DECRETO 3.035, DE 27 DE ABRIL DE 1999

(D. O. 28-04-1999)

(Revogado pelo Decreto 11.123, de 07/07/2022, art. 9º. Vigência em 01/08/2022). Administrativo. Delega competência para a prática dos atos que menciona, e dá outras providências.

Atualizada(o) até:

Decreto 11.123, de 07/07/2022, art. 9º (revogação total. Vigência em 01/08/2022).

Decreto 10.827, de 30/09/2021 (art. 1º. Vigência em 04/11/2021)

Decreto 10.789, de 08/09/2021, art. 6º (art. 1º).

Decreto 10.156, de 04/12/2019, art. 1º (art. 1º, § 3º).

Decreto 9.533, de 17/10/2018, art. 2º (art. 1º).

Decreto 8.468, de 17/06/2015, art. 1º (art. 1º).

Decreto 6.097, de 24/04/2007, art. 1º (art. 1º).

Decreto 4.071, de 03/01/2002, art. 1º (art. 1º).

(Arts. - - -
Lei 8.112, de 11/12/1990 (Regime jurídico. Servidor público)
Decreto-lei 200, de 27/02/1967, art. 11 (Administração pública)

O Presidente da República, no uso das atribuições que lhe confere a CF/88, art. 84, IV e VI, e parágrafo único, da Constituição, e tendo em vista o disposto nos arts. 11 e 12 do Decreto-lei 200, de 27/02/1967, e na Lei 8.112, de 11/12/1990, Decreta: [[Decreto-lei 200/1967, art. 11. Decreto-lei 200/1967, art. 12.]]

DECRETO 3.035, DE 27 DE ABRIL DE 1999

(D. O. 28-04-1999)

(Revogado pelo Decreto 11.123, de 07/07/2022, art. 9º. Vigência em 01/08/2022). Administrativo. Delega competência para a prática dos atos que menciona, e dá outras providências.

Atualizada(o) até:

Decreto 11.123, de 07/07/2022, art. 9º (revogação total. Vigência em 01/08/2022).

Decreto 10.827, de 30/09/2021 (art. 1º. Vigência em 04/11/2021)

Decreto 10.789, de 08/09/2021, art. 6º (art. 1º).

Decreto 10.156, de 04/12/2019, art. 1º (art. 1º, § 3º).

Decreto 9.533, de 17/10/2018, art. 2º (art. 1º).

Decreto 8.468, de 17/06/2015, art. 1º (art. 1º).

Decreto 6.097, de 24/04/2007, art. 1º (art. 1º).

Decreto 4.071, de 03/01/2002, art. 1º (art. 1º).

(Arts. - - -
Lei 8.112, de 11/12/1990 (Regime jurídico. Servidor público)
Decreto-lei 200, de 27/02/1967, art. 11 (Administração pública)

O Presidente da República, no uso das atribuições que lhe confere a CF/88, art. 84, IV e VI, e parágrafo único, da Constituição, e tendo em vista o disposto nos arts. 11 e 12 do Decreto-lei 200, de 27/02/1967, e na Lei 8.112, de 11/12/1990, Decreta: [[Decreto-lei 200/1967, art. 11. Decreto-lei 200/1967, art. 12.]]

Art. 1º

- Fica delegada competência aos Ministros de Estado e ao Presidente do Banco Central do Brasil, vedada a subdelegação, para, no âmbito dos órgãos da administração pública federal direta, autárquica e fundacional que lhes são subordinados ou vinculados, observadas as disposições legais e regulamentares, especialmente a manifestação prévia e indispensável do órgão de assessoramento jurídico, praticar os seguintes atos:

Decreto 10.789, de 08/09/2021, art. 6º (Nova redação ao caput).

Redação anterior (original) [Art. 1º - Fica delegada competência aos Ministros de Estado e ao Advogado-Geral da União, vedada a subdelegação, para, no âmbito dos órgãos da Administração Pública Federal direta, autárquica e fundacional que lhes são subordinados ou vinculados, observadas as disposições legais e regulamentares, especialmente a manifestação prévia e indispensável do órgão de assessoramento jurídico, praticar os seguintes atos:]

I - julgar processos administrativos disciplinares e aplicar penalidades, nas hipóteses de demissão e cassação de aposentadoria ou disponibilidade de servidores;

II - exonerar de ofício os servidores ocupantes de cargos de provimento efetivo ou converter a exoneração em demissão;

III - destituir ou converter a exoneração em destituição de cargo em comissão de integrantes do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores, níveis 5 e 6, e de Chefe de Assessoria Parlamentar, código DAS-101.4;

IV - reintegrar ex-servidores em cumprimento de decisão judicial.

Decreto 8.468, de 17/06/2015 (Nova redação ao inc. IV)

Redação anterior (original): [IV - reintegrar ex-servidores em cumprimento de decisão judicial, transitada em julgado.]

§ 1º - O Ministro de Estado Chefe da Casa Civil da Presidência da República exercerá a delegação de competência prevista neste artigo quanto aos órgãos diretamente subordinados aO Presidente da República cujos titulares não sejam Ministros de Estado.

Decreto 9.533, de 17/10/2018, art. 2º (Nova redação ao artigo).

Redação anterior (do Decreto 4.071, de 03/01/2002): [§ 1º - O Chefe da Casa Civil da Presidência da República exercerá a delegação de competência prevista neste artigo relativamente às Secretarias de Estado de Comunicação de Governo e Especial de Desenvolvimento Urbano da Presidência da República.]

Redação anterior (original): [§ 1º - O Ministro de Estado Chefe da Casa Civil exercerá a delegação de competência prevista neste artigo relativamente à Casa Militar, Secretaria Especial de Políticas Regionais da Câmara de Políticas Regionais do Conselho de Governo e Secretarias de Estado da Presidência da República.]

§ 2º - O disposto neste artigo não se aplica ao ocupante de cargo de natureza especial e ao titular de autarquia ou fundação pública.

§ 3º - A vedação de que trata o caput não se aplica à subdelegação de competência:

Decreto 10.156, de 04/12/2019, art. 1º (Nova redação ao § 3º).

I - aos dirigentes das instituições federais de ensino vinculadas ao Ministério da Educação;

II - ao Secretário-Executivo do Ministério da Economia;

Decreto 10.827, de 30/09/2021 (Nova redação ao inc. II. Vigência em 04/11/2021).

Redação anterior: [II - ao Secretário-Executivo do Ministério da Economia; e]

III - aos dirigentes máximos das autarquias e fundações públicas vinculadas ao Ministério da Economia; e

Decreto 10.827, de 30/09/2021 (Nova redação ao inc. III. Vigência em 04/11/2021).

Redação anterior (original): [III - aos dirigentes máximos das autarquias e fundações públicas vinculadas ao Ministério da Economia.]

IV - ao dirigente máximo do Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária - Incra.

Decreto 10.827, de 30/09/2021 (acrescenta inc. IV. Vigência em 04/11/2021).

Redação anterior (acrescentado pelo Decreto 6.097, de 24/04/2007): [§ 3º - A vedação de que trata o caput não se aplica à subdelegação de competência pelo Ministro de Estado da Educação aos dirigentes das instituições federais de ensino vinculadas àquele Ministério, nos termos da legislação aplicável.]


Art. 2º

- Fica o Ministério do Orçamento e Gestão autorizado a dirimir eventuais dúvidas na aplicação do disposto neste Decreto, podendo, se necessário, expedir atos complementares à sua execução.


Art. 3º

- Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 27/04/1999; 178º da Independência e 111º da República. Fernando Henrique Cardoso - Clovis de Barros Carvalho - Pedro Parente