DECRETO 2.996, DE 23 DE MARÇO DE 1999

(D. O. 24-03-1999)

Administrativo. Servidor público. Aprova o Regulamento do Quadro de Oficiais Especialistas da Aeronáutica - QOEA.

Atualizada(o) até:

Decreto 4.576, de 15/01/2003, art. 1º (arts. 4º, 5º e 6º).

(Arts. - - - - - - - - - 10 - 11 - 12 - 13 - 14 - 15 - 16 -

Capítulo I - Das Disposições Gerais (Art. 1)

Capítulo II - Do Recrutamento e da Seleção (Art. 4)

Seção I - Do Recrutamento (Art. 4)
Seção II - Da Seleção (Art. 7)

Capítulo III - Do Estágio de Adaptação ao Oficialato (Art. 8)

Capítulo IV - Da Inclusão no QOEA (Art. 13)

Capítulo V - Disposições Finais (Art. 15)

O Presidente da República, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, incisos IV e VI, da Constituição, Decreta:

Art. 1º - Fica aprovado o Regulamento do Quadro de Oficiais Especialistas da Aeronáutica (QOEA) do Corpo de Oficiais da Ativa da Aeronáutica, a que se refere o art. 6º, I, da Lei 6.837, de 29/10/1980, anexo a este Decreto, que com este baixa.

Lei 6.837, de 29/10/1980, art. 6º ([Revogada pela Lei 11.320, de 06/07/2006]. Administrativo. Forças armadas. Fixa os efetivos da Força Aérea Brasileira em tempo de paz)

Art. 2º - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 3º - Revogam-se os Decretos 565, de 10/06/1992 e 866, de 09/07/1993.

Brasília, 23/03/1999; 178º da Independência e 111º da República. Fernando Henrique Cardoso - Walter Werner Brauer

REGULAMENTO DO QUADRO DE OFICIAIS ESPECIALISTAS DA AERONÁUTICA

DECRETO 2.996, DE 23 DE MARÇO DE 1999

(D. O. 24-03-1999)

Administrativo. Servidor público. Aprova o Regulamento do Quadro de Oficiais Especialistas da Aeronáutica - QOEA.

Atualizada(o) até:

Decreto 4.576, de 15/01/2003, art. 1º (arts. 4º, 5º e 6º).

(Arts. - - - - - - - - - 10 - 11 - 12 - 13 - 14 - 15 - 16 -

Capítulo I - Das Disposições Gerais (Art. 1)

Capítulo II - Do Recrutamento e da Seleção (Art. 4)

Seção I - Do Recrutamento (Art. 4)
Seção II - Da Seleção (Art. 7)

Capítulo III - Do Estágio de Adaptação ao Oficialato (Art. 8)

Capítulo IV - Da Inclusão no QOEA (Art. 13)

Capítulo V - Disposições Finais (Art. 15)

O Presidente da República, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, incisos IV e VI, da Constituição, Decreta:

Art. 1º - Fica aprovado o Regulamento do Quadro de Oficiais Especialistas da Aeronáutica (QOEA) do Corpo de Oficiais da Ativa da Aeronáutica, a que se refere o art. 6º, I, da Lei 6.837, de 29/10/1980, anexo a este Decreto, que com este baixa.

Lei 6.837, de 29/10/1980, art. 6º ([Revogada pela Lei 11.320, de 06/07/2006]. Administrativo. Forças armadas. Fixa os efetivos da Força Aérea Brasileira em tempo de paz)

Art. 2º - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 3º - Revogam-se os Decretos 565, de 10/06/1992 e 866, de 09/07/1993.

Brasília, 23/03/1999; 178º da Independência e 111º da República. Fernando Henrique Cardoso - Walter Werner Brauer

REGULAMENTO DO QUADRO DE OFICIAIS ESPECIALISTAS DA AERONÁUTICA
Capítulo I - DAS DISPOSIçõES GERAIS (Ir para)
Art. 1º

- O Quadro de Oficiais Especialistas da Aeronáutica (QOEA), do Corpo de Oficiais da Ativa da Aeronáutica, destina-se a atender às necessidades de oficiais técnicos, por especialidade, no Ministério da Aeronáutica.

Parágrafo único - As especialidades do QOEA, assim como as do Quadro de Suboficiais e Sargentos e do Quadro Feminino de Graduados que possibilitam acesso ao QOEA, serão estabelecidas em ato do Ministro da Aeronáutica.


Art. 2º

- O Ministro da Aeronáutica poderá, respeitados os limites de efetivos estabelecidos em lei, transformar, desdobrar ou fundir as especialidades de que trata o artigo anterior, de acordo com a evolução técnica e as necessidades do Ministério da Aeronáutica.


Art. 3º

- Os postos de carreira do QOEA são os seguintes:

I - Capitão;

II - 1º Tenente; e

III - 2º Tenente.


Capítulo II - DO RECRUTAMENTO E DA SELEçãO (Ir para)
Seção I - DO RECRUTAMENTO(Ir para)
Art. 4º

- O recrutamento para o concurso de admissão ao Estágio de Adaptação ao Oficialato - EAOF far-se-á entre os Suboficiais e os Primeiros-Sargentos da ativa, que tenham o Curso de Aperfeiçoamento de Sargentos - CAS, das especialidades correlatas às do Quadro de Oficiais Especialistas da Aeronáutica.

Decreto 4.576, de 15/01/2003, art. 1º (Nova redação ao artigo).

Redação anterior: [Art. 4º - O recrutamento para o concurso de admissão ao Estágio de Adaptação ao Oficialato (EAOF) far-se-á entre os Suboficiais da Ativa e, à falta destes, entre os Primeiros-Sargentos das especialidades correlatas às do QOEA.]


Art. 5º

- São condições para a inscrição no concurso de admissão ao EAOF:

I - não ter sido, nos últimos cinco anos, na forma da legislação vigente:

Decreto 4.576, de 15/01/2003, art. 1º (Nova redação ao inc. I).

a) punido por ato lesivo ao patrimônio público de qualquer esfera do governo em processo disciplinar administrativo, do qual não caiba mais recurso; e

b) condenado em processo criminal com sentença transitada em julgado;

Redação anterior:[I - estar incluído em faixa de cogitação a ser estabelecida pelo Comando-Geral do Pessoal (COMGEP);]

II - ter concluído com aproveitamento o Curso de Aperfeiçoamento de Sargentos (CAS);

III - possuir certificado de conclusão de curso do ensino médio ou da educação superior, do sistema nacional de educação, concedido por estabelecimento de ensino oficialmente reconhecido pelo Ministério da Educação, de acordo com a legislação em vigor;

IV - estar classificado, no mínimo, no ótimo comportamento;

V - ter parecer favorável da Comissão de Promoções de Graduados (CPG);

VI - não estar sub-júdice; e

VII - ser voluntário.


Art. 6º

- As vagas para o EAOF serão estabelecidas por especialidades, atendendo aos superiores interesses da Aeronáutica.

Decreto 4.576, de 15/01/2003, art. 1º (Nova redação ao artigo).

Redação anterior: [Art. 6º - A faixa de cogitação estabelecida pelo COMGEP poderá abranger os Primeiros-Sargentos, em função do número de vagas fixado por especialidade.
Parágrafo único - A faixa de cogitação será estabelecida por especialidade, atendendo aos superiores interesses do Ministério da Aeronáutica.]


Seção II - DA SELEçãO(Ir para)
Art. 7º

- A seleção para a matrícula no EAOF será feita mediante concurso de admissão composto dos seguintes exames, de caráter eliminatório:

I - de escolaridade;

II - de conhecimentos especializados;

III - médico, de acordo com os padrões estabelecidos nas Instruções Reguladoras das Inspeções de Saúde (IRIS); e

IV - de aptidão física, de acordo com os padrões estabelecidos pela Comissão de Desportos da Aeronáutica (CDA).

§ 1º - O conteúdo programático dos exames de escolaridade e de conhecimentos especializados, de que tratam os incisos I e II, deste artigo, constarão nas instruções complementares ao concurso de admissão ao EAOF.

§ 2º - Os resultados obtidos pelos candidatos em cada exame têm validade somente para matrícula no EAOF subseqüente ao concurso de admissão realizado.


Capítulo III - DO ESTáGIO DE ADAPTAçãO AO OFICIALATO (Ir para)
Art. 8º

- Será matriculado no EAOF o candidato que for aprovado em todos os exames do concurso de admissão e cuja média final o classifique, independentemente de sua precedência hierárquica, dentro do número de vagas fixado para a especialidade para a qual requereu sua inscrição.

Parágrafo único - A classificação a que se refere este artigo será definida exclusivamente pela ordem decrescente da média final obtida pelo candidato nos exames de escolaridade e de conhecimentos especializados.


Art. 9º

- Caberá ao Departamento de Ensino da Aeronáutica (DEPENS) apurar a ordem decrescente de matrícula no EAOF, na forma estabelecida no artigo anterior.


Art. 10

- O EAOF será realizado em organização de ensino designada pelo Ministro de Estado da Aeronáutica e terá o seu funcionamento regulado pelas normas que lhe forem pertinentes.


Art. 11

- Ao ser matriculado no EAOF, o militar passará à condição de Praça Especial, hierarquicamente superior aos Suboficiais.

§ 1º - Durante a realização do EAOF, o militar será mantido no Corpo de Pessoal Graduado da Aeronáutica (GPGAER) ou no Corpo Feminino da Reserva da Aeronáutica (CFRA), conforme sua origem, conservando a remuneração e passando a trajar os uniformes previstos no Regulamento de Uniformes para os Militares da Aeronáutica (RUMAER) para o referido Estágio.

§ 2º - Durante a realização do EAOF os militares terão mantidas, entre si, as mesmas antigüidades que possuíam na ocasião da matrícula.

§ 3º - O militar matriculado no EAOF continuará a concorrer às promoções que se efetivarem no CPGAER ou no CFRA, conforme o caso.

§ 4º - O militar desligado durante a realização do EAOF retornará à sua posição hierárquica no CPGAER ou no CFRA.


Art. 12

- A organização de ensino designada para ministrar o estágio para inclusão no QOEA estabelecerá, quando da conclusão do EAOF, a média final e decorrente classificação de cada militar.


Capítulo IV - DA INCLUSãO NO QOEA (Ir para)
Art. 13

- Os Suboficiais e Primeiros-Sargentos que concluírem com aproveitamento o EAOF serão nomeados Segundos-Tenentes, mediante ato do Ministro da Aeronáutica, e terão sua precedência hierárquica de inclusão no QOEA estabelecida conforme o critério estipulado no artigo anterior, obedecendo o previsto na Lei de Promoções de Oficiais da Ativa das Forças Armadas, para ingresso na carreira de oficiais.


Art. 14

- Os militares incluídos no QOEA serão titulares de obrigações, deveres, direitos e prerrogativas previstos no Estatuto dos Militares e demais dispositivos legais pertinentes ao oficialato.


Capítulo V - DISPOSIçõES FINAIS (Ir para)
Art. 15

- O Ministro da Aeronáutica baixará os atos necessários à execução deste regulamento.


Art. 16

- Os casos não previstos neste Regulamento serão submetidos à apreciação do Ministro da Aeronáutica.

Brasília, 23/03/1999; 178º da Independência e 111º da República. Fernando Henrique Cardoso - Walter Werner Brauer