verificação.

7. Cada Estado-Parte, no prazo máximo de 30 dias após a entrada em vigor desta Convenção para ele, fará uma declaração, inicial dos dados referentes às substâncias químicas e instalações relevantes em conformidade com o Anexo sobre Verificação.

8. Cada Estado-Parte fará declarações anuais referentes às substâncias químicas e instalações relevantes em conformidade com o Anexo sobre Verificação.

9. Para os efeitos da verificação in situ, cada Estado-Parte facilitará aos inspetores o acesso às instalações conforme é requerido no Anexo sobre Verificação.

10. Ao realizar as atividades de verificação, a Secretaria Técnica evitará toda ingerência desnecessária nas atividades químicas do Estado-Parte com fins não proibidos por esta Convenção e, em particular, serão atendidas as disposições estabelecidas no Anexo sobre a proteção da informação confidencial (doravante denominado [Anexo sobre Confidencialidade¿).

11. As disposições do presente Artigo serão aplicadas de forma a não obstaculizar o desenvolvimento econômico ou tecnológico dos Estados-Partes nem a cooperação internacional nas atividades químicas para fins não proibidos por esta Convenção, inclusive o intercâmbio internacional de informações científicas e técnicas e de substâncias químicas e equipamentos para a produção, elaboração ou uso de substâncias químicas para fins não proibidos por esta Convenção.

Artigo VII

Medidas Nacionais de Implementação

Obrigações Gerais

1. Cada Estado-Parte adotará, em conformidade com seus procedimentos constitucionais, as medidas necessárias para cumprir as obrigações assumidas em virtude da presente Convenção. Em particular:

a) Proibirá às pessoas físicas e jurídicas que se encontrem em qualquer lugar de seu território ou em qualquer outro lugar sob sua jurisdição, reconhecido pelo direito internacional, de realizarem qualquer atividade proibida a um Estado-Parte por esta Convenção, e também promulgará leis penais referentes a essas atividades;

b) Não permitirá a realização, em qualquer lugar sob seu controle, de nenhuma atividade proibida a um Estado-Parte por esta Convenção; e

c) Fará extensivas as leis penais promulgadas nos termos do subparágrafo (a) a qualquer atividade proibida a um Estado-Parte por esta Convenção realizada em qualquer lugar por pessoas físicas que possuam a sua nacionalidade, em conformidade com o direito internacional.

2. Cada Estado-Parte colaborará com os outros Estados-Partes e prestará a modalidade adequada de assistência jurídica para facilitar a implementação das obrigações decorrentes do parágrafo 1.

3. Cada Estado-Parte, na implementação das obrigações que tenha assumido em virtude desta Convenção, atribuirá a mais alta prioridade à garantia da segurança das pessoas e da proteção do meio ambiente, e colaborará neste sentido, da forma adequada, com os outros Estados-Partes. Relações entre os Estados-Partes e a Organização.

4. Com o objetivo de cumprir as obrigações assumidas em virtude desta Convenção, cada Estado-Parte designará ou estabelecerá uma Autoridade Nacional, que constituirá o centro nacional de coordenação encarregado de manter um enlace efetivo com a Organização e com os demais Estados-Partes. Cada Estado-Parte notificará à Organização sobre sua Autoridade Nacional no momento da entrada em vigor desta Convenção para ele.

5. Cada Estado-Parte informará à Organização sobre as medidas legislativas e administrativas que tenha adotado para implementar esta Convenção.

6. Cada Estado-Parte considerará confidencial e tratará de maneira especial a informação e os dados que receber confidencialmente da Organização com referência à implementação desta Convenção. Tratará essa informação e esses dados exclusivamente em relação aos direitos e obrigações decorrentes desta Convenção e em conformidade com as disposições estabelecidas no Anexo sobre Confidencialidade.

7. Cada Estado-Parte compromete-se a colaborar com a Organização no exercício de todas suas funções e, em particular, a prestar assistência à Secretaria Técnica.

Artigo VIII

A Organização

A. Disposições Gerais

1. Os Estados-Partes nesta Convenção estabelecem pelo presente Artigo a Organização para a Proibição das Armas Químicas com a finalidade de atingir o objetivo e o propósito desta Convenção, assegurar a implementação de suas disposições, entre as quais aquelas relativas à verificação internacional de seu cumprimento, e proporcionar um fórum para as consultas e a colaboração entre os Estados-Partes.

2. Todos os Estados-Partes nesta Convenção serão membros da Organização. Nenhum Estado-Parte poderá ser privado de sua qualidade de membro da Organização.

3. A Sede da Organização será na Haia, no Reino dos Países Baixos.

4. Pelo presente Artigo ficam estabelecidos como órgãos da Organização: A Conferência dos Estados-Partes, o Conselho Executivo e a Secretaria Técnica.

5. A Organização desempenhará as atividades de verificação, previstas nesta Convenção de forma que implique a menor intromissão possível, e que seja compatível com a oportuna e eficiente consecução de seus objetivos. Somente solicitará as informações e os dados que sejam necessários para o desempenho das responsabilidades que esta Convenção lhe impõe. Adotará todo tipo de precauções para proteger o caráter confidencial da informação sobre atividades e instalações civis e militares que chegue ao seu conhecimento na implementação desta Convenção e, em particular, ater-se-á às disposições estabelecidas no Anexo Sobre Confidencialidade.

6. No desempenho de suas atividades de verificação, a Organização estudará medidas para aproveitar os avanços da ciência e da tecnologia.

7. Os custos das atividades da Organização serão cobertos pelos Estados-Partes de acordo com a escala percentual de contribuição das Nações Unidas, submetida a um ajuste que tenha em conta as diferenças de composição entre as Nações Unidas e a presente Organização, e esteja sujeita às disposições dos Artigos IV e V. As contribuições financeiras dos Estados-Partes na Comissão Preparatória serão devidamente deduzidas de suas contribuições ao orçamento ordinário. O orçamento da Organização incluirá dois capítulos distintos, sendo um deles relativo aos custos administrativos e de outro tipo, e o outro aos custos de verificação.

8. O membro da Organização que estiver em atraso no pagamento de sua contribuição financeira não terá voto nela se a importância de seus atrasos for igual ou superior à importância devida por conta de sua contribuição financeira nos dois anos completos precedentes. A Conferência dos Estados-Partes poderá autorizar, contudo, o direito a voto desse membro se estiver convencida de que a falta de pagamento deveu-se a circunstâncias alheias ao seu controle.

B. A Conferência dos Estados-Partes

Composição, procedimento e adoção de decisões

9. A Conferência dos Estados-Partes (doravante denominada [a Conferência¿) estará integrada por todos os membros da Organização. Cada membro terá um representante na Conferência, o qual poderá ser acompanhado por suplentes e assessores.

10. O primeiro período de sessões da Conferência será convocado pelo Depositário no prazo máximo de 30 dias após a entrada em vigor desta Convenção.

11. A Conferência reunir-se-á em sessões ordinárias que serão realizadas anualmente, salvo se outra coisa for decidida.

12. A Conferência realizará períodos extraordinários de sessões:

a) Quando assim decidir;

b) Quando for solicitado pelo Conselho Executivo;

c) Quando for solicitado por qualquer membro com o apoio da terça Parte dos membros; ou

d) Em conformidade com o parágrafo 22, para examinar o funcionamento desta Convenção.

Salvo no caso do subparágrafo (d), os períodos extraordinários serão convocados no prazo máximo de 30 dias após o Diretor-Geral da Secretaria Técnica receber a solicitação correspondente, a não ser que outra coisa for especificada nessa solicitação.

13. A Conferência poderá também se reunir na qualidade de Conferência de Emenda, em conformidade com o parágrafo 2 do Artigo XV.

14. Os períodos de sessões da Conferência serão realizados na Sede da Organização, salvo se a Conferência decidir outra coisa.

15. A Conferência aprovará seu próprio regulamento. No início de cada período ordinário de sessões, elegerá seu Presidente e os demais membros da Mesa que forem necessários. Eles continuarão a exercer suas funções até um novo Presidente e novos membros da Mesa serem eleitos no subsequente período ordinário de Sessões.

16. O quorum será constituído pela maioria dos membros da Organização.

17. Cada membro da Organização terá um voto na Conferência.

18. A Conferência adotará suas decisões sobre questões de procedimento por maioria simples dos membros presentes e votantes. As decisões sobre questões de fundo deverão ser adotadas, na medida do possível, por consenso. Se o consenso não for atingido quando uma questão for submetida, o Presidente adiará toda votação por 24 horas e, durante esse período de adiamento, fará tudo o que for possível para facilitar a obtenção do consenso e informará à Conferência a esse respeito antes de expirar o período. Se não for possível atingir o consenso após 24 horas, a Conferência adotará a decisão por maioria de dois terços dos membros presentes e votantes, salvo se outra coisa for especificada nesta Convenção. Quando estiver sendo discutido se a questão é ou não é de fundo, será considerado que se trata de uma questão de fundo, salvo se a Conferência decidir diferentemente pela maioria exigida para a adoção de decisões sobre questões de fundo.

Poderes e funções

19. A Conferência será o órgão principal da Organização. Ela estudará toda questão, matéria ou problema incluído no âmbito desta Convenção, inclusive no tocante aos poderes e funções do Conselho Executivo e da Secretaria Técnica. Poderá fazer recomendações e adotar decisões sobre qualquer questão, matéria ou problema, relacionado com esta Convenção, que um Estado-Parte formular ou que o Conselho Executivo levar à sua atenção.

20. A Conferência supervisionará a implementação desta Convenção, e promoverá seu objetivo e propósito. A Conferência examinará o cumprimento desta Convenção. Supervisionará também as atividades do Conselho Executivo e da Secretaria Técnica, e poderá estabelecer diretrizes, em conformidade com esta Convenção, para qualquer um deles no exercício de suas funções.

21. A Conferência:

a) Examinará e aprovará em seus períodos ordinários de sessões o relatório, programa e orçamento da Organização que o Conselho Executivo apresentar, e examinará também outros relatórios;

b) Decidirá sobre a escala de contribuições financeiras que deverão ser cobertas pelos Estados-Partes, em conformidade com o parágrafo 7;

c) Elegerá os membros do Conselho Executivo;

d) Nomeará o Diretor-Geral da Secretaria Técnica (doravante denominado [o Diretor-Geral¿);

e) Aprovará o regulamento do Conselho Executivo por este apresentado;

f) Estabelecerá os órgãos subsidiários que considere necessários para o exercício de suas funções em conformidade com esta Convenção;

g) Estimulará a colaboração internacional para fins pacíficos no campo das atividades químicas;

h) Examinará os avanços científicos e tecnológicos que possam afetar o funcionamento desta Convenção e, nesse contexto, incumbirá o Diretor-Geral de estabelecer um Conselho Consultivo Científico que permita ao Diretor-Geral, no desempenho de suas funções, prestar à Conferência, ao Conselho Consultivo e aos Estados-Partes assessoria especializada em questões de ciência e tecnologia relacionadas com esta Convenção. O Conselho Consultivo Científico estará integrado por especialistas independentes nomeados de acordo com os termos de referência adotados pela Conferência;

i) Examinará e aprovará, em seu primeiro período de sessões, qualquer projeto de acordo, disposições e diretrizes que a Comissão tiver elaborado;

j) Estabelecerá, em seu primeiro período de sessões, o fundo voluntário de assistência, em conformidade com o Artigo X;

k) Adotará as medidas necessárias para garantir o cumprimento desta Convenção e corrigir qualquer situação contraveniente a suas disposições, em conformidade com o Artigo XII;

22. A Conferência, no prazo máximo de um ano após o transcurso do quinto e do décimo ano desde a entrada em vigor desta Convenção, e em qualquer outro momento que ela decidir, compreendido dentro desses prazos, realizará períodos extraordinários de sessões com o objetivo de examinar o funcionamento desta Convenção. Nesses exames será levada em conta toda evolução científica e tecnológica relevante. Posteriormente, a intervalos de cinco anos, salvo se outra coisa for decidida, serão convocados períodos adicionais de sessões da Conferência com o mesmo objetivo.

C. O Conselho Executivo

Composição, Procedimento e Adoção de Decisões

23. O Conselho Executivo estará integrado por 41 membros. Cada Estado-Parte terá o direito, em conformidade com o princípio de revezamento, de fazer Parte do Conselho Executivo. Os membros do Conselho Executivo serão eleitos pela Conferência para um mandato de dois anos. A fim de garantir o eficaz funcionamento da presente Convenção, tomando em consideração especialmente a necessidade de garantir uma distribuição geográfica eqüitativa, a importância da indústria química e os interesses políticos e de segurança, a composição do Conselho Executivo será a seguinte:

a) Nove Estados-Partes da África, que serão designados por Estados-Partes situados nessa região. Como base para essa designação, fica entendido que, desses nove Estados-Partes, três membros serão, em princípio, aqueles Estados-Partes que possuam a indústria química nacional mais importante da região, o que será determinado por dados comunicados e publicados internacionalmente; além disso, a equipe regional convirá também em levar em conta outros fatores regionais ao designar esses três membros;

b) Nove Estados-Partes da Ásia, que serão designados por Estados-Partes situados nessa região. Como base para essa designação, fica entendido que, desses nove Estados-Partes, quatro membros serão, em princípio, aqueles Estados-Partes que possuam a indústria química nacional mais importante da região, o que será determinado por dados comunicados e publicados internacionalmente; além disso, a equipe regional convirá também em levar em conta outros fatores regionais ao designar esses quatro membros;

c) Cinco Estados-Partes da Europa Oriental, que serão designados por Estados-Partes situados nessa região. Como base para essa designação, fica entendido que, desses cinco Estados-Partes, um membro será, em princípio, o Estado-Parte que possua a indústria química nacional mais importante da região, o que será determinado por dados comunicados e publicados internacionalmente; além disso, a equipe regional convirá também em levar em conta outros fatores regionais ao designar esse membro;

d) Sete Estados-Partes da América Latina e o Caribe, que serão designados por Estados-Partes situados nessa região. Como base para essa designação, fica entendido que, desses sete Estados-Partes, três membros serão, em princípio, aqueles Estados-Partes que possuam a indústria química nacional mais importante da região, o que será determinado por dados comunicados e publicados internacionalmente; além disso, a equipe regional convirá também em levar em conta outros fatores regionais ao designar esses três membros;

e) Dez Estados-Partes dentre a Europa Ocidental e outros Estados, que serão designados por Estados-Partes situados nessa região. Como base para essa designação, fica entendido que, desses dez Estados-Partes, cinco membros serão, em princípio, aqueles Estados-Partes que possuam a indústria química nacional mais importante da região, o que será determinado por dados comunicados e publicados internacionalmente; além disso, a equipe regional convirá também em levar em conta outros fatores regionais ao designar esses cinco membros;

f) Mais um Estado-Parte, que será designado consecutivamente por Estados-Partes situados nas regiões da América Latina e o Caribe e da Ásia. Como base para essa designação, fica entendido que este Estado-Parte será, em revezamento, um membro dessas regiões.

24. Para a primeira eleição, do Conselho Executivo serão eleitos 20 membros para um mandato de um ano, levando em devida conta as proporções numéricas indicadas no parágrafo 23.

25. Após a plena implementação dos Artigos IV e V, a Conferência poderá, a pedido de uma maioria dos membros do Conselho Executivo, examinar a composição desse Conselho, levando em conta a evolução referente aos princípios especificados no parágrafo 23 para a composição do Conselho Executivo.

26. O Conselho Executivo realizará períodos ordinários de sessões. Entre esses períodos ordinários reunir-se-á com a freqüência necessária para o exercício de seus poderes e funções.

27. Cada membro do Conselho Executivo terá um voto. Salvo se outra coisa for especificada nesta Convenção, o Conselho Executivo adotará decisões sobre questões de fundo por maioria de dois terços de todos seus membros. O Conselho Executivo adotará decisões sobre questões de procedimento por maioria simples de todos seus membros. Quando estiver em discussão se a questão é ou não é de fundo, será considerado que se trata de uma questão de fundo, salvo se o Conselho Executivo decidir diferentemente pela maioria exigida para a adoção de decisões sobre questões de fundo.

Poderes e Funções

28. O Conselho Executivo será o órgão executivo da Organização. Será responsável perante a Conferência. O Conselho Executivo desempenhará os poderes e funções a ele atribuídos por esta Convenção, bem como as funções que a Conferência lhe delegar. Cumprirá essas funções em conformidade com as recomendações, decisões e diretrizes da Conferência e garantirá sua constante e adequada implementação.

29. O Conselho Executivo promoverá a efetiva implementação e o cumprimento desta Convenção. Supervisionará as atividades da Secretaria Técnica, colaborará com a Autoridade Nacional de cada Estado-Parte e facilitará as consultas e a colaboração entre os Estados-Partes a pedido deles.

30. O Conselho Executivo:

a) Estudará e apresentará à Conferência o programa e o orçamento preliminares da Organização;

b) Estudará e apresentará à Conferência o relatório preliminar da Organização sobre a implementação desta Convenção, o relatório sobre o andamento de suas próprias atividades e os relatórios especiais que considerar necessários ou que possam ser solicitados pela Conferência;

c) Tomará as providências necessárias para os períodos de sessões da Conferência, incluindo a preparação do programa preliminar.

31. O Conselho Executivo poderá solicitar que um período extraordinário de sessões da Conferência seja convocado.

32. O Conselho Executivo:

a) Concertará acordos ou arranjos com os Estados e organizações internacionais em nome da Organização, com a prévia aprovação da Conferência;

b) Concertará acordos com os Estados-Partes, em nome da Organização, em relação com o Artigo X e supervisionará o fundo voluntário referido nesse Artigo;

c) Aprovará os acordos e arranjos relativos à implementação das atividades de verificação negociados pela Secretaria Técnica com os Estados-Partes.

33. O Conselho Executivo estudará todas as questões ou matérias compreendidas na sua área de competência que afetem esta Convenção e sua implementação, inclusive as questões referentes ao seu cumprimento e os casos de seu não cumprimento e, quando for procedente, informará os Estados-Partes e levará a questão ou matéria ao conhecimento da Conferência.

34. Ao examinar as dúvidas ou preocupações sobre o cumprimento e os casos de não cumprimento, entre estes o abuso dos direitos estabelecidos na presente Convenção, o Conselho Executivo consultará os Estados-Partes interessados e, quando for procedente, pedirá ao Estado-Parte em questão que adote medidas para remediar a situação em um prazo determinado. Se considerar necessário, adotará, entre outras, uma ou mais das seguintes medidas:

a) Informará todos os Estados-Partes sobre a questão ou matéria;

b) Levará a questão ou matéria ao conhecimento da Conferência;

c) Formulará recomendações à Conferência relativas às medidas para corrigir a situação e assegurar o cumprimento.

Nos casos de especial gravidade e urgência, o Conselho Executivo submeterá a questão ou matéria, inclusive as informações e conclusões relevantes, diretamente à atenção da Assembléia Geral e do Conselho de Segurança das Nações Unidas. Ao mesmo tempo, informará a todos os Estados-Partes sobre essa medida.

D. A Secretaria Técnica

35. A Secretaria Técnica prestará assistência à Conferência e ao Conselho Executivo no cumprimento de suas funções. A Secretaria Técnica realizará as medidas de verificação previstas nesta Convenção. Desempenhará as demais funções que esta Convenção lhe atribuir, bem como as funções a ela delegadas pela Conferência e o Conselho Executivo.

36. A Secretaria Técnica:

a) Preparará e apresentará ao Conselho Executivo o programa e o orçamento preliminares da Organização;

b) Preparará e apresentará ao Conselho Executivo o relatório preliminar da Organização sobre a implementação da presente Convenção e os demais relatórios que a Conferência e o Conselho Executivo solicitarem;

c) Proporcionará apoio administrativo e técnico à Conferência, ao Conselho Executivo e aos órgãos subsidiários;

d) Remeterá aos Estados-Partes, e receberá deles, em nome da Organização, comunicações sobre questões relativas à implementação desta Convenção;

e) Proporcionará assistência e avaliação técnicas aos Estados-Partes no cumprimento das disposições desta Convenção, incluída a avaliação das substâncias químicas relacionadas e não relacionadas nas Tabelas.

37. A Secretaria Técnica:

a) Negociará com os Estados-Partes acordos ou arranjos relativos à implementação de atividades de verificação, com a prévia aprovação do Conselho Executivo;

b) No prazo máximo de 180 dias após a entrada em vigor desta Convenção, coordenará o estabelecimento e a manutenção de suprimentos permanentes de emergência e assistência humanitária pelos Estados-Partes, em conformidade com os subparágrafos (b) e (c) do parágrafo 7 do Artigo X. A Secretaria Técnica poderá inspecionar os Artigos mantidos para se assegurar de suas condições de utilização. As listas dos Artigos a serem armazenados serão examinadas e aprovadas pela Conferência, em conformidade com o subparágrafo (I) do parágrafo 21;

c) Administrará o fundo voluntário referido no Artigo X, compilará as declarações feitas pelos Estados-Partes e registrará, quando for solicitado, os acordos bilaterais concertados entre os Estados-Partes ou entre um Estado-Parte e a Organização para os efeitos do Artigo X.

38. A Secretaria Técnica informará o Conselho Executivo acerca de qualquer problema que surgir referente ao desempenho de suas funções, inclusive as dúvidas, ambigüidades ou incertezas sobre o cumprimento desta Convenção das quais tenha tomado conhecimento na execução de suas atividades de verificação e que não tenha podido resolver ou esclarecer mediante consultas com o Estado-Parte em questão.

39. A Secretaria Técnica estará integrada por um Diretor-Geral, que será o seu chefe e mais alto funcionário administrativo, inspetores e pessoal científico, técnico e de outra índole que seja necessário.

40. A Inspetoria será uma dependência da Secretaria Técnica e atuará sob a supervisão do Diretor-Geral.

41. O Diretor-Geral será nomeado pela Conferência, com prévia recomendação do Conselho Executivo, para um mandato de quatro anos, renovável somente por mais um período.

42. O Diretor-Geral será responsável perante a Conferência e o Conselho Executivo pela nomeação do pessoal e pela organização e funcionamento da Secretaria Técnica. A primordial consideração que será levada em conta ao nomear o pessoal e determinar suas condições, de serviço será a necessidade de garantir o mais alto grau de eficiência, competência e integridade. O Diretor-Geral, os inspetores e os demais membros do pessoal profissional e administrativo deverão ser nacionais dos Estados-Partes. Será levada na devida consideração a importância de contratar o pessoal de maneira a se conseguir a mais ampla representação geográfica que for possível. A contratação será regida pelo princípio de manter o mínimo pessoal necessário para o adequado desempenho das responsabilidades da Secretaria Técnica.

43. O Diretor-Geral será responsável pela organização e o funcionamento do Conselho Consultivo Científico mencionado no subparágrafo h) do parágrafo 21. O Diretor-Geral, em consulta com os Estados-Partes, nomeará os membros do Conselho Consultivo Científico, os quais prestarão serviços neste em caráter individual. Os membros do Conselho serão nomeados com base em seus conhecimentos nas áreas científicas concretas que tenham relação com a implementação desta Convenção. O Diretor-Geral poderá, também, quando for procedente, em consulta com os demais membros do Conselho, estabelecer grupos de trabalho temporários de especialistas científicos para formularem recomendações sobre questões concretas. Com relação ao anterior, os Estados-Partes poderão apresentar listas de especialistas ao Diretor-Geral.

44. No cumprimento de seus deveres, o Diretor-Geral, os inspetores e os demais membros do pessoal não solicitarão nem receberão instruções de governo nenhum nem de qualquer outra fonte alheia à Organização. Abster-se-ão de atuar de qualquer forma que for incompatível com sua condição de funcionários internacionais, responsáveis exclusivamente perante a Conferência e o Conselho Executivo.

45. Cada Estado-Parte respeitará o caráter exclusivamente internacional das responsabilidades do Diretor-Geral, dos inspetores e dos demais membros do pessoal e não tentará influir sobre eles no desempenho dessas responsabilidades.

E. Privilégios e Imunidades

46. A Organização desfrutará, no território de cada Estado-Parte e em qualquer outro lugar sob a jurisdição ou controle dele, da capacidade jurídica e dos privilégios e imunidades que sejam necessários para o exercício de suas funções.

47. Os delegados dos Estados-Partes, junto com seus suplentes e assessores, os representantes nomeados pelo Conselho Executivo, junto com seus suplentes e assessores; o Diretor-Geral e o pessoal da Organização gozarão dos privilégios e imunidades que sejam necessários para o exercício independente de suas funções com relação à Organização.

48. A capacidade jurídica, os privilégios e as imunidades a que se faz referência no presente Artigo serão definidos em acordos concertados entre a Organização e os Estados-Partes, assim como em um acordo entre a Organização e o Estado onde se localiz