DECRETO 3.213, DE 19 DE OUTUBRO DE 1999

(D. O. 20-10-1999)

Administrativo. Dispõe sobre as áreas de jurisdição dos Comandos Militares de Área e das Regiões Militares no Exército Brasileiro, e dá outras providências.

Atualizada(o) até:

Decreto 8.635, de 12/01/2016, art. 3º (art. 2º).

Decreto 8.053, de 11/07/2013, art. 1º ().

(Arts. - - - - -
Decreto-lei 200, de 25/02/1967,art. 46 (Administração pública. Organiza)
Decreto 93.188, de 29/08/1986, art. 27, III (Ministério do Exército. Organização básica).

O Presidente da República, no uso das atribuições que lhe confere o art. 84, incisos IV e VI, da Constituição, e tendo em vista o disposto nos arts. 46 do Decreto-Lei 200, de 25/02/1967, e 27, III, do Decreto 93.188, de 29/08/1986, Decreta:

DECRETO 3.213, DE 19 DE OUTUBRO DE 1999

(D. O. 20-10-1999)

Administrativo. Dispõe sobre as áreas de jurisdição dos Comandos Militares de Área e das Regiões Militares no Exército Brasileiro, e dá outras providências.

Atualizada(o) até:

Decreto 8.635, de 12/01/2016, art. 3º (art. 2º).

Decreto 8.053, de 11/07/2013, art. 1º ().

(Arts. - - - - -
Decreto-lei 200, de 25/02/1967,art. 46 (Administração pública. Organiza)
Decreto 93.188, de 29/08/1986, art. 27, III (Ministério do Exército. Organização básica).

O Presidente da República, no uso das atribuições que lhe confere o art. 84, incisos IV e VI, da Constituição, e tendo em vista o disposto nos arts. 46 do Decreto-Lei 200, de 25/02/1967, e 27, III, do Decreto 93.188, de 29/08/1986, Decreta:

Art. 1º

- Os Comandos Militares de Área que compõem a Força Terrestre e suas respectivas áreas de jurisdição são os seguintes:

I - Comando Militar da Amazônia - CMA, com sede na cidade de Manaus - AM e jurisdição sobre o território da 12ª Região Militar;

Decreto 8.053, de 11/07/2013, art. 1º (Nova redação ao inc. I)

Redação anterior: [I - Comando Militar da Amazônia - CMA - com sede na cidade de Manaus - AM e jurisdição sobre os territórios das 8ª e 12ª Regiões Militares;]

II - Comando Militar do Nordeste - CMNE - com sede na cidade do Recife - PE e jurisdição sobre os territórios das 6ª, 7ª e 10ª Regiões Militares;

III - Comando Militar do Oeste - CMO - com sede na cidade de Campo Grande - MS e jurisdição sobre o território da 9ª Região Militar;

IV - Comando Militar do Planalto - CMP - com sede na cidade de Brasília - DF e jurisdição sobre o território da 11ª Região Militar;

V - Comando Militar do Leste - CML - com sede na cidade do Rio de Janeiro - RJ e jurisdição sobre os territórios das 1ª e 4ª Regiões Militares;

VI - Comando Militar do Sudeste - CMSE, com sede na cidade de São Paulo - SP e jurisdição sobre o território da 2ª Região Militar;

Decreto 8.053, de 11/07/2013, art. 1º (Nova redação ao inc. VI)

Redação anterior: [VI - Comando Militar do Sudeste - CMSE - com sede na cidade de São Paulo - SP e jurisdição sobre o território da 2ª Região Militar; e]

VII - Comando Militar do Sul - CMS, com sede na cidade de Porto Alegre - RS e jurisdição sobre os territórios das 3ª e 5ª Regiões Militares; e

Decreto 8.053, de 11/07/2013, art. 1º (Nova redação ao inc. VII)

Redação anterior: [VII - Comando Militar do Sul - CMS - com sede na cidade de Porto Alegre - RS e jurisdição sobre os territórios das 3ª e 5ª Regiões Militares.]

VIII - Comando Militar do Norte - CMN, com sede na cidade de Belém - PA e jurisdição sobre o território da 8ª Região Militar.

Decreto 8.053, de 11/07/2013, art. 1º (Acrescenta o inc. VIII)

§ 1º – (Revogado pelo Decreto 8.053/2013).

Decreto 8.053, de 11/07/2013, art. 4º (Acrescenta o inc. VIII)

Redação anterior: [§ 1º - O Comando Militar do Oeste será exercido, cumulativamente, com o Comando da 9ª Divisão de Exército.]

§ 2º - Os Comandos Militares de Área de que trata este artigo ficam subordinados diretamente ao Comandante do Exército.

Decreto 8.053, de 11/07/2013, art. 1º (Nova redação ao § 2º).

Redação anterior: [§ 2º - Os Comandos Militares de Área de que trata o presente artigo ficam subordinados diretamente ao Comandante do Exército.]


Art. 2º

- As áreas de jurisdição das Regiões Militares são as seguintes:

I - 1ª Região Militar - com jurisdição sobre os Estados do Rio de Janeiro e do Espírito Santo, e sede do Comando na cidade do Rio de Janeiro - RJ;

II - 2ª Região Militar - com jurisdição sobre o Estado de São Paulo, e sede do Comando na cidade de São Paulo - SP;

III - 3ª Região Militar - com jurisdição sobre o Estado do Rio Grande do Sul, e sede do Comando na cidade de Porto Alegre - RS;

IV - 4ª Região Militar - com jurisdição sobre o Estado de Minas Gerais, exceto a área do Triângulo Mineiro, e sede do Comando na cidade de Belo Horizonte – MG;

V - 5ª Região Militar - com jurisdição sobre os Estados do Paraná e de Santa Catarina, e sede do Comando na cidade de Curitiba - PR;

VI - 6ª Região Militar - com jurisdição sobre os Estados da Bahia e de Sergipe, e sede do Comando na cidade de Salvador - BA;

VII - 7ª Região Militar - com jurisdição sobre os Estados do Rio Grande do Norte, da Paraíba, de Pernambuco e de Alagoas, e sede do Comando na cidade do Recife - PE;

VIII - 8ª Região Militar - com jurisdição sobre os Estados do Pará, do Amapá e do Maranhão e a área do Bico do Papagaio e com sede do Comando na cidade de Belém, Estado do Pará;

Decreto 8.635, de 12/01/2016, art. 3º (Nova redação ao inc. VIII).

Redação anterior: [VIII - 8ª Região Militar - com jurisdição sobre os Estados do Pará, do Amapá e do Maranhão, e sede do Comando na cidade de Belém - PA;]

Decreto 8.053, de 11/07/2013, art. 1º (Nova redação ao inc. VIII).

Redação anterior: [VIII - 8ª Região Militar - com jurisdição sobre os Estados do Pará e do Amapá, a área do Estado do Tocantins limitada ao Sul pelos municípios de Wanderlândia, Babaçulândia e Xambioá (estes inclusive) e as áreas dos Municípios de Açailândia, João Lisboa, Imperatriz, Amarante do Maranhão, Montes Altos, Sítio Novo, Porto Franco, Estreito e Carolina, todos no Estado do Maranhão, e sede do Comando na cidade de Belém - PA;]

IX - 9ª Região Militar - com jurisdição sobre os Estados do Mato Grosso do Sul e do Mato Grosso, e sede do Comando na cidade de Campo Grande - MS;

X - 10ª Região Militar - com jurisdição sobre os Estados do Ceará e do Piauí, e sede do Comando na cidade de Fortaleza - CE;

Decreto 8.053, de 11/07/2013, art. 1º (Nova redação ao inc. X)

Redação anterior: [X - 10ª Região Militar - com jurisdição sobre os Estados do Ceará, do Piauí e do Maranhão (exceto a área sob jurisdição da 8ª RM), e sede do Comando na cidade de Fortaleza - CE;]

XI - 11ª Região Militar - com jurisdição sobre o Distrito Federal, os Estados de Goiás e do Tocantins, exceto a área do Bico do Papagaio, e a área do Triângulo Mineiro, e com sede do Comando na cidade de Brasília, Distrito Federal; e

Decreto 8.635, de 12/01/2016, art. 3º (Nova redação ao inc. XI).

Redação anterior: [XI - 11ª Região Militar - com jurisdição sobre o Distrito Federal, os Estados de Goiás e do Tocantins e a área do Triângulo Mineiro, e sede do Comando na cidade de Brasília - DF; e]

Decreto 8.053, de 11/07/2013, art. 1º (Nova redação ao inc. XI)

Redação anterior: [XI - 11ª Região Militar - com jurisdição sobre o Distrito Federal, os Estados de Goiás e do Tocantins (exceto a área sob jurisdição da 8ª Região Militar) e a área do Triângulo Mineiro, e sede do Comando na cidade de Brasília - DF; e]

XII - 12ª Região Militar - com jurisdição sobre os Estados do Amazonas, do Acre, de Roraima e de Rondônia, e sede do Comando na cidade de Manaus - AM.

§ 1º - Para efeito do disposto nos incisos IV e XI do caput, entende-se como Triângulo Mineiro a área do Estado de Minas Gerais limitada a Leste pelos Municípios de Araguari, de Indianópolis, de Nova Ponte e de Uberaba, incluindo as áreas dos respectivos Municípios.

Decreto 8.635, de 12/01/2016, art. 3º (Renumera o parágrafo com nova redação. Antigo parágrafo único).

Redação anterior: [Parágrafo único - Para efeito do disposto nos incisos IV e XI do caput, entende-se como Triângulo Mineiro a área limitada a Leste pelos Municípios de Araguari, Indianópolis, Nova Ponte e Uberaba (estes inclusive).]

Decreto 8.053, de 11/07/2013, art. 1º (Nova redação ao parágrafo).

Redação anterior: [Parágrafo único - Para efeito do disposto no inciso IV deste artigo, entende-se como Triângulo Mineiro a área limitada a Leste pelos Municípios de Araguari, Indianópolis, Nova Ponte e Uberaba (estes inclusive).]

§ 2º - Para efeito do disposto nos incisos VIII e XI do caput, entende-se como Bico do Papagaio a área setentrional do Estado do Tocantins limitada ao Sul pelos Municípios de Araguaína e de Filadélfia, incluindo as áreas dos respectivos municípios.

Decreto 8.635, de 12/01/2016, art. 3º (Acrescenta o § 2º).

Art. 3º

- O Comandante do Exército baixará os atos complementares necessários à execução deste Decreto.


Art. 4º

- Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.


Art. 5º

- Ficam revogados os Decretos 91.779, de 15/10/1985, 626, de 7/08/1992 e 1.430, de 30/03/1995.

Brasília, 19/10/1999; 178º da Independência e 111º da República. Fernando Henrique Cardoso - Elcio Alvares