(D. O. 28-04-1999)
Atualizada(o) até:
Decreto 11.123, de 07/07/2022, art. 9º (revogação total. Vigência em 01/08/2022).
Decreto 10.827, de 30/09/2021 (art. 1º. Vigência em 04/11/2021)
Decreto 10.789, de 08/09/2021, art. 6º (art. 1º).
Decreto 10.156, de 04/12/2019, art. 1º (art. 1º, § 3º).
Decreto 9.533, de 17/10/2018, art. 2º (art. 1º).
Decreto 8.468, de 17/06/2015, art. 1º (art. 1º).
Decreto 6.097, de 24/04/2007, art. 1º (art. 1º).
Decreto 4.071, de 03/01/2002, art. 1º (art. 1º).
O Presidente da República, no uso das atribuições que lhe confere a CF/88, art. 84, IV e VI, e parágrafo único, da Constituição, e tendo em vista o disposto nos arts. 11 e 12 do Decreto-lei 200, de 27/02/1967, e na Lei 8.112, de 11/12/1990, Decreta: [[Decreto-lei 200/1967, art. 11. Decreto-lei 200/1967, art. 12.]]
(D. O. 28-04-1999)
Atualizada(o) até:
Decreto 11.123, de 07/07/2022, art. 9º (revogação total. Vigência em 01/08/2022).
Decreto 10.827, de 30/09/2021 (art. 1º. Vigência em 04/11/2021)
Decreto 10.789, de 08/09/2021, art. 6º (art. 1º).
Decreto 10.156, de 04/12/2019, art. 1º (art. 1º, § 3º).
Decreto 9.533, de 17/10/2018, art. 2º (art. 1º).
Decreto 8.468, de 17/06/2015, art. 1º (art. 1º).
Decreto 6.097, de 24/04/2007, art. 1º (art. 1º).
Decreto 4.071, de 03/01/2002, art. 1º (art. 1º).
O Presidente da República, no uso das atribuições que lhe confere a CF/88, art. 84, IV e VI, e parágrafo único, da Constituição, e tendo em vista o disposto nos arts. 11 e 12 do Decreto-lei 200, de 27/02/1967, e na Lei 8.112, de 11/12/1990, Decreta: [[Decreto-lei 200/1967, art. 11. Decreto-lei 200/1967, art. 12.]]
Art. 1º- Fica delegada competência aos Ministros de Estado e ao Presidente do Banco Central do Brasil, vedada a subdelegação, para, no âmbito dos órgãos da administração pública federal direta, autárquica e fundacional que lhes são subordinados ou vinculados, observadas as disposições legais e regulamentares, especialmente a manifestação prévia e indispensável do órgão de assessoramento jurídico, praticar os seguintes atos:
Decreto 10.789, de 08/09/2021, art. 6º (Nova redação ao caput).Redação anterior (original) [Art. 1º - Fica delegada competência aos Ministros de Estado e ao Advogado-Geral da União, vedada a subdelegação, para, no âmbito dos órgãos da Administração Pública Federal direta, autárquica e fundacional que lhes são subordinados ou vinculados, observadas as disposições legais e regulamentares, especialmente a manifestação prévia e indispensável do órgão de assessoramento jurídico, praticar os seguintes atos:]
I - julgar processos administrativos disciplinares e aplicar penalidades, nas hipóteses de demissão e cassação de aposentadoria ou disponibilidade de servidores;
II - exonerar de ofício os servidores ocupantes de cargos de provimento efetivo ou converter a exoneração em demissão;
III - destituir ou converter a exoneração em destituição de cargo em comissão de integrantes do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores, níveis 5 e 6, e de Chefe de Assessoria Parlamentar, código DAS-101.4;
IV - reintegrar ex-servidores em cumprimento de decisão judicial.
Decreto 8.468, de 17/06/2015 (Nova redação ao inc. IV)Redação anterior (original): [IV - reintegrar ex-servidores em cumprimento de decisão judicial, transitada em julgado.]
§ 1º - O Ministro de Estado Chefe da Casa Civil da Presidência da República exercerá a delegação de competência prevista neste artigo quanto aos órgãos diretamente subordinados aO Presidente da República cujos titulares não sejam Ministros de Estado.
Decreto 9.533, de 17/10/2018, art. 2º (Nova redação ao artigo).Redação anterior (do Decreto 4.071, de 03/01/2002): [§ 1º - O Chefe da Casa Civil da Presidência da República exercerá a delegação de competência prevista neste artigo relativamente às Secretarias de Estado de Comunicação de Governo e Especial de Desenvolvimento Urbano da Presidência da República.]
Redação anterior (original): [§ 1º - O Ministro de Estado Chefe da Casa Civil exercerá a delegação de competência prevista neste artigo relativamente à Casa Militar, Secretaria Especial de Políticas Regionais da Câmara de Políticas Regionais do Conselho de Governo e Secretarias de Estado da Presidência da República.]
§ 2º - O disposto neste artigo não se aplica ao ocupante de cargo de natureza especial e ao titular de autarquia ou fundação pública.
§ 3º - A vedação de que trata o caput não se aplica à subdelegação de competência:
Decreto 10.156, de 04/12/2019, art. 1º (Nova redação ao § 3º).I - aos dirigentes das instituições federais de ensino vinculadas ao Ministério da Educação;
II - ao Secretário-Executivo do Ministério da Economia;
Decreto 10.827, de 30/09/2021 (Nova redação ao inc. II. Vigência em 04/11/2021).Redação anterior: [II - ao Secretário-Executivo do Ministério da Economia; e]
III - aos dirigentes máximos das autarquias e fundações públicas vinculadas ao Ministério da Economia; e
Decreto 10.827, de 30/09/2021 (Nova redação ao inc. III. Vigência em 04/11/2021).Redação anterior (original): [III - aos dirigentes máximos das autarquias e fundações públicas vinculadas ao Ministério da Economia.]
IV - ao dirigente máximo do Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária - Incra.
Decreto 10.827, de 30/09/2021 (acrescenta inc. IV. Vigência em 04/11/2021).Redação anterior (acrescentado pelo Decreto 6.097, de 24/04/2007): [§ 3º - A vedação de que trata o caput não se aplica à subdelegação de competência pelo Ministro de Estado da Educação aos dirigentes das instituições federais de ensino vinculadas àquele Ministério, nos termos da legislação aplicável.]
- Fica o Ministério do Orçamento e Gestão autorizado a dirimir eventuais dúvidas na aplicação do disposto neste Decreto, podendo, se necessário, expedir atos complementares à sua execução.
- Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 27/04/1999; 178º da Independência e 111º da República. Fernando Henrique Cardoso - Clovis de Barros Carvalho - Pedro Parente