DECRETO 3.201, DE 06 DE OUTUBRO DE 1999

(D. O. 07-10-1999)

Propriedade industrial. Dispõe sobre a concessão, de ofício, de licença compulsória nos casos de emergência nacional e de interesse público de que trata o art. 71 da Lei 9.279, de 14/05/1996.

Atualizada(o) até:

Decreto 4.830, de 04/09/2003 (arts. 1º, 2º, 5º, 9º, 10 e 11).

Lei 9.279/1996, art. 71 (CPI)
(Arts. - - - - - - - - - 10 - 11 - 12 - 13 - 14 -

O Presidente da República, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 71 da Lei 9.279, de 14/05/1996, Decreta:

DECRETO 3.201, DE 06 DE OUTUBRO DE 1999

(D. O. 07-10-1999)

Propriedade industrial. Dispõe sobre a concessão, de ofício, de licença compulsória nos casos de emergência nacional e de interesse público de que trata o art. 71 da Lei 9.279, de 14/05/1996.

Atualizada(o) até:

Decreto 4.830, de 04/09/2003 (arts. 1º, 2º, 5º, 9º, 10 e 11).

Lei 9.279/1996, art. 71 (CPI)
(Arts. - - - - - - - - - 10 - 11 - 12 - 13 - 14 -

O Presidente da República, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 71 da Lei 9.279, de 14/05/1996, Decreta:

Art. 1º

- A concessão, de ofício, de licença compulsória, nos casos de emergência nacional ou interesse público, neste último caso apenas para uso público não-comercial, de que trata o art. 71 da Lei 9.279, de 14/05/96, dar-se-á na forma deste Decreto.

Artigo com redação dada pelo Decreto 4.830, de 04/09/2003.

Redação anterior: [Art. 1º - A concessão, de ofício, de licença compulsória, para uso público não-comercial, nos casos de emergência nacional ou interesse público, de que trata o art. 71 da Lei 9.279, de 14/05/1996, dar-se-á na forma deste Decreto.]


Art. 2º

- Poderá ser concedida, de ofício, licença compulsória de patente, nos casos de emergência nacional ou interesse público, neste último caso somente para uso público não-comercial, desde que assim declarados pelo Poder Público, quando constatado que o titular da patente, diretamente ou por intermédio de licenciado, não atende a essas necessidades.

[Caput] com redação dada pelo Decreto 4.830, de 04/09/2003.

Redação anterior: [Art. 2º - Poderá ser concedida, de ofício, licença compulsória de patente, para uso público não-comercial, nos casos de emergência nacional ou interesse público, assim declarados pelo Poder Público, desde que constatado que o titular da patente ou seu licenciado não atende a essas necessidades.]

§ 1º - Entende-se por emergência nacional o iminente perigo público, ainda que apenas em parte do território nacional.

§ 2º - Consideram-se de interesse público os fatos relacionados, dentre outros, à saúde pública, à nutrição, à defesa do meio ambiente, bem como aqueles de primordial importância para o desenvolvimento tecnológico ou sócio-econômico do País.


Art. 3º

- O ato do Poder Executivo Federal que declarar a emergência nacional ou o interesse público será praticado pelo Ministro de Estado responsável pela matéria em causa e deverá ser publicado no Diário Oficial da União.


Art. 4º

- Constatada a impossibilidade de o titular da patente ou o seu licenciado atender a situação de emergência nacional ou interesse público, o Poder Público concederá, de ofício, a licença compulsória, de caráter não-execlusivo, devendo o ato ser imediatamente publicado no Diário Oficial da União.


Art. 5º

- O ato de concessão da licença compulsória estabelecerá, dentre outras, as seguintes condições:

Artigo com redação dada pelo Decreto 4.830, de 04/09/2003.

I - o prazo de vigência da licença e a possibilidade de prorrogação; e

II - aquelas oferecidas pela União, em especial a remuneração do titular.

§ 1º - O ato de concessão da licença compulsória poderá também estabelecer a obrigação de o titular transmitir as informações necessárias e suficientes à efetiva reprodução do objeto protegido e os demais aspectos técnicos aplicáveis ao caso em espécie, observando-se, na negativa, o disposto no art. 24 e no Título I, Capítulo VI, da Lei 9.279/1996.

§ 2º - Na determinação da remuneração cabível ao titular, serão consideradas as circunstâncias econômicas e mercadológicas relevantes, o preço de produtos similares e o valor econômico da autorização.

Redação anterior: [Art. 5º - O ato de concessão da licença compulsória para o uso público não-comercial estabelecerá, dentre outras, as seguintes condições:
I - o prazo de vigência da licença e a possibilidade de prorrogação;
II - aquelas oferecidas pela União, em especial a remuneração do titular;
III - a obrigação de o titular, se preciso, transmitir as informações necessárias e suficientes à efetiva reprodução do objeto protegido, a supervisão de montagem e os demais aspectos técnicos e comerciais aplicáveis ao caso em espécie.
Parágrafo único - Na determinação da remuneração cabível ao titular, serão consideradas as circunstâncias econômicas e mercadológicas relevantes, o preço de produtos similares e o valor econômico da autorização.]


Art. 6º

- A autoridade competente poderá requisitar informações necessárias para subsidiar a concessão da licença ou determinar a remuneração cabível ao titular da patente, assim como outras informações pertinentes, aos órgãos e às entidades da administração pública, direta e indireta, federal, estadual e municipal.


Art. 7º

- No caso de emergência nacional ou interesse público que caracterize extrema urgência, a licença compulsória de que trata este Decreto poderá ser implementada e efetivado o uso da patente, independentemente do atendimento prévio das condições estabelecidas nos arts. 4º e 5º deste Decreto.

Parágrafo único - Se a autoridade competente tiver conhecimento, sem proceder a busca, de que há patente em vigor, o titular deverá ser prontamente informado desse uso.


Art. 8º

- A exploração da patente compulsoriamente licenciada nos termos deste Decreto poderá ser iniciada independentemente de acordo sobre as condições contidas no art. 5º.


Art. 9º

- A exploração da patente licenciada nos termos deste Decreto poderá ser realizada diretamente pela União ou por terceiros devidamente contratados ou conveniados, permanecendo impedida a reprodução do seu objeto para outros fins, sob pena de ser considerada como ilícita.

Artigo com redação dada pelo Decreto 4.830, de 04/09/2003.

Parágrafo único - A exploração por terceiros da patente compulsoriamente licenciada será feita com atenção aos princípios do art. 37 da Constituição, observadas as demais normas legais pertinentes.

Redação anterior: [Art. 9º - A exploração da patente licenciada nos termos deste Decreto poderá ser realizada diretamente pela União ou por terceiros devidamente contratados, ficando impedida a reprodução do seu objeto para outros fins, sob pena de ser considerada como ilícito.]


Art. 10

- Nos casos em que não seja possível o atendimento às situações de emergência nacional ou interesse público com o produto colocado no mercado interno, ou se mostre inviável a fabricação do objeto da patente por terceiro, ou pela União, poderá esta realizar a importação do produto objeto da patente.

Artigo com redação dada pelo Decreto 4.830, de 04/09/2003.

Parágrafo único - Nos casos previstos no caput deste artigo, a União adquirirá preferencialmente o produto que tenha sido colocado no mercado diretamente pelo titular ou com seu consentimento, sempre que tal procedimento não frustre os propósitos da licença.

Redação anterior: [Art. 10 - Nos casos em que não seja possível o atendimento às situações de emergência nacional ou interesse público com o produto colocado no mercado interno, ou se mostre inviável a fabricação do objeto da patente por terceiro, ou pela União, poderá esta realizar a importação do produto objeto da patente, desde que tenha sido colocado no mercado diretamente pelo titular ou com seu consentimento.]


Art. 11

- (Revogado pelo Decreto 4.830, de 04/09/2003).

Redação anterior: [Art. 11 - A contratação de terceiros para exploração da patente compulsoriamente licenciada será feita mediante licitação, cujo processo obedecerá aos princípios da Lei 8.666, de 21/06/1993.]

Lei 8.666/1993 (Licitação)

Art. 12

- Atendida a emergência nacional ou o interesse público, a autoridade competente extinguirá a licença compulsória, respeitados os termos do contratado firmado com o licenciado.


Art. 13

- A autoridade competente informará ao Instituto Nacional da Propriedade Industrial - INPI, para fins de anotação, as licenças para uso público não-comercial, concedidas com fundamento no art. 71 da Lei 9.279/1996, bem como as alterações e a extinção de tais licenças.


Art. 14

- Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 06/10/1999; 178º da Independência e 111º da República. Fernando Henrique Cardoso - José Serra - Alcides Lopes Tápias