(D. O. 20-10-1999)
Atualizada(o) até:
Decreto 8.635, de 12/01/2016, art. 3º (art. 2º).
Decreto 8.053, de 11/07/2013, art. 1º ().
O Presidente da República, no uso das atribuições que lhe confere o art. 84, incisos IV e VI, da Constituição, e tendo em vista o disposto nos arts. 46 do Decreto-Lei 200, de 25/02/1967, e 27, III, do Decreto 93.188, de 29/08/1986, Decreta:
(D. O. 20-10-1999)
Atualizada(o) até:
Decreto 8.635, de 12/01/2016, art. 3º (art. 2º).
Decreto 8.053, de 11/07/2013, art. 1º ().
O Presidente da República, no uso das atribuições que lhe confere o art. 84, incisos IV e VI, da Constituição, e tendo em vista o disposto nos arts. 46 do Decreto-Lei 200, de 25/02/1967, e 27, III, do Decreto 93.188, de 29/08/1986, Decreta:
Art. 1º- Os Comandos Militares de Área que compõem a Força Terrestre e suas respectivas áreas de jurisdição são os seguintes:
I - Comando Militar da Amazônia - CMA, com sede na cidade de Manaus - AM e jurisdição sobre o território da 12ª Região Militar;
Decreto 8.053, de 11/07/2013, art. 1º (Nova redação ao inc. I)Redação anterior: [I - Comando Militar da Amazônia - CMA - com sede na cidade de Manaus - AM e jurisdição sobre os territórios das 8ª e 12ª Regiões Militares;]
II - Comando Militar do Nordeste - CMNE - com sede na cidade do Recife - PE e jurisdição sobre os territórios das 6ª, 7ª e 10ª Regiões Militares;
III - Comando Militar do Oeste - CMO - com sede na cidade de Campo Grande - MS e jurisdição sobre o território da 9ª Região Militar;
IV - Comando Militar do Planalto - CMP - com sede na cidade de Brasília - DF e jurisdição sobre o território da 11ª Região Militar;
V - Comando Militar do Leste - CML - com sede na cidade do Rio de Janeiro - RJ e jurisdição sobre os territórios das 1ª e 4ª Regiões Militares;
VI - Comando Militar do Sudeste - CMSE, com sede na cidade de São Paulo - SP e jurisdição sobre o território da 2ª Região Militar;
Decreto 8.053, de 11/07/2013, art. 1º (Nova redação ao inc. VI)Redação anterior: [VI - Comando Militar do Sudeste - CMSE - com sede na cidade de São Paulo - SP e jurisdição sobre o território da 2ª Região Militar; e]
VII - Comando Militar do Sul - CMS, com sede na cidade de Porto Alegre - RS e jurisdição sobre os territórios das 3ª e 5ª Regiões Militares; e
Decreto 8.053, de 11/07/2013, art. 1º (Nova redação ao inc. VII)Redação anterior: [VII - Comando Militar do Sul - CMS - com sede na cidade de Porto Alegre - RS e jurisdição sobre os territórios das 3ª e 5ª Regiões Militares.]
VIII - Comando Militar do Norte - CMN, com sede na cidade de Belém - PA e jurisdição sobre o território da 8ª Região Militar.
Decreto 8.053, de 11/07/2013, art. 1º (Acrescenta o inc. VIII)§ 1º – (Revogado pelo Decreto 8.053/2013).
Decreto 8.053, de 11/07/2013, art. 4º (Acrescenta o inc. VIII)Redação anterior: [§ 1º - O Comando Militar do Oeste será exercido, cumulativamente, com o Comando da 9ª Divisão de Exército.]
§ 2º - Os Comandos Militares de Área de que trata este artigo ficam subordinados diretamente ao Comandante do Exército.
Decreto 8.053, de 11/07/2013, art. 1º (Nova redação ao § 2º).Redação anterior: [§ 2º - Os Comandos Militares de Área de que trata o presente artigo ficam subordinados diretamente ao Comandante do Exército.]
- As áreas de jurisdição das Regiões Militares são as seguintes:
I - 1ª Região Militar - com jurisdição sobre os Estados do Rio de Janeiro e do Espírito Santo, e sede do Comando na cidade do Rio de Janeiro - RJ;
II - 2ª Região Militar - com jurisdição sobre o Estado de São Paulo, e sede do Comando na cidade de São Paulo - SP;
III - 3ª Região Militar - com jurisdição sobre o Estado do Rio Grande do Sul, e sede do Comando na cidade de Porto Alegre - RS;
IV - 4ª Região Militar - com jurisdição sobre o Estado de Minas Gerais, exceto a área do Triângulo Mineiro, e sede do Comando na cidade de Belo Horizonte – MG;
V - 5ª Região Militar - com jurisdição sobre os Estados do Paraná e de Santa Catarina, e sede do Comando na cidade de Curitiba - PR;
VI - 6ª Região Militar - com jurisdição sobre os Estados da Bahia e de Sergipe, e sede do Comando na cidade de Salvador - BA;
VII - 7ª Região Militar - com jurisdição sobre os Estados do Rio Grande do Norte, da Paraíba, de Pernambuco e de Alagoas, e sede do Comando na cidade do Recife - PE;
VIII - 8ª Região Militar - com jurisdição sobre os Estados do Pará, do Amapá e do Maranhão e a área do Bico do Papagaio e com sede do Comando na cidade de Belém, Estado do Pará;
Decreto 8.635, de 12/01/2016, art. 3º (Nova redação ao inc. VIII).Redação anterior: [VIII - 8ª Região Militar - com jurisdição sobre os Estados do Pará, do Amapá e do Maranhão, e sede do Comando na cidade de Belém - PA;]
Decreto 8.053, de 11/07/2013, art. 1º (Nova redação ao inc. VIII).Redação anterior: [VIII - 8ª Região Militar - com jurisdição sobre os Estados do Pará e do Amapá, a área do Estado do Tocantins limitada ao Sul pelos municípios de Wanderlândia, Babaçulândia e Xambioá (estes inclusive) e as áreas dos Municípios de Açailândia, João Lisboa, Imperatriz, Amarante do Maranhão, Montes Altos, Sítio Novo, Porto Franco, Estreito e Carolina, todos no Estado do Maranhão, e sede do Comando na cidade de Belém - PA;]
IX - 9ª Região Militar - com jurisdição sobre os Estados do Mato Grosso do Sul e do Mato Grosso, e sede do Comando na cidade de Campo Grande - MS;
X - 10ª Região Militar - com jurisdição sobre os Estados do Ceará e do Piauí, e sede do Comando na cidade de Fortaleza - CE;
Decreto 8.053, de 11/07/2013, art. 1º (Nova redação ao inc. X)Redação anterior: [X - 10ª Região Militar - com jurisdição sobre os Estados do Ceará, do Piauí e do Maranhão (exceto a área sob jurisdição da 8ª RM), e sede do Comando na cidade de Fortaleza - CE;]
XI - 11ª Região Militar - com jurisdição sobre o Distrito Federal, os Estados de Goiás e do Tocantins, exceto a área do Bico do Papagaio, e a área do Triângulo Mineiro, e com sede do Comando na cidade de Brasília, Distrito Federal; e
Decreto 8.635, de 12/01/2016, art. 3º (Nova redação ao inc. XI).Redação anterior: [XI - 11ª Região Militar - com jurisdição sobre o Distrito Federal, os Estados de Goiás e do Tocantins e a área do Triângulo Mineiro, e sede do Comando na cidade de Brasília - DF; e]
Decreto 8.053, de 11/07/2013, art. 1º (Nova redação ao inc. XI)Redação anterior: [XI - 11ª Região Militar - com jurisdição sobre o Distrito Federal, os Estados de Goiás e do Tocantins (exceto a área sob jurisdição da 8ª Região Militar) e a área do Triângulo Mineiro, e sede do Comando na cidade de Brasília - DF; e]
XII - 12ª Região Militar - com jurisdição sobre os Estados do Amazonas, do Acre, de Roraima e de Rondônia, e sede do Comando na cidade de Manaus - AM.
§ 1º - Para efeito do disposto nos incisos IV e XI do caput, entende-se como Triângulo Mineiro a área do Estado de Minas Gerais limitada a Leste pelos Municípios de Araguari, de Indianópolis, de Nova Ponte e de Uberaba, incluindo as áreas dos respectivos Municípios.
Decreto 8.635, de 12/01/2016, art. 3º (Renumera o parágrafo com nova redação. Antigo parágrafo único).Redação anterior: [Parágrafo único - Para efeito do disposto nos incisos IV e XI do caput, entende-se como Triângulo Mineiro a área limitada a Leste pelos Municípios de Araguari, Indianópolis, Nova Ponte e Uberaba (estes inclusive).]
Decreto 8.053, de 11/07/2013, art. 1º (Nova redação ao parágrafo).Redação anterior: [Parágrafo único - Para efeito do disposto no inciso IV deste artigo, entende-se como Triângulo Mineiro a área limitada a Leste pelos Municípios de Araguari, Indianópolis, Nova Ponte e Uberaba (estes inclusive).]
§ 2º - Para efeito do disposto nos incisos VIII e XI do caput, entende-se como Bico do Papagaio a área setentrional do Estado do Tocantins limitada ao Sul pelos Municípios de Araguaína e de Filadélfia, incluindo as áreas dos respectivos municípios.
Decreto 8.635, de 12/01/2016, art. 3º (Acrescenta o § 2º).- O Comandante do Exército baixará os atos complementares necessários à execução deste Decreto.
- Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
- Ficam revogados os Decretos 91.779, de 15/10/1985, 626, de 7/08/1992 e 1.430, de 30/03/1995.
Brasília, 19/10/1999; 178º da Independência e 111º da República. Fernando Henrique Cardoso - Elcio Alvares