(D. O. 18-08-1999)
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Não houve.
O Presidente da República, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição,
Considerando que o Tratado de Montevidéu de 1980, que criou a Associação Latino-Americana de Integração (ALADI), firmado pelo Brasil em 12 de agosto de 1980 e aprovado pelo Congresso Nacional, por meio do Decreto Legislativo nº 66, de 16/11/1981, prevê a modalidade de Acordo Quadro para a Promoção do Comércio;
Considerando que os Plenipotenciários da República Federativa do Brasil, da República Argentina, da República da Bolívia, da República do Chile, da República da Colômbia, da República do Equador, dos Estados Unidos Mexicanos, da República do Paraguai, da República do Peru, da República Oriental do Uruguai e da República da Venezuela, com base no Tratado de Montevidéu de 1980, assinaram em 3 de março de 1999, em Montevidéu, o Protocolo de Adesão da República Oriental do Uruguai ao Acordo Quadro para a Promoção do Comércio Mediante a Superação de Barreiras Técnicas ao Comércio, entre os Governos do Brasil, da Argentina, da Bolívia, do Chile, da Colômbia, do Equador, dos Estados Unidos Mexicanos, do Paraguai, do Peru e da Venezuela; Decreta:
- O Protocolo de Adesão da República Oriental do Uruguai ao Acordo Quadro para a Promoção do Comércio Mediante a Superação de Barreiras Técnicas ao Comércio, entre os Governos do Brasil, da Argentina, da Bolívia, do Chile, da Colônia, do Equador, dos Estados Unidos Mexicanos, do Paraguai, do Peru e da Venezuela, apenso por cópia ao presente Decreto, será executado e cumprido tão inteiramente como nele se contém.
- Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 17/08/1999; 178º da Independência e 111º da República. Fernando Henrique Cardoso - Luiz Felipe Lampreia
Os Plenipotenciários da República Argentina, da República da Bolívia, da República Federativa do Brasil, da República do Chile, da República da Colômbia, da República do Equador, dos Estados Unidos Mexicanos, da República do Paraguai, da República do Peru, da República da Venezuela, bem como da República Oriental do Uruguai, como países signatários e país aderente, respectivamente, do Acordo Quadro para a Promoção do Comércio mediante a Superação de Barreiras Técnicas ao Comércio, subscrito em oito de dezembro de mil novecentos e noventa e sete, acreditados por seus respectivos Governos segundo poderes que foram outorgados em boa e devida forma, depositados oportunamente na Secretaria-Geral da Associação,
CONVÊM EM:
Artigo 1º - Formalizar ao amparo do disposto nos Artigos 27 e 28 do Acordo Quadro para a Promoção do Comércio mediante a Superação de Barreiras Técnicas ao Comércio, celebrado entre os Governos da República Argentina, da República da Bolívia, da República Federativa do Brasil, da República do Chile, da República da Colômbia, da República do Equador, dos Estados Unidos Mexicanos, da República do Paraguai, da República do Peru e da República da Venezuela, a adesão da República Oriental do Uruguai mediante a subscrição do presente Protocolo de Adesão.
Artigo 2º - De conformidade com os termos da referida adesão, a República Oriental do Uruguai assume todas as obrigações e compromissos emanados do Acordo Quadro para a Promoção do Comércio mediante a Superação de Barreiras Técnicas ao Comércio, adquirido todos os direitos que o mesmo outorga a seus participantes.
Artigo 3º - O presente Protocolo entrará em vigor trinta dias depois de seu depósito na Secretaria-Geral da ALADI.
A Secretaria-Geral da Associação será depositária do presente Protocolo, do qual enviará cópias devidamente autenticadas aos Governos signatários.
EM FÉ DO QUE, os respectivos Plenipotenciários subscrevem o presente Protocolo na cidade de Montevidéu, aos três dias do mês de março de mil novecentos e noventa e nove, em um original nos idiomas português e espanhol, sendo ambos os textos igualmente válidos.